quinta-feira, 27 de setembro de 2012

É INCABÍVEL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS, COM A FINALIDADE DE RESTABELECER PRISÃO

Quinta-feira, 27 de setembro de 2012.

MP não pode pedir reconsideração em habeas corpus que colocou preso em liberdade

É incabível pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público em habeas corpus, com a finalidade de restabelecer prisão. A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que isso significaria desvirtuamento da finalidade do habeas corpus de proteger somente os interesses relativos à liberdade do beneficiado com o pedido.

A posição foi firmada num habeas corpus impetrado pela defesa do prefeito de Sapé (PB), J. C. N.. Durante o recesso forense, em julho passado, o então presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para colocá-lo em liberdade. Ele estava em prisão temporária, por ordem do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão de um suposto esquema de desvio de verbas públicas em vários municípios.

O ministro Pargendler observou que a decisão que determinou a prisão deixou de explicitar qual teria sido a participação do prefeito na quadrilha. O Ministério Público estadual pediu a reconsideração da decisão, agora à relatora do habeas corpus.

A ministra Laurita Vaz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o habeas corpus não pode ser abusivamente utilizado pelo Ministério Público como “instrumento de promoção dos interesses de acusação”.

“Ora, o habeas corpus é remédio constitucional cujo manejo é exclusivo da defesa e seu rito sequer pressupõe conferir a oportunidade de contraditório ao órgão acusador”, explicou a ministra. Somente há previsão de manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ocasião em que o órgão apresenta parecer sobre o caso, opinando apenas.

Pedido ilegítimo

Laurita Vaz reconheceu a possibilidade de o relator da causa revogar liminar antes do julgamento do habeas corpus, com a juntada de elementos de instrução, como informações de autoridades. Entretanto, disse a ministra, não é cabível o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, que oficia na qualidade de acusador (dominus litis), contra decisão que concedeu liminar, por não ser legítima a formulação, em habeas corpus, de pretensão contrária aos interesses do paciente.

No caso analisado, o próprio parecer da subprocuradoria-geral da República destacou que, na decisão que decretou a prisão do prefeito, não se esclareceu sua participação. Com isso, a ministra não conheceu do pedido de reconsideração.

Habeas Corpus nº 246.690

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107132

terça-feira, 25 de setembro de 2012

LITISPENDÊNCIA EM DENÚNCIA POR LAVAGEM DE DINHEIRO - AÇÃO PENAL TRANCADA PELA QUINTA TURMA DO STJ

Terça-feira, 25 de setembro de 2012.

Quinta Turma afasta dupla acusação por lavagem de dinheiro no escândalo do Cofen

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acompanhando voto-vista do ministro Jorge Mussi, concedeu habeas corpus para trancamento de ação penal em que um dirigente da Sylditour Viagens e Turismo Ltda. responde por lavagem de dinheiro supostamente desviado do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

A Turma considerou que o réu já responde pela mesma acusação em outro processo, na mesma 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A decisão de trancamento, por isso, atinge a ação penal mais recente apenas no ponto relativo à denúncia por lavagem de dinheiro. Ficou vencido o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negava o pedido.

Litispendência

A defesa impetrou habeas corpus no STJ com o objetivo de trancar a ação sob a alegação de litispendência, uma vez que a conduta atribuída ao acusado constava em outro processo que trata de suposto estratagema arquitetado para o desvio de recursos do Cofen.

A ministra Laurita Vaz votou contra a concessão do habeas corpus por entender, assim como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que as ações penais tratavam de condutas distintas e de fatos diversos. Em seu voto, a magistrada observou ainda que “eventual litispendência não poderia ser analisada na via eleita em razão dos seus estreitos limites cognitivos”.

Desvio de recursos

De acordo com o Ministério Público, o empresário teria ocultado a origem de recursos desviados do Cofen, atribuindo-lhes aparência de legalidade para depois repassar parte deles a parentes de dirigentes do Cofen, integrantes do Cofen/Coren e familiares.

