quinta-feira, 28 de março de 2013

BANCO CENTRAL DO BRASIL ADAPTA REGULAMENTAÇÃO À LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Quarta-feira, 27 de março de 2013.


O Banco Central (BC) aprovou duas circulares que adaptam as normas aplicáveis às instituições financeiras brasileiras, em razão da Lei nº 12.683 de 2012, e incorporam as recentes exigências aprovadas pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (Gafi). Dentre as alterações promovidas na Circular nº 3.461, de 2009, que consolidou as regras de prevenção à lavagem de dinheiro, destacam-se:

• obrigatoriedade de comunicação prévia do cliente à instituição financeira com um dia útil de antecedência para saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 100 mil;
• previsão de que as instituições financeiras informem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não só a existência de operações requeridas na regulamentação, mas também quando não ocorrer tal situação;
• inserção do princípio da proporcionalidade para que as políticas, procedimentos e controles internos das instituições financeiras sejam compatíveis com o porte e volume de operações;
• obrigatoriedade de comunicação ao Coaf, até o dia útil seguinte à realização da operação, das comunicações automáticas, ou à constatação da atipicidade, nas operações suspeitas; e
• alteração do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) prevendo a obrigatoriedade de comunicação prévia do cliente à instituição financeira, com um dia útil de antecedência, das transferências ao exterior, a título de doação, de valor superior ao equivalente a R$ 100 mil.

Além disso, foram efetuados ajustes nas disposições sobre Pessoas Expostas Politicamente (PEP), adequando-as às novas recomendações do Gafi. Este organismo, integrado por 34 países e dois organismos multilaterais, edita recomendações que devem ser cumpridas pelas diversas jurisdições e promove avaliações periódicas sobre o nível de cumprimento pelos países. Em fevereiro de 2013, o Gafi aprovou sua nova metodologia de avaliação e também alteração nas recomendações.

Como já noticiado diversas vezes por este blog, em julho de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.683, que introduziu diversas alterações na Lei nº 9.613, de 1998 (a Lei de Lavagem de Dinheiro), inclusive conferindo competência ao BC para regulamentar a comunicação prévia de saques em espécie e transferências internacionais. O novo texto legal resultou de debates dentro da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), e teve como objetivo introduzir na legislação brasileira recomendações de organismos internacionais, em especial do Gafi.

O processo de aperfeiçoamento das regras de prevenção à lavagem de dinheiro é contínuo e permanente, sendo que a Circular nº 3.461 já foi alterada em dezembro de 2010 e em março de 2012, para atender a sugestões do Gafi.

As Circulares (3.653 e 3.654) entram em vigor imediatamente.

Fonte: Banco Central do Brasil

quarta-feira, 6 de março de 2013

HABEAS CORPUS – INSTRUMENTO DE TUTELA DE DIREITO FUNDAMENTAL – PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO CONTRA ABUSO DO PODER ESTATAL


Quarta-feira, 06 de março de 2013.

2ª Turma: HC não deve restringir-se ao direito imediato de ir e vir

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta terça-feira (5), tendência jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que o Habeas Corpus (HC) não é cabível somente em caso de ameaça direta ao direito de ir e vir, mas também nas hipóteses de ameaça reflexa ou até remota a esse direito fundamental.

Com esse entendimento, o colegiado concedeu, por unanimidade, o HC 112851 a C.W.S.O. para determinar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decida, em um de seus colegiados, um HC lá impetrado que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A corte regional concedeu parcialmente o habeas lá impetrado, no qual a defesa requeria a anulação dos efeitos de mandado de busca e apreensão determinado nas empresa de que C.W.S.O. é sócio, sob acusação, entre outros, de crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei 8.137/1990) e sonegação de contribuições previdenciárias (artigo 337-A do Código Penal – CP).

O caso tem origem no mandado de busca e apreensão de equipamentos e documentos nas empresas mencionadas, expedido pelo juízo da 10ª Vara Federal em Brasília. A defesa recorreu dessa decisão ao TRF-1, alegando falta de justa causa, já que o suposto débito fiscal ainda não fora oficialmente constituído. Além disso, a decisão teria ferido o princípio do juiz natural, uma vez que o juízo responsável pelo caso seria a 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, que já se teria pronunciado sobre a suposta sonegação fiscal, nos autos de outra ação. O TRF-1, no entanto, concedeu parcialmente a ordem, determinando a devolução apenas de documentos não compreendidos no período entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008, objeto da investigação nas empresas.

