Há muito tempo no estado do Rio Grande do Sul se
discute a imposição de regime mais gravoso a apenados, em virtude da
superlotação do sistema e ausência de vaga em regime mais brando quando de
direito dos apenados.
Sabe-se que o Estado
é detentor do ius puniendi, ou seja,
aquele legitimado à reprimir as ações que violam os bens tutelados pela
legislação pátria, qual seja, o Código Penal. Entretanto, também faz parte de
sua função assegurar a Dignidade da Pessoa Humana, sendo este o
fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme explicitado no art. 1º,
inciso I da Constituição Federal.
Dessa forma, é direito do indivíduo cumprir a pena
imposta pela condenação transitada em julgado em lugar apropriado, digno. Assim,
quando não se vislumbra estabelecimento compatível com tais moldes, devem-se
adotar alternativas cabíveis para que se preserve a dignidade da pessoa, uma
vez que a pena limita-se à restrição da liberdade do indivíduo, mas jamais deve
ferir os seus direitos e a sua integridade física.
Em, 13.05.2009, com julgado inovador e como
instrumento de alteração do sistema caótico que já se tinha a época, o então
Des. Amilton Bueno de Carvalho, na Apelação Criminal nº 7002950382, julgado
pela 5ª Câmara Criminal do TJRS, trouxe um capítulo nomeado pelo próprio
relator de “Do cumprimento da pena de prisão”, expondo as mazelas do
cumprimento da pena de prisão e afirmando o dever do Estado em cumprir com suas
obrigações quando da exigência do cumprimento de pena por parte do Condenado,
que às suas palavras:
"Todos, absolutamente todos, sabemos que o Estado é
violador dos direitos da população carcerária. Todos, absolutamente todos,
sabemos das condições prisionais. E mesmo assim confirmamos o sofrimento gótico
que alcança os apenados. [...] A dor é tão antiga, tão denunciada, tão
presenciada, tão acomodada, tão escamoteada, que é de pasmar que nunca tenha
sido superada – e tudo aponta no sentido de que nunca será. E aqui a Câmara faz
“mea culpa” por ter sido conivente com o sistema prisional. [...] Há,
repito, contradição insuportável em se condenar alguém com base na lei e,
depois, negá-la no momento da execução da pena!” (grifei)
Seguiu o Des.
Amilton, argumentando em razão da sua decisão afirmando que deve ser cumprida a
Lei porque não há outra alternativa, apontando ainda que já a época - 13.05.2009
- o Supremo Tribunal Federal sinalizava pelo julgamento do HC 95332/RS, de 03.03.2009,
para a efetiva possibilidade de cumprimento de pena em prisão domiciliar na
ausência de vaga em regime semiaberto.
Após
o julgado de relatoria do Des. Amilton, aqui referido, diversos e incontáveis
outros foram prolatados no mesmo sentido e com a mesma veemência.
Neste norte apresenta-se recente decisão do Supremo
Tribunal Federal:
STF concede HC para permitir prisão
domiciliar por falta de vaga em regime aberto
-Por maioria de votos, a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, não havendo vagas no regime
prisional fixado em sentença, o condenado pode começar a cumprir pena em regime
mais brando. Seguindo voto-vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli, a
Turma concedeu o Habeas Corpus (HC) 113334, contra decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), para garantir a R.S. o direito de cumprir a pena em regime
aberto, como fixado na sentença, ou em regime mais benéfico, se não houver
vagas em casas de albergado ou estabelecimentos prisionais similares no Rio
Grande do Sul.
R.S. foi condenado à pena de 2 anos e 10 meses de
reclusão pela prática do crime de roubo tentado, previsto no artigo 157, caput, combinado com o artigo
14, II, ambos do Código Penal. Defesa e Ministério Público recorreram ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que determinou o cumprimento
da pena em prisão domiciliar enquanto não houver no estado estabelecimento que
atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP).
O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que a
decisão do TJ-RS usurpara a competência do juiz da Vara de Execuções Penais. O
STJ deu provimento ao recurso entendendo que “eventuais questões sobre a
inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento
da pena devem ser decididas pelo Juízo competente para zelar pelo correto
cumprimento da pena e da medida de segurança, conforme disposto no inciso IV do
artigo 66 da LEP”.
Decisão
O ministro Dias Toffoli observou que, ao determinar ao
juiz da Vara de Execuções Penais cumprimento da pena em regime mais brando,
enquanto não houver estabelecimento prisional condizente com a sentença, o
TJ-RS não extrapolou sua competência, tendo apenas seguido o que estabelece a
lei. Lembrou também que a decisão é condicional, pois estabelece o regime mais
brando apenas enquanto não houver vaga em casa prisional que atenda a todos os
requisitos da condenação. O ministro destacou, ainda, que o preso não pode ser
prejudicado pela falta do estado em providenciar estabelecimento prisional que
atenda a todos os requisitos da LEP.
De acordo com a decisão, ficou assegurado ao sentenciado
o direito de iniciar o cumprimento de sua pena em regime condizente com aquele
que foi fixado na sentença, não sendo permitido, sob nenhuma hipótese, seu
recolhimento a regime mais severo, se constatado pelo juízo da execução
competente a inexistência no estado de casa do albergado ou de estabelecimento
similar. Ficou vencida a relatora, ministra Rosa Weber, que entendia que a
decisão sobre a progressão de regime deveria ficar a cargo da Vara de Execuções
Penais.
Fonte: NOTÍCIAS STF
O Ministério Público Estadual em diversas oportunidades
se insurgiu contra decisões que se postaram a deferir o direito de cumprimento
de pena em regime adequado à função da pena, inobstante diverso da condenação
imposta.
Os recursos advinham de julgamentos de apelações
criminais ou agravos em execução manejados pelo Ministério Público para
reverter decisões da vara de origem e improvidos no Tribunal de Justiça.
Destaca-se ainda que neste contexto deplorável em
que se encontram as casas prisionais do País inteiro. No Rio Grande do Sul o
Ministério Público, ajuizou ação civil pública, julgada procedente em primeiro grau,
nº 001/ 1.07.0283822-9, sendo condenado o Estado do Rio Grande do Sul, em
06.02.2009, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na geração e
implementação de vagas necessárias para recolhimento dos presos de todos os
regimes, possuindo 270 dias para implementar 40% da carência de vagas do regime
aberto. O Estado do RS apelou, a sentença restou mantida e já houve
trânsito em julgado. Frise-se que após tal constatação a situação do sistema
prisional gaúcho – como de todo o país – só vem se degradando e, sobretudo, corroendo
o cumprimento de pena.
Esperamos
que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, aqui apresentada, sinalize
mais uma vez a necessidade dos nossos Governantes tomarem atitude e buscarem
soluções efetivas à execução das penas, deixando de apontar culpados (juízes,
promotores, advogados ou apenados) sobre sua própria responsabilidade e,
sobretudo, QUE A LEI SEJA CUMPRIDA.