O escândalo no Cofen envolve acusações de licitações superfaturadas e contratações fraudulentas, destinadas a desviar recursos da autarquia. A quadrilha teria praticado as fraudes com o uso de várias empresas, entre elas a Sylditour, beneficiária de licitações e destinatária de altas quantias, as quais teriam sido posteriormente repartidas entre os membros do grupo criminoso.

Na primeira denúncia, consta que diversos saques foram realizados das contas da Sylditour, no período de 1998 a 2003, diretamente no caixa do banco, totalizando R$ 508 mil.

Já na segunda ação penal, o MP continua apontando como origem dos recursos ilícitos os desvios de dinheiro dos cofres do Cofen e aponta também como integrante da quadrilha a esposa do acusado, que participava da direção da empresa de turismo.

Segundo a denúncia, os envolvidos no desvio de recursos praticaram entre 1999 e 2004 saques de vultosos valores em dinheiro em suas contas bancárias e também na da empresa, atingindo R$ 1.195.259, tudo com o propósito de ocultar a localização do produto das fraudes.

Modus operandi

Para o ministro Jorge Mussi, um aspecto que distingue as duas ações é que a mais recente contém muito mais detalhes da atuação do acusado, incluindo a participação de sua esposa, sem relatar, contudo, condutas diversas das já denunciadas.

O ministro observou que, nas duas ações, o modus operandi é o mesmo, ou seja, saques realizados na boca do caixa, de quantias depositadas nas contas da empresa e nas contas pessoais do acusado e de sua esposa. A origem do dinheiro também seria a mesma.

Conclui-se que a conduta narrada na primeira denúncia se encontra também descrita, em minúcias, no bojo da ação penal mais moderna, circunstância que permite afirmar que existe, sim, uma dupla acusação parcial pesando sobre o paciente”, afirmou Jorge Mussi.

Para o ministro, a solução, no entanto, não poderia ser simplesmente o trancamento da ação mais recente, sendo que nesta os fatos narrados são mais abrangentes. Por isso, determinou o trancamento da ação penal, mas apenas no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro.

Habeas Corpus nº 173.130

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107100

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

CRIME DE ESTELIONATO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ORDEM CONCEDIDA A ADVOGADO QUE COBROU HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CLIENTE COM ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AÇÃO PENAL TRANCADA PELO STF

Estelionato: assistência judiciária gratuita e cobrança de honorários

Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para trancar ação penal ao fundamento de atipicidade de conduta (CP, art. 171, caput). Na espécie, o paciente supostamente teria auferido vantagem para si, em prejuízo alheio, ao cobrar honorários advocatícios de cliente beneficiado pela assistência judiciária gratuita, bem como forjado celebração de acordo em ação de reparação de danos para levantamento de valores referentes a seguro de vida. Aduzia a impetração que, depois de ofertada e recebida a denúncia, juízo cível homologara, por sentença, o citado acordo, reputando-o válido, isento de qualquer ilegalidade; que os autores não teriam sofrido prejuízo algum; e que os honorários advocatícios seriam efetivamente devidos — v. Informativo 576. Consignou-se não haver qualquer ilegalidade ou crime no fato de advogado pactuar com seu cliente — em contrato de risco — a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando gozasse do benefício da gratuidade de justiça. Frisou-se que esse entendimento estaria pacificado no Enunciado 450 da Súmula do STF (“São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita”).

Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que denegava o writ, e Cármen Lúcia, que o concedia parcialmente para trancar a ação penal apenas quanto à conduta referente à cobrança de honorários advocatícios de parte amparada pela gratuidade da justiça, ante a falta de justa causa para o seu prosseguimento. Por outro lado, denegava a ordem quanto à segunda conduta imputada ao paciente ao destacar que, na denúncia, teriam sido descritos comportamentos típicos quanto à forja na formalização de acordo, sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas.