Em relação a essa decisão, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo, no entanto, não conheceu do pedido (decidiu que não caberia àquela corte julgar seu mérito), porquanto não haveria risco imediato à liberdade de locomoção do acusado. Segundo o ministro, não havia mandado de prisão contra ele. Tampouco haveria esse risco pela via oblíqua ou reflexa. Ademais, de acordo com o ministro do STJ, no caso, o HC estava sendo utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral da República, na sessão desta terça-feira.

Ao recorrer ao Supremo contra essa decisão, a defesa pediu que fosse determinado ao STJ julgar o mérito da questão. Alegou, em primeiro lugar, que o mandado de busca e apreensão determinado pelo juízo da 10ª Vara Federal em Brasília poderá desaguar em ação penal, aí sim ameaçando o direito de ir e vir do autor do recurso. Além disso, reiterou o argumento de ofensa ao princípio do juiz natural e da ausência de justa causa para a busca e apreensão.

Decisão

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se pela concessão do HC, determinando ao STJ que julgue, no mérito, o HC lá impetrado. Ele lembrou que a tendência pela ampliação do espectro do HC já começou a firmar-se na Suprema Corte sob a égide da Constituição de 1891 e se consolidou posteriormente, mesmo com o advento do mandado de segurança, em 1934, destinado a proteger o indivíduo contra o abuso de poder.

Incomoda-me restringir seu espectro (o do HC) de tutela”, observou o ministro Gilmar Mendes, observando que o HC é cabível quando há ameaça a direito fundamental de feição judicial. Segundo ele, embora não haja, no caso hoje julgado, ameaça imediata à liberdade de ir e vir, essa ameaça ficou subjacente quando se validou um mandado de busca e apreensão sem justa causa e com violação do princípio do juiz natural. “Penso ser cabível, porque o paciente está sujeito a ato restritivo do Poder estatal”, afirmou o ministro.

No mesmo sentido se pronunciaram o ministro Celso de Mello e o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski. O primeiro deles apoiou os argumentos do ministro Gilmar Mendes, observando que o recurso do HC não pode ser comprometido com uma interpretação restritiva como a que lhe foi dada pelo ministro do STJ. Tal visão, segundo ele, “compromete um dos instrumentos mais caros de amparo às liberdades individuais no país”.

Ao endossar o voto dos dois ministros, o ministro Ricardo Lewandowski fundamentou seu voto em três argumentos: a falta de justa causa para o mandado de busca e apreensão, a incompetência do juízo e, ainda, segundo ele, ofensa ao princípio da colegialidade, pelo fato de um ministro do STJ ter decidido não julgar o mérito do HC lá impetrado. Por isso, ele determinou que o STJ julgue o HC em colegiado.

O ministro Teori Zavascki acompanhou a decisão da Turma no mérito.
  
Processo relacionado
HC 112.851

FONTE: Notícias STF

LEI DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE VAGA DE TRABALHO - REQUISITO INEXISTENTE


Quarta-feira, 06 de março de 2013.

Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito

A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.

Requisitos

O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.

Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.

O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.

Processo relacionado
HC 180.940

FONTE: Notícias STJ

DECISÃO DE CARÁTER CRIMINAL SOMENTE GERA EFEITOS NA ESFERA CÍVEL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO


Terça-feira, 05 de março de 2013.

Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civil

Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial em que o vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera criminal. 

Por conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato.

O STJ analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a apelação.

Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel.

Trânsito em julgado

A Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC) consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal.

Essa relativização da independência de jurisdições, segundo a ministra, justifica-se pelo fato de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar.

O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas”, justificou a ministra.

Para a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria.

A ministra observou ainda que a sentença penal absolutória fundada na falta de provas, como no caso analisado, não tem o poder de vincular o juízo civil.

Processo relacionado
R. Especial 1164236

FONTE: Notícias STJ

segunda-feira, 4 de março de 2013

AUDIÊNCIA PÚBLICA NO STF DISCUTIRÁ SUBSTITUIÇÃO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO POR PRISÃO DOMICILIAR

Sexta-feira, 01 de março de 2013.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes convocou audiência pública para discutir a possibilidade de fixar a prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto quando não existir estabelecimento que atenda aos requisitos da Lei de Execução Penal (LEP). A questão é tema de um Recurso Extraordinário (RE 641320) que já teve repercussão geral reconhecida pelo STF. De forma mais ampla, o tribunal discutirá a possibilidade do cumprimento de pena em regime menos gravoso quando o Estado não dispuser, no sistema penitenciário, de vaga no regime indicado na condenação.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a audiência pública poderá contribuir com esclarecimentos técnicos, científicos, administrativos, políticos, econômicos e jurídicos a partir do depoimento de autoridades e membros da sociedade em geral sobre o tema.

