terça-feira, 30 de dezembro de 2014

DECRETO-LEI QUE CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENA EM 2014

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas.

Decreto-Lei nº 8.380 de 24 de Dezembro de 2014.


Confira a íntegra clicando aqui neste link, consulte-nos em caso de dúvidas.

Fonte:
Governo Federal
Palácio do Planalto

PLENO DO STF DEVE DECIDIR O TERMO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PENAL

Recurso a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) discute se a contagem do prazo para a prescrição da pretensão executória deve começar a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes.

O tema está em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848107, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

O processo foi ajuizado na Corte pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconheceu como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no que prevê o artigo 112 (inciso I) do Código Penal. O MPDFT entende que, com base na presunção da inocência, é impossível a execução da sentença penal condenatória antes do seu definitivo trânsito em julgado, por respeito aos princípios constitucionais previstos no artigo 5º (incisos II e LVII) da Constituição Federal.

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria, o relator do caso, ministro Dias Toffolli, revelou que o tema não está pacificado no STF, uma vez que existem precedentes em ambos os sentidos: em alguns casos se reconheceu que o prazo leva em conta o trânsito em julgado para a acusação, e em outros se considerou como marco inicial do trânsito em julgado definitivo – para todas as partes.

A meu ver, o tema apresenta densidade constitucional elevada e extrapola o interesse subjetivo das partes, dada a sua relevância, não se podendo olvidar também a inegável oportunidade e conveniência para se consolidar a orientação desta Suprema Corte a esse respeito”, frisou o relator.

A decisão do Plenário Virtual que reconheceu a existência de repercussão geral do tema foi unânime.

Fonte:
Notícias do Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

STF - 1ª TURMA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 § 4º DA LEI DE DROGAS PARA AGENTE CONSIDERADO MULA

A 1ª Turma concedeu “habeas corpus” de ofício impetrado em favor de condenados pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. A defesa pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A Turma considerou que a atuação dos pacientes na condição de “mulas” não significaria, necessariamente, que integrassem organização criminosa. No caso, eles seriam meros transportadores, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa.

Habeas Corpus nº 124.107/ SP
Informativo de Jurisprudência nº 766 - NOV 2014

sexta-feira, 2 de maio de 2014

AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULA AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou processo-crime contra o empresário F. R. V., condenado a três anos de reclusão em regime aberto por crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal). O pedido foi feito pela defesa por meio do Habeas Corpus (HC) 97854, que alegava ausência de lançamento definitivo do crédito tributário.

De acordo com a defesa do empresário, a denúncia foi apresentada antes do esgotamento da via administrativa fiscal. Como não foi concluído o processo administrativo referente ao suposto crédito, não havia nenhuma dívida tributária pesando contra o Réu que pudesse embasar uma denúncia criminal, conforme a pacífica jurisprudência atual dos tribunais superiores, explicou o advogado. O HC foi impetrado contra decisão do relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em fevereiro de 2009, o ministro Eros Grau (aposentado) – relator originário – deferiu a liminar para suspender a execução da pena aplicada a F. R. V., tendo em vista, entre outros motivos, o fato “de a denúncia ter sido recebida anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, que é uma condição de punibilidade”.

O atual relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela concessão da ordem para anular o processo-crime contra o empresário, confirmando a liminar deferida anteriormente. Ele aderiu a corrente majoritária do Supremo que se materializou na Súmula Vinculante 24.

O verbete do STF estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária prevista no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo. “Instaurada a persecução penal em momento anterior ao lançamento definitivo do débito tributário, não há como deixar de reconhecer a justa causa para a ação penal, circunstância que a jurisprudência majoritária do Supremo tem como vício processual, que não é passível de convalidação”, entendeu o ministro Roberto Barroso. A decisão da Turma foi unânime.