Habeas Corpus nº 95.058/ES

Fonte: Informativo 678 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

NOVA COMPOSIÇÃO NA QUINTA TURMA DO STJ – DESEMBARGADORES CONVOCADOS ADVINDOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO PARANÁ E SERGIPE

Quarta-feira, 19 de setembro de 2012.

Desembargadores do TJPR e TJSE são convocados para o STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (19) a convocação de dois desembargadores de tribunais estaduais para compor a Terceira Seção. Jonny de Jesus Campos Marques, do Paraná, e Marilza Maynard Salgado de Carvalho, de Sergipe, irão integrar a Quinta Turma, especializada em direito penal.

Jonny de Jesus Campos Marques nasceu na cidade de Palmas (PR). Graduou-se pela Faculdade de Direito de Curitiba. Em 1972, após concurso, ingressou no Ministério Público do Paraná. Três anos depois, foi promovido ao cargo de promotor de Justiça, tendo exercido suas atividades nas comarcas de Cândido de Abreu, Mandaguaçu, Foz do Iguaçu, Londrina e Curitiba.

Em agosto de 1990, foi promovido ao cargo de procurador de Justiça, junto à 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada. Foi nomeado juiz do Tribunal de Alçada, em vaga do quinto constitucional destinada ao Ministério Público, em março de 1992, e nomeado desembargador do Tribunal de Justiça em fevereiro de 2002.

A desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho é natural de Laranjeiras (SE). Formou-se pela antiga Faculdade de Direito, atual Universidade Federal de Sergipe, onde leciona processo civil e prática jurídica. Atuou na advocacia e foi procuradora do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool.

Ingressou na magistratura em 1971, como juíza de direito da comarca de Neópolis, e depois exerceu a judicatura em Simão Dias, Itabaiana, na 4ª Vara Criminal e 9ª Vara Cível de Aracaju. Em 1997, pelo critério de antiguidade, passou a integrar o Tribunal de Justiça. Dirigiu a Escola Superior da Magistratura no biênio 1999-2001 e foi corregedora-geral da Justiça entre 2001 e 2003.

Ex-presidenta do tribunal sergipano, a magistrada implantou o Juizado Virtual, a Central da Conciliação, o Diário da Justiça Eletrônico e pôs em prática vários Mutirões de Conciliação. Atuou como juíza eleitoral por 20 anos consecutivos, vindo a integrar o TRE-SE como membro efetivo na classe de juiz, por dois biênios. Foi corregedora regional eleitoral e, ainda, membro da Turma Julgadora do antigo 1º Juizado de Pequenas Causas, juíza corregedora e membro da Comissão Nacional de Racionalização – CNR/AMB. Ela deixa a 2ª Câmara Cível do TJSE, colegiado que preside, e a Comissão Executiva do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, para atuar no Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107032

AÇÃO PENAL POR LAVAGEM DE DINHEIRO DESTRANCADA EM DESFAVOR DE ADVOGADO DE RÉU NO CASO DO ROUBO AO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA

Quarta-feira, 19 de setembro de 2012.

Destrancada ação penal contra advogado de réu no assalto ao Bacen de Fortaleza

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para destrancar ação penal contra o advogado de um dos envolvidos no assalto ao Banco Central (Bacen) de Fortaleza, ocorrido em agosto de 2005. O advogado é acusado de lavagem de parte do dinheiro furtado. A Turma, de forma unânime, acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz.

Considerado um dos maiores ataques a banco da história, o assalto ao Bacen de Fortaleza gerou prejuízo de quase R$ 165 milhões. Uma quadrilha escavou um túnel por cerca de três meses e furtou o dinheiro em apenas um fim de semana. O peso total das cédulas levadas chegava a três toneladas e meia.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em habeas corpus, trancou a ação penal por considerar não haver fundamento nas acusações contra o réu, mas apenas suposições. Segundo o TRF5, o que ocorreu no caso seria nada mais que o relacionamento normal entre um advogado da área criminal e seu cliente, sem evidências de que o primeiro estivesse envolvido em atividades criminosas. Também apontou já ter sido concedida liberdade provisória ao acusado em primeira instância.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, afirmando não ser possível analisar em habeas corpus se a conduta imputada ao advogado poderia ser tipificada como crime, de modo a ensejar o trancamento da ação por falta de justa causa.

