segunda-feira, 29 de julho de 2013

OS JULGAMENTOS PREVISTOS NO STJ PARA A SEGUNDA METADE DO ANO DE 2013

A Terceira Seção, integrada pelos ministros da Quinta e Sexta Turmas, volta de férias com a missão de decidir se compete à justiça do Rio de Janeiro ou Paraná julgar os processos que tramitam contra quatro réus em ação penal sobre as contas CC5 do Banestado. Eles querem que os processos sejam remetidos ao Paraná, onde respondem, na Justiça Federal, pelos mesmos fatos.

A Quinta Turma do STJ deve julgar recurso em habeas corpus impetrado pela defesa de Marcelo Chrystian Gomes Fukuda, acusado de assassinato em Tóquio, a mando da Yakuza, a máfia japonesa. Ele estava foragido havia dez anos e foi capturado em Campinas (SP). Ele teria, em junho de 2001, assassinado a tiros de pistola o comerciante Yoshitaka Kawakami e tentado eliminar a mulher dele (RHC 38.931).

Outro julgamento previsto para o colegiado é do recurso em habeas corpus impetrado por Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do falido Banco Santos. Ele e outros 18 ex-dirigentes da instituição foram denunciados pelo Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e gestão fraudulenta. Pede o trancamento da ação penal (RHC 38.078).

O habeas corpus de Francisco Mairlon Barros Aguiar também está previsto para ser julgado pela Quinta Turma. Francisco é acusado de ser um dos participantes dos assassinatos do ex-ministro do TSE José Guilherme Villela, sua esposa, Maria Carvalho Mendes, e da empregada do casal, Francisca Nascimento da Silva (HC 202.768).

Na Sexta Turma, irá a julgamento o HC 248.799 impetrado em favor de Emerson Eduardo Rodrigues. Ele foi preso em Curitiba (PR), pelo Núcleo de Repressão aos Crimes Cibernéticos da Polícia Federal, na Operação Intolerância. Também foi preso, em Brasília, Marcello Valle Silveira Mello.

Os dois são acusados de manter um site na internet incitando a violência contra mulheres, negros, homossexuais, nordestinos e judeus, além estimular o abuso sexual de menores. Eles chegaram a fazer ameaças de ataque a estudantes da Universidade de Brasília.

O colegiado deverá julgar também agravo do Ministério Público referente ao assassinato do casal Murilo Boarin Alcade e Eliane Ortiz, cujos corpos foram encontrados em um quarto de motel, na cidade de Campo Grande (MS). O MP pede que os réus Irio Vilmar Rodrigues, Getúlio Morelli dos Santos e Adriano de Araújo Mello sejam levados ao Tribunal Popular do Juri (AREsp 19.312).

Será examinado pela Sexta Turma um habeas corpus que discute a competência da Justiça estadual de São Paulo para julgar dois acusados de integrar uma quadrilha de estelionatários que teria causado prejuízos de mais de R$ 1 milhão a bancos e estabelecimentos comerciais. Os acusados foram denunciados por formação de quadrilha, falsificação de documento público, falsidade ideológica, estelionato e lavagem de dinheiro (HC 176.935).

Fonte:
STJ notícias

sexta-feira, 12 de julho de 2013

SENADO APROVA PL QUE DEFINE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

O plenário do Senado aprovou, no início da madrugada desta quinta-feira (11/7), o projeto de lei que estabelece adefinição para organização criminosa como a associação de quatro ou maispessoas para a prática de infrações penais. O projeto determina ainda pena de reclusão, de três a oito anos, além de multa, para quem participar, promover ou financiar organização criminosa.

Também fica estabelecida a permissão legal do uso de recursos tecnológicos nas investigações, como captação de sinais sonoros ambientais e eletromagnéticos, além das interceptações telefônicas. Questões como a delação premiada e a interlocução entre diferentes órgãos de investigação também estão previstas no projeto aprovado.

O texto permite ao juiz, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.

Modernização da lei

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), lembrou que o Código Penal é de 1940 e precisava ser atualizado para prever novas modalidades de crimes. “O combate ao crime organizado será mais eficaz e apresentará melhores resultados. Nosso Código é de 1940 e não contempla crimes com os quais a sociedade se depara hoje” afirmou.

Para o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, um dos responsáveis pela proposta, a sofisticação dos crimes exigiu esta adequação da lei. “Com o passar dos anos, a prática de crimes ficou mais sofisticada, com a organização de grupos cada vez mais especializados no cometimento de ilícitos, por isso foi necessário que o Estado também organizasse formas adequadas de investigação e enfrentamento a tais práticas”, explica.