Fonte:
NOTÍCIAS STF

quinta-feira, 17 de abril de 2014

STJ ASSEGURA PRISÃO DOMICILIAR A ADVOGADO EM MATÉRIA CIVIL

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que advogados que tenham contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia têm direito a prisão domiciliar em falta de Sala de Estado Maior. A decisão é válida mesmo que a delegacia de polícia possa acomodar o advogado sozinho em uma cela.
O ministro do STJ Raul Araújo, relator do processo HC 271.256-MS, afirmou em seu voto que a o recolhimento em Sala de Estado Maior é prerrogativa do advogado em condenações na esfera penal, portanto o deveria ser também em causas da esfera civil, “na linha do regramento lógico, ‘quem pode o mais pode o menos’”. “Ainda que as prisões tenham finalidades distintas, não se mostra razoável negar esse direito a infrator de obrigação cível, por mais relevante que seja, uma vez que, na escala de bens tutelados pelo Estado, os abrangidos pela lei penal são os mais relevantes à sociedade”, votou.
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a decisão da Corte mostra respeito às prerrogativas dos advogados. “O recolhimento em Sala de Estado Maior está estipulado no Estatuto da Advocacia, estabelecido pela Lei 8.906/94, e deve ser seguido”, afirmou.
De acordo com o STJ, a discussão é sobre um corolário do direito de locomoção integrante do núcleo imutável da Constituição, impondo interpretação que não restrinja o alcance da norma. “Assim, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir no rol o de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, V, da Lei 8.906/1994), não cabe ao Poder Judiciário restringi-lo somente aos processos penais”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro, uma cela, por sua estrutura física, não pode ser equiparada a Sala de Estado Maior, ao mesmo tempo em que a prisão domiciliar não deve ser entendida como colocação em liberdade. “Eventual deficiência no controle do confinamento pelo Poder Público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito, submetendo-se o titular a regime mais severo de privação da liberdade por conta da omissão estatal”, finalizou.

Fonte: CONSELHO FEDERAL DA OAB - NOTÍCIAS
WWW.OAB.ORG.BR

quinta-feira, 3 de abril de 2014

STF CONCEDE HC A PEDREIRO SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PAGAR FIANÇA

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu de ofício, nesta terça-feira (1), o Habeas Corpus (HC) 114731 para garantir liberdade provisória ao pedreiro V.S.D., com a dispensa do pagamento de fiança. A custódia dele foi mantida cautelarmente pela Justiça paulista em razão do não pagamento da fiança no valor de cinco salários mínimos (R$ 3.110,00 à época do arbitramento). A Turma ressalvou a possibilidade de o juiz competente aplicar medidas alternativas à restrição da liberdade, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão confirma medida liminar concedida em agosto de 2012 pelo ministro Cezar Peluso (aposentado). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que impetrou o HC no Supremo, questionou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de habeas corpus lá impetrado. No julgamento de hoje, os ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que entendeu incabível a impetração no caso, mas se pronunciou pela concessão da ordem de ofício.

Razões

A decisão considerou o fato de o juiz de primeiro grau, ao manter a exigência da fiança, não ter verificado a condição econômica do acusado (artigo 326 do Código de Processo Penal – CPP), que é pedreiro e convive com companheira empregada doméstica, e não tinha condições de pagar o valor estipulado. Como o juiz havia imposto como condição de soltura apenas o pagamento da fiança, ficou caracterizado, segundo o relator do processo, não haver outros motivos factuais ou de ordem pessoal para manter a prisão, que foi decretada por embriaguez ao volante.

Segundo o ministro, a incapacidade de pagar a fiança não pode ser óbice intransponível da liberdade, quando não existem outros motivos. Ademais, conforme lembrou o relator e observou a Procuradoria Geral da República ao se manifestar pela revogação da prisão preventiva, o Ministério Público havia opinado pela redução do valor da fiança à metade, mas o pedido não foi acolhido pelo juiz.

Fonte:

NOTÍCIAS STF

quarta-feira, 26 de março de 2014

STF - DECLARAÇÃO DE INSIGNIFICÂNCIA VALE PARA DÉBITOS FISCAIS ATÉ R$ 20 MIL

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular. Foi aplicado ao caso o princípio da insignificância, tomando-se como referência o valor de R$ 20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais.

No Habeas Corpus (HC) 118067, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal.

Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. “Me curvo, num colegiado, à vontade da maioria”, afirmou.

Em razão da inadequação da via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o habeas corpus de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte:

NOTÍCIAS STF

quinta-feira, 13 de março de 2014

UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL DE INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA RECEITA FEDERAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – NULIDADE RECONHECIDA – NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL DE INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA RECEITA FEDERAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.

Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal. Há de se ressaltar que não está em debate a questão referente à possibilidade do fornecimento de informações bancárias, para fins de constituição de créditos tributários, pelas instituições financeiras ao Fisco sem autorização judicial – tema cuja repercussão geral foi reconhecida no RE 601.314-SP, pendente de apreciação. Discute-se se essas informações podem servir de base à ação penal. Nesse contexto, reafirma-se, conforme já decidido pela Sexta Turma do STJ, que as informações obtidas pelo Fisco, quando enviadas ao MP para fins penais, configuram inadmissível quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo e sem competência constitucional específica, requisitar diretamente às instituições bancárias a quebra do sigilo bancário. Pleito nesse sentido deve ser necessariamente submetido à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente sua decisão, em observância aos arts. 5º, XII e 93, IX, da CF. Precedentes citados: HC 237.057-RJ, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; REsp 1.201.442-RJ, Sexta Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta Turma, DJe 18/11/2013. RHC 41.532-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/02/2014.


Informativo 535 - STJ

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

STJ ANULOU AÇÃO PENAL POR EXCLUSÃO DE DADOS DA INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou provas produzidas em interceptações telefônicas e telemáticas (e-mails) realizadas na operação Negócio da China.

Seguindo o voto da relatora, ministra Assusete Magalhães, os ministros consideraram que a conservação das provas é obrigação do estado e sua perda impede o exercício da ampla defesa.

A operação foi deflagrada em 2008, para investigar suspeitas de contrabando, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro pelo Grupo Casa & Vídeo. Foram denunciadas 14 pessoas, entre elas, os pacientes do habeas corpus analisado pela Sexta Turma.

Os ministros concederam o habeas corpus para anular as provas produzidas nas interceptações telemáticas e telefônicas. Determinaram ao juízo de primeiro grau que as retirasse integralmente do processo e que examinasse a existência de prova ilícita por derivação. Tudo deverá ser excluído da ação penal em trâmite.

(...)

Inquérito

O inquérito policial foi instaurado em maio de 2006, por requisição do Ministério Público, a partir de reportagem publicada pela revista Exame, intitulada “O Misterioso Sucesso da Casa e Vídeo”.

Antes da decretação da quebra do sigilo telefônico, foram requisitados documentos na Junta Comercial do Rio de Janeiro e em cartório de registro de imóveis. Seguiu-se um minucioso relatório de inteligência policial. Somente em 2008 foi solicitada e deferida a quebra de sigilo, em decisão devidamente fundamentada, segundo analisou a relatora.

Para a ministra, está demonstrado no processo que a prova cabal do envolvimento dos investigados na suposta trama criminosa não poderia ser obtida por outros meios que não a interceptação de comunicações.

(...)

Dados perdidos

A PF informou à Justiça que, ao contrário do que ocorre com a interceptação telefônica realizada por meio do programa Guardião, ela não dispõe de equipamentos ou programas voltados à interceptação de e-mails. Por tal motivo, essas informações seriam disponibilizadas e armazenadas diretamente pelos provedores de internet – no caso, a Embratel.

A Embratel, por sua vez, informou que, para cumprir a ordem judicial de interceptação de e-mails, encaminhou à PF diretamente as contas-espelho criadas para a operação, de forma que fossem visualizados pelos policiais. Informou também que não foram mantidas cópias das mensagens, uma vez que a determinação judicial era apenas para desviar qualquer tráfego de dados telemáticos para um e-mail determinado pela autoridade policial.

Assim, esclareceu a PF, o conteúdo monitorado na interceptação telemática obtida através da Embratel “foi irremediavelmente perdido, pois o computador utilizado durante a investigação precisou ser formatado”.

Como se viu, o material obtido por meio da interceptação telemática, vinculado ao provedor Embratel, foi extraviado, ainda na Polícia Federal, impossibilitando, tanto à defesa quanto à acusação, o acesso ao seu conteúdo”, afirmou a ministra Assusete Magalhães.

Devido processo legal

Citando o princípio do devido processo legal, a ministra disse que as provas produzidas em interceptações não podem servir apenas aos interesses do órgão acusador e que é imprescindível a preservação de sua integralidade, sem a qual fica inviabilizado o exercício da ampla defesa.

Quanto às interceptações telefônicas, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ considera desnecessária a transcrição integral do material interceptado. Contudo, é imprescindível que, pelo menos em meio digital, a prova seja fornecida à parte em sua integralidade, com todos os áudios do período, sem possibilidade de qualquer seleção de trechos pelos policiais executores da medida. 

Fonte: Notícias STJ

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

A PRISÃO DOMICILIAR E A FALTA DE VAGA NO REGIME ABERTO

Há muito tempo no estado do Rio Grande do Sul se discute a imposição de regime mais gravoso a apenados, em virtude da superlotação do sistema e ausência de vaga em regime mais brando quando de direito dos apenados.

Sabe-se que o Estado é detentor do ius puniendi, ou seja, aquele legitimado à reprimir as ações que violam os bens tutelados pela legislação pátria, qual seja, o Código Penal. Entretanto, também faz parte de sua função assegurar a Dignidade da Pessoa Humana, sendo este o fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme explicitado no art. 1º, inciso I da Constituição Federal.

Dessa forma, é direito do indivíduo cumprir a pena imposta pela condenação transitada em julgado em lugar apropriado, digno. Assim, quando não se vislumbra estabelecimento compatível com tais moldes, devem-se adotar alternativas cabíveis para que se preserve a dignidade da pessoa, uma vez que a pena limita-se à restrição da liberdade do indivíduo, mas jamais deve ferir os seus direitos e a sua integridade física.

Em, 13.05.2009, com julgado inovador e como instrumento de alteração do sistema caótico que já se tinha a época, o então Des. Amilton Bueno de Carvalho, na Apelação Criminal nº 7002950382, julgado pela 5ª Câmara Criminal do TJRS, trouxe um capítulo nomeado pelo próprio relator de “Do cumprimento da pena de prisão”, expondo as mazelas do cumprimento da pena de prisão e afirmando o dever do Estado em cumprir com suas obrigações quando da exigência do cumprimento de pena por parte do Condenado, que às suas palavras:

"Todos, absolutamente todos, sabemos que o Estado é violador dos direitos da população carcerária. Todos, absolutamente todos, sabemos das condições prisionais. E mesmo assim confirmamos o sofrimento gótico que alcança os apenados. [...] A dor é tão antiga, tão denunciada, tão presenciada, tão acomodada, tão escamoteada, que é de pasmar que nunca tenha sido superada – e tudo aponta no sentido de que nunca será. E aqui a Câmara faz “mea culpa” por ter sido conivente com o sistema prisional. [...] Há, repito, contradição insuportável em se condenar alguém com base na lei e, depois, negá-la no momento da execução da pena!” (grifei)

Seguiu o Des. Amilton, argumentando em razão da sua decisão afirmando que deve ser cumprida a Lei porque não há outra alternativa, apontando ainda que já a época - 13.05.2009 - o Supremo Tribunal Federal sinalizava pelo julgamento do HC 95332/RS, de 03.03.2009, para a efetiva possibilidade de cumprimento de pena em prisão domiciliar na ausência de vaga em regime semiaberto.

Após o julgado de relatoria do Des. Amilton, aqui referido, diversos e incontáveis outros foram prolatados no mesmo sentido e com a mesma veemência.

A discussão, como já apresentado, não é novidade, mas dia 18.02.2014, infelizmente, ainda estamos a discutir situação de desrespeito por parte do Estado em detrimento aos apenados, sobre sua ineficiência em disponibilizar vagas e condições para cumprimento das penas – vide denúncia à OEA sobre situação do Presídio Central de Porto Alegre.