Medida excepcional

O trancamento da ação é medida excepcional, apontou a ministra Laurita Vaz em seu voto. Só é admissível quando a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de punibilidade são claras e inequívocas. Para a ministra, é necessária uma “razoável certeza” para impedir o estado de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de levantar os elementos de prova.

Laurita Vaz apontou que, no caso, a denúncia tinha indícios suficientes da autoria do crime e da materialidade do delito. “O acórdão impugnado, ao decidir pelo trancamento do feito, acabou por apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para ser dado prosseguimento à persecutio criminis”, afirmou.

Segundo a relatora, os diálogos entre o réu e os envolvidos no assalto ao Bacen, apontados nos autos do processo, permitem concluir pela existência de “interesses que ultrapassam os meramente profissionais”. Ela afirmou que não haveria como considerar a conduta do advogado atípica, nos limites estreitos do habeas corpus, e determinou o prosseguimento da ação na primeira instância.

Recurso Especial 1046892

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107021

terça-feira, 18 de setembro de 2012

MINISTRO DO STJ, EM SEDE DE LIMINAR, APLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO A PREFEITO DENUNCIADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FRAUDE E PECULATO

Segunda-feira, 17 de setembro de 2012.

Liminar garante liberdade a prefeito de Guapimirim (RJ), que deverá cumprir medidas alternativas

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi cassou a ordem de prisão do prefeito de Guapimirim (RJ). R. M. J. foi preso ao ser denunciado pela suposta prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, fraude e peculato. Ele deverá cumprir outras medidas alternativas e ficará afastado do cargo.

A defesa alegou constrangimento ilegal pela ordem do juiz, que não teria individualizado nenhuma conduta do prefeito que justificasse sua prisão cautelar. Os advogados sustentaram que não foi apontado risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, fundando-se a prisão apenas na gravidade abstrata dos supostos crimes. Além disso, o prefeito seria réu primário e com ocupação lícita.

Ainda de acordo com a defesa, o processo conta com 16 envolvidos e a denúncia narra os fatos de modo genérico e abstrato. Por fim, ela afirmou que o político terminaria seu mandato em quatro meses e que, por sua própria opção, não concorreria às próximas eleições.

Medidas alternativas

O ministro Jorge Mussi julgou procedente a alegação de constrangimento ilegal. O relator afirmou que “não se invocaram elementos concretos ensejadores da necessidade da custódia provisória do acusado” na decisão da corte local.

Ele avaliou que outras medidas cautelares seriam suficientes para garantir o prosseguimento da instrução criminal: “Resta clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas, o que não ocorre na espécie.”

O ministro determinou ao prefeito o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além da entrega de seu passaporte no prazo de 24 horas após intimação, uma vez que foi determinada a proibição de que ele deixe o país. Foi mantido também seu afastamento da função pública.

Habeas Corpus 254.188

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107007

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

SANCIONADA PELA PRESIDENTA DILMA ROUSSEF LEI SOBRE O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DAS PENAS, DA PRISÃO CAUTELAR E DA MEDIDA DE SEGURANÇA – LEI Nº 12.714/2012

Hoje foi sancionada pela Ilustre Presidenta, lei que se refere diretamente ao Sistema de Penal, seja em caráter processual ou de execução. A matéria do novo texto legal visa unificar, através, de sistema informatizado todas as informações do Sistema Penal, com sistema aberto, sem restrição de licença de uso.

Em resumo a nova lei tem caráter eminentemente administrativo penal.

Para conhecimento e esclarecimentos, segue o novo texto legal na íntegra:

DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ CONFIRMA QUE A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E O SENTIMENTO PESSOAL DO JULGADOR SOBRE A NECESSIDADE DA PRISÃO CONSTITUEM ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE PRISÃO MESMO QUANDO O ACUSADO ENCONTRA-SE FORAGIDO

Sexta-feira, 14 de setembro de 2012.

Fundamentação genérica da ordem de prisão preventiva garante habeas corpus a acusado foragido

Por falta de quaisquer elementos concretos mínimos de fundamentação da necessidade de prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a homem denunciado por tentativa de homicídio contra a ex-companheira em Taboão da Serra (SP). A decisão monocrática do ministro Og Fernandes acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e autoriza que o juízo da causa tome outras medidas cautelares e mesmo determine nova prisão, desde que de forma justificada.

A ordem de prisão original apoiava-se em dois pontos: a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Conforme o relator, porém, o magistrado não apontou quaisquer elementos concretos que pudessem justificar a prisão, fazendo referências apenas à gravidade abstrata do crime.

Absoluta incerteza

Na decisão, o ministro destaca que o magistrado não registrou certeza nem mesmo quanto à necessidade de proteção da vitima. Ao contrário: “A narrativa apresentada pelo julgador demonstra absoluta incerteza quanto ao fato, utilizando a vaga expressão ‘há notícia de que a vítima teme por sua segurança’”, ponderou.

Para o ministro, a necessidade de atuação imediata do Judiciário diante de crimes desse tipo e a impunidade que poderia decorrer da soltura do acusado constituem preocupações justas do juiz, mas não autorizam que sejam dispensados de análise o fato concreto e o comportamento do réu.

Precedentes

O relator apontou precedente do ministro Gilson Dipp no mesmo sentido. Nesse acórdão, o atual vice-presidente do STJ afirma que essa linha de preocupações, sem vínculo demonstrado com a situação fática concreta, efetivamente existente, “configuram meras probabilidades e suposições a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, e não podem respaldar a medida constritiva”.

Ao decidir, o ministro Og Fernandes ainda ressalvou a possibilidade de o juiz da causa aplicar, conforme entenda necessário, medidas cautelares previstas em lei, o que não exclui eventual nova ordem de prisão. O magistrado, inclusive, já as determinou: o acusado deve se manter afastado 500 metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas, sob pena de nova prisão preventiva.

Opinião do MPF

O parecer do MPF defendeu a revogação da ordem de prisão. Para o subprocurador-geral da República Juarez Tavares, “as instâncias de origem basearam-se somente na gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como no fato de encontrar-se foragido, o que não constitui, por óbvio, fundamento idôneo a respaldar a prisão preventiva”.

O subprocurador-geral opinou pela possibilidade de liberdade provisória aos acusados de crimes hediondos, conforme posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade. “Aceitar a vedação abstrata à liberdade provisória implicaria patente violação ao princípio da presunção de inocência, na medida em que estabeleceria a dispensa de fundamentação para a manutenção da custódia”, afirmou o parecerista.

Fundamentação

Mesmo se o texto constitucional estabelecesse tal vedação absoluta”, segue o subprocurador-geral, “também é a própria Constituição que exige ordem escrita e fundamentada de autoridade competente para a manutenção da custódia.”

Não basta a simples menção à gravidade abstrata do delito, ou conjecturas fundadas unicamente no sentimento pessoal do julgador para justificar a decretação da custódia cautelar do acusado, sendo indispensável motivação baseada em circunstâncias fáticas, concretas, o que não ocorreu no caso dos autos”, acrescentou o MPF.

A simples menção às hipóteses legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem correlação com os fatos concretos do caso, constitui flagrante ilegalidade”, esclareceu o subprocurador-geral.