O advogado criminalista Guilherme Ziliani Carnelós, do escritório Carnelós & Vargas do Amaral, diz que o projeto faz um importante acréscimo ao conceito definido pela Convenção de Palermo ao procurar harmonizá-lo com o entendimento da doutrina moderna estrangeira.

"Esta doutrina defende que o grupo criminoso há de ser organizado nos moldes de uma empresa que, por certo, há de visar à obtenção de vantagem. Daí porque a importância de se incluir na descrição do crime que a reunião de pessoas em torno do cometimento dele há de ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, conforme prevê o artigo 1º, parágrafo 1º", explica.

Pontos preocupantes

Apesar de considerar que o tipo penal de quadrilha e bando já não corresponda mais com os anseios da modernidade, o prefessor da Faculdade de Direito da USP Renato de Mello Jorge Silveira afirma que a aprovação do projeto é absolutamente preocupante. De acordo com Renato Silveira, que também é conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), a nova redação pode gerar punição desproporcional. “A associação, que seria uma atitude prévia ao crime propriamente dito, pode, agora, ser punida de forma mais severa que o próprio crime, em si mesmo considerado”, explica.

Para o professor, a redação devia ter levado em conta a gravidade do crime a ser cometido pela suposta associação, como, aliás, preveem muitas das convenções internacionais a respeito. “Essa, entre outras, é uma das máculas perversas de uma tentativa de modernização da lei que, na verdade, pode vir a gerar mais prejuízos do que resultados positivos”, conclui.

O criminalista Francisco de Paula Bernardes Junior, do escritório Fialdini, Guillon Advogados, também aponta falhas na legislação como o número mínimo de agentes. "Ao estabelecer o mínimo de apenas quatro agentes, a redação não leva em conta o caráter que tais organizações adquirem muito semelhante ao de uma estrutura empresarial, que necessitaria por natureza de um número mínimo maior de agentes para sua caracterização", explica.

Outro problema apontado por Francisco Bernardes Jr. se refere ao vínculo em relação ao objetivo de se obter, direta ou indiretamente, vantagem. "Isso porque, tal ligação excluiria desta tipificação eventuais organizações criminosas que pratiquem crimes sem fins lucrativos ou que não visem obter qualquer tipo de ganho", exemplifica. Ele diz ainda que as muitas penas cominadas indicam uma ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas, por serem demasiadamente altas.

Fonte:

Consultor Jurídico - CONJUR

quinta-feira, 11 de julho de 2013

TJ RS DECIDE QUE BEBER E DIRIGIR SÓ É CRIME EM OCORRÊNCIA DA COMPROVADA ALTERAÇÃO DOS REFLEXOS

A notícia que segue através de link para leitura apresenta explicação sobre decisão judicial em sede de apelação criminal julgada pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, considerando que necessária se faz a perda ou alteração – comprovada – da capacidade psicomotora, em virtude de alcoolemia ou uso de qualquer outra substância pscioativa.

De fato no caso repercutido verificou-se a prova material da subsunção típica parcial quando o motoqueiro flagrado, submetido ao teste do “bafômetro” ultrapassou o limite tolerado de 0,3 miligramas de alcool por litro de ar, atingindo 0,47 miligramas.

No entanto, a tipicidade do delito não se afere única e exclusivamente pela situação do teste alveolar, visto que para a caracterização do delito necessária se faz a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, como previsto em lei.

Segue notícia veiculada pelo Estadão.com.br em 11/07/2013.

Com efeito, devemos dizer que a interpretação sistêmica do tipo penal não é característica nova perante a Câmara julgadora, bem como ao MM. Desembargador relator referido na matéria, visto que reiteradas vezes a interpretação e leitura processual, ora noticiada, se faz presente nos julgados da Colenda Câmara.

Rapidamente, podemos verificar que recentes julgamentos, inclusive, trazem outras considerações acerca do conjunto de normas que tratam da embriaguez ao volante (Leis 9503/97 e 12.760/12), sendo que, também, como no caso referido pela matéria recorrente é aplicação da lei 12.760/12, mesmo em caso apurado sob a vigência da lei anterior, em razão do caráter benéfico ao Réu, no sentido de reconhecer a necessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora. (Apelação Criminal TJRS - 70052159951).

Por outro lado, não há que se desprezar a real eficácia da nova lei perante os Tribunais, inclusive sendo aplicada na sua letra a contento, quando o condutor “foi submetido a perícia médica, ocasião em que se constatou a redução da capacidade psicomotora (conjuntivas hiperemiadas, nistagmo presente, hálito alcoólico, reflexo fotomotor lento, coordenação muscular perturbada, sinal de Romberg presente)”. (Apelação Criminal TJRS - 70052253655) Neste caso, mantida a condenação do réu por embriaguez ao volante por absoluta constatação e comprovação da alteração da capacidade psicomotora.

Neste sentido, é possível ainda com uma compreensão crítica do direito processual penal, verificar que os julgados da Câmara referida, como deve de ser, atendem aos postulados constitucionais e processuais penais, também, no conteúdo que diz respeito a higidez da “prova” quando da constatação da alteração da capacidade psicomotora, sendo o exame médico o instrumento adequado para tal comprovação. (Apelação Criminal TJRS – 70053256905) Da mesma forma, verifica-se que o exame clínico é, sim, considerado para fins de enquadramento típico, no entanto, eventual alteração de capacidade psicomotora por si só não satisfaz o tipo penal que necessariamente precisa ser preenchido através de prova válida (exame clínico) positiva, porquanto, sendo este negativo a absolvição é conseqüência processual imperativa. (Apelação Criminal TJRS – 70052351608)

A instrumentalidade do Processo Penal Constitucional vai além da intenção do legislador, quando princípios Constitucionais e postulados de direito penal e processual penal estão em severa tensão na aplicação sistêmica do texto legal – por vezes editado sem qualquer técnica científica – e que exige, sim, a compreensão crítica do julgador para além da “letra da lei” ou da “intenção do legislador” porque a ciência perpassa não só a lei ou seu objeto, mas a constitucionalidade estrita e a legalidade do processo no caso concreto.

Neste sentido: “Sem a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro, não [há] que se falar sequer em materialidade do delito. Quando se está tratando de esfera criminal, deve-se trabalhar dentro da estrita legalidade (princípio da legalidade), sendo vedada qualquer interpretação extensiva prejudicial ao imputado/acusado”. (Apelação Criminal TJRS – 70051494151)

STF – DECISÃO LIMINAR - MINISTRO CELSO DE MELLO AFIRMA QUE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EXIGE “BASE EMPÍRICA IDÔNEA”

Liminar concedida pelo ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu prisão preventiva determinada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí, em São Paulo, contra R.P.G., preso em flagrante por tráfico de drogas. A decisão do ministro vale até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 118580, impetrado no Supremo pela defesa do acusado. Para o ministro Celso de Mello, a decisão do juiz “ao converter, em prisão preventiva, a prisão em flagrante do ora paciente [acusado], parece ter-se apoiado em elementos insuficientes, destituídos de necessária base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da indispensável fundamentação substancial”.

Ao decretar a prisão preventiva de R.P.G., o juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí afirmou que, “havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a manutenção dos acusados no cárcere é medida que se impõe a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se discute a questão da impunidade, sendo prematura a liberação”. Segundo o ministro, a análise da decisão que decretou a prisão do acusado “permite reconhecer a imprestabilidade, em face da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, dos fundamentos invocados pelo ilustre magistrado local, que não indicou, sequer, um fato concreto que pudesse justificar a utilização, no caso em exame, do instituto da prisão cautelar”.

Ele observa que é por esse motivo que o STF “tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal”, como ocorreu no caso. “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente processual do ‘jus libertatis’ [direito à liberdade] não pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo”.

O ministro Celso de Mello observa que a gravidade em abstrato do crime não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do acusado. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo ou seja a esse juridicamente comparado”. Ele adverte ainda que “nem mesmo o clamor público das ruas” é fator “subordinante” para a decretação ou manutenção da prisão cautelar. “A prisão cautelar, em nosso sistema jurídico, não deve condicionar-se, no que concerne aos fundamentos que podem legitimá-la, ao clamor emergente das ruas, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.”

Súmula 691

A defesa de R.P.G. contestou a prisão preventiva no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) apontando “ausência de fundamentação idônea” no decreto de prisão, por não demonstrar concretamente a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que fixa os motivos para decretação desse tipo de prisão. Após o pedido de liminar em habeas corpus ser negado no TJ paulista, a defesa impetrou outro HC no STJ, que foi indeferido liminarmente (arquivado) com base na Súmula 691 do Supremo. O verbete determina que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro HC.

O ministro Celso de Mello afirma que o exame das decisões proferidas pelos relatores dos habeas corpus, tanto no TJ-SP quanto no STJ, permite constatar “que se impunha a superação, no caso ora em análise, da restrição sumular em referência, especialmente se se tiver em consideração a inconsistência dos fundamentos que dão suporte à decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau”. Ao longo de sua decisão de 13 páginas, o ministro registra, inclusive, julgamento do Supremo que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

Acusação

R.P.G. foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 por ter sido encontrado com dois "tijolos" de maconha, com peso bruto de 1.627 gramas cada.

Fonte:
STF notícias