Neste norte apresenta-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal:

STF concede HC para permitir prisão domiciliar por falta de vaga em regime aberto

-Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, não havendo vagas no regime prisional fixado em sentença, o condenado pode começar a cumprir pena em regime mais brando. Seguindo voto-vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli, a Turma concedeu o Habeas Corpus (HC) 113334, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para garantir a R.S. o direito de cumprir a pena em regime aberto, como fixado na sentença, ou em regime mais benéfico, se não houver vagas em casas de albergado ou estabelecimentos prisionais similares no Rio Grande do Sul.

R.S. foi condenado à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime de roubo tentado, previsto no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Defesa e Ministério Público recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar enquanto não houver no estado estabelecimento que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP).

O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que a decisão do TJ-RS usurpara a competência do juiz da Vara de Execuções Penais. O STJ deu provimento ao recurso entendendo que “eventuais questões sobre a inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena devem ser decididas pelo Juízo competente para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, conforme disposto no inciso IV do artigo 66 da LEP”.

Decisão

O ministro Dias Toffoli observou que, ao determinar ao juiz da Vara de Execuções Penais cumprimento da pena em regime mais brando, enquanto não houver estabelecimento prisional condizente com a sentença, o TJ-RS não extrapolou sua competência, tendo apenas seguido o que estabelece a lei. Lembrou também que a decisão é condicional, pois estabelece o regime mais brando apenas enquanto não houver vaga em casa prisional que atenda a todos os requisitos da condenação. O ministro destacou, ainda, que o preso não pode ser prejudicado pela falta do estado em providenciar estabelecimento prisional que atenda a todos os requisitos da LEP.

De acordo com a decisão, ficou assegurado ao sentenciado o direito de iniciar o cumprimento de sua pena em regime condizente com aquele que foi fixado na sentença, não sendo permitido, sob nenhuma hipótese, seu recolhimento a regime mais severo, se constatado pelo juízo da execução competente a inexistência no estado de casa do albergado ou de estabelecimento similar. Ficou vencida a relatora, ministra Rosa Weber, que entendia que a decisão sobre a progressão de regime deveria ficar a cargo da Vara de Execuções Penais.
Fonte: NOTÍCIAS STF

O Ministério Público Estadual em diversas oportunidades se insurgiu contra decisões que se postaram a deferir o direito de cumprimento de pena em regime adequado à função da pena, inobstante diverso da condenação imposta.

Os recursos advinham de julgamentos de apelações criminais ou agravos em execução manejados pelo Ministério Público para reverter decisões da vara de origem e improvidos no Tribunal de Justiça.

Destaca-se ainda que neste contexto deplorável em que se encontram as casas prisionais do País inteiro. No Rio Grande do Sul o Ministério Público, ajuizou ação civil pública, julgada procedente em primeiro grau, nº 001/ 1.07.0283822-9, sendo condenado o Estado do Rio Grande do Sul, em 06.02.2009, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na geração e implementação de vagas necessárias para recolhimento dos presos de todos os regimes, possuindo 270 dias para implementar 40% da carência de vagas do regime aberto. O Estado do RS apelou, a sentença restou mantida e já houve trânsito em julgado. Frise-se que após tal constatação a situação do sistema prisional gaúcho – como de todo o país – só vem se degradando e, sobretudo, corroendo o cumprimento de pena.

Esperamos que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, aqui apresentada, sinalize mais uma vez a necessidade dos nossos Governantes tomarem atitude e buscarem soluções efetivas à execução das penas, deixando de apontar culpados (juízes, promotores, advogados ou apenados) sobre sua própria responsabilidade e, sobretudo, QUE A LEI SEJA CUMPRIDA.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

CADE PEDE CONDENAÇÃO DE EMPRESAS POR CARTEL EM LICITAÇÕES – SANÇÃO ADMINISTRATIVA

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) recomendou, em parecer publicado no Diário Oficial da União dessa sexta-feira (14/2), a condenação de onze empresas fabricantes de órteses e próteses ortopédicas por prática de cartel em licitações promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no estado de São Paulo.
O parecer também sugere aplicação de sanção administrativa à Associação Brasileira de Ortopedia