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Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou processo-crime contra o
empresário F. R. V., condenado a três anos de reclusão em regime aberto por
crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal). O pedido foi feito pela
defesa por meio do Habeas Corpus (HC) 97854, que alegava ausência de lançamento
definitivo do crédito tributário.
De acordo com
a defesa do empresário, a denúncia foi apresentada antes do esgotamento da via
administrativa fiscal. Como não foi concluído o processo administrativo
referente ao suposto crédito, não havia nenhuma dívida tributária pesando
contra o Réu que pudesse embasar uma denúncia criminal, conforme a pacífica
jurisprudência atual dos tribunais superiores, explicou o advogado. O HC foi
impetrado contra decisão do relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Em fevereiro
de 2009, o ministro Eros Grau (aposentado) – relator originário – deferiu a
liminar para suspender a execução da pena aplicada a F. R. V., tendo em
vista, entre outros motivos, o fato “de a
denúncia ter sido recebida anteriormente à constituição definitiva do crédito
tributário, que é uma condição de punibilidade”.
O atual
relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela concessão da
ordem para anular o processo-crime contra o empresário, confirmando a liminar
deferida anteriormente. Ele aderiu a corrente majoritária do Supremo que se
materializou na Súmula Vinculante 24.
O verbete
do STF estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária
prevista no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento
definitivo do tributo. “Instaurada a persecução penal em momento anterior ao
lançamento definitivo do débito tributário, não há como deixar de reconhecer a
justa causa para a ação penal, circunstância que a jurisprudência majoritária
do Supremo tem como vício processual, que não é passível de convalidação”,
entendeu o ministro Roberto Barroso. A decisão da Turma foi unânime.
Fonte:
NOTÍCIAS STF