Ordem genérica

O membro do MPF esclarece em seu parecer que a gravidade do crime em si não é justificativa para a decretação da prisão antes de sentença condenatória. “A dita necessidade de garantir a ordem pública é argumento que não se presta a respaldar a manutenção da custódia, especialmente se lastreado tão-só em indícios de materialidade do delito e autoria, ou mesmo na suposta periculosidade do agente, extraída da maneira como teria cometido o crime”, disse.

Quanto ao fato de estar foragido, o MPF também não entendeu como justificativa para a prisão. “O paciente, ao constituir advogado para a sua defesa, deixa claro o objetivo de colaborar para o bom andamento do processo, não havendo falar, até o presente momento, em prejuízo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, afirmou.

Dessa maneira, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade em que incorreram as instâncias de origem quando decretaram a segregação cautelar do paciente sob fundamentos insustentáveis diante dos princípios e garantias que regem o direito penal e o processo”, concluiu o subprocurador-geral da República.

Sem recurso

Depois da decisão monocrática do relator, o MPF foi intimado para apresentar eventual recurso. Porém, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques entendeu incabível tal medida. “Muito embora o posicionamento dessa subprocuradora-geral da República signatária seja contrário, não há lógica em recorrer da decisão que acolheu totalmente os fundamentos do parecer do MPF”, afirmou.

Habeas Corpus 203.495

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106984

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

LIMINAR GARANTE QUE CONDENADO FIQUE EM LIBERDADE ATÉ ABRIR VAGA EM REGIME SEMIABERTO

Segunda-feira, 03 de setembro de 2012

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 114607) para garantir que F.L.S., condenado por crime de desobediência (desobedecer a ordem legal de funcionário público – artigo 330 do Código Penal), cumpra sua pena de três meses de detenção em regime aberto até que surja vaga em estabelecimento adequado no regime semiaberto.

A defesa informou no habeas que o cumprimento da pena foi fixado em regime semiaberto, mas que por falta de vaga em presídio adequado no Estado de São Paulo foi expedido um mandado de prisão para que o réu começasse a cumprir a pena em regime fechado.

Decisão

Ao decidir, o ministro-relator afirmou que “a situação é excepcional” e que, “diante do aparente constrangimento ilegal” ao qual o réu foi submetido, é possível afastar, nesse caso, a aplicação da Súmula 691 do STF.

O enunciado impede que o STF julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. É o caso do pedido em questão.

No entanto, a súmula é afastada pela Suprema Corte em situações excepcionais, em que fique demonstrado evidente constrangimento ilegal contra a pessoa que pede o HC.

De fato, uma das teses sustentadas na inicial encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que tem entendimento firme no sentido de que, não havendo vaga no regime semiaberto, não se pode impor ao réu que aguarde, em regime mais vigoroso do que lhe foi imposto, o surgimento de vaga no regime adequado”, explicou o ministro Lewandowski.

Assim, ele concedeu a medida liminar para garantir a F.L.S. o direito de aguardar em regime aberto até o surgimento de vaga adequada para o cumprimento da pena em regime semiaberto.

O caso

F.L.S. foi condenado a três meses de detenção, em regime semiaberto, mas teve sua pena convertida em prestação pecuniária no valor de R$ 30 mil. Infere-se dos autos que, em função do descumprimento da pena restritiva de direito, a sanção voltou a ser convertida em privativa de liberdade, sendo expedido um mandado de prisão.

A defesa impetrou sucessivos habeas corpus no Colégio Recursal da 18ª Circunscrição Judiciária de Fernandópolis, em São Paulo, e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), mas os pedidos foram negados. De acordo com autos, a corte paulista, ao negar o HC apresentado pela defesa, consignou que a determinação de que o condenado aguardasse em regime fechado até o surgimento da vaga no semiaberto não caracterizaria constrangimento ilegal.

Diante dessa decisão, um novo habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra a decisão liminar desse habeas que a defesa ingressou com HC no Supremo.

Processos relacionados
HC 114607

FONTE: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=217077&tip=UN