Conforme salientou o ministro na convocação, a discussão com a participação da sociedade é importante, “tendo em vista as consequências que a decisão desta Corte terá em relação a todo o sistema penitenciário brasileiro, com inevitáveis reflexos sobre os atuais regimes de progressão prisional; os questionamentos que essa discussão poderá suscitar em relação à individualização e à proporcionalidade da pena e ao tratamento penitenciário, que impõe o estrito cumprimento da Constituição, de pactos internacionais e da Lei de Execuções Penais; bem como a necessidade de se conhecer melhor as estruturas e condições dos estabelecimentos destinados, em todo o país, aos regimes de cumprimento de pena e às medidas socioeducativas”.

Processo relacionado
R. Ext. 641.320

FONTE: Notícias STF

sexta-feira, 1 de março de 2013

NOVAS RESOLUÇÕES DO COAF EM RELAÇÃO A ALTERAÇÃO NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO ALCANÇAM OS SETORES DE FOMENTO MERCANTIL, SERVIÇOS DE ASSESSORIA E BENS DE LUXO

Sexta-feira, 01 de março de 2013.


As novas resoluções do COAF que regulamentam a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, alterada em 9 de julho de 2012 pela Lei nº 12.683, entram em vigor nesta sexta-feira, 1 de março. As normas reforçam a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo nos segmentos de fomento mercantil, de prestação de serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência e de comércio de bens de luxo ou de alto valor. 
A Resolução nº 21, que passa a regular o setor de fomento mercantil em substituição à agora revogada Resolução nº 13, tem como novidade a necessidade de as empresas implementarem políticas, procedimentos e controles que levem em conta o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo ao lidar com seus clientes. 
Para os novos setores econômicos regulados pelo COAF, entram em vigor as Resoluções nº 24 e 25, que tratam, respectivamente, dos prestadores de serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência e dos comerciantes de bens de luxo ou de alto valor. A novidade para esses setores é a necessidade de prestarem atenção às operações dos clientes e comunicar as consideradas suspeitas ou que envolvam pagamento em espécie. Há, também, o dever de registrar informações dos clientes e das operações, o que não chega a representar uma inovação, dado que previsões de ordem fiscal e tributária já estabelecem obrigações semelhantes.
O Coordenador-Geral de Supervisão do COAF, César Almeida, recomenda que as pessoas físicas ou jurídicas abrangidas pelas normas passem a consultar o sítio do Conselho na internet, especialmente nesta etapa de adaptação. Nele há informações que favorecerão o melhor entendimento das novas obrigações. Indica o Vídeo Educativo do COAF como uma ótima introdução ao assunto.
César Almeida ressalta a necessidade de as empresas refletirem sobre os riscos a que estão expostas e os possíveis reflexos sobre sua reputação no mercado. Neste sentido, “as pessoas reguladas pelo COAF devem, conforme determinem as resoluções aplicáveis ao seu setor, desenhar políticas que favoreçam a mitigação desses riscos”. Em relação à qualificação dos clientes, de acordo com Almeida, espera-se que as empresas procurem, de fato, conhecer sua clientela. “Isto implica aprimorar os procedimentos de avaliação dos negócios realizados, com vistas a identificar eventuais distorções que possam estar associadas a atividades ilícitas”, afirma.
Para o Presidente do COAF, Antonio Gustavo Rodrigues, este é um significativo avanço no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no País. Ao reconhecer que dúvidas e receios possam afligir as pessoas reguladas, em particular aquelas pertencentes aos novos setores alcançados pelas resoluções do Conselho, o Presidente deixa claro que o objetivo maior dessas normas é criar mecanismos efetivos que contribuam para a proteção de empresas e negócios legítimos, prevenindo seu uso por organizações criminosas para a prática de ilícitos.
Fique atento: Resoluções nº 22 (loterias) e nº 23 (joias, pedras e metais preciosos) começam a vigorar em 1 de junho.

Fonte: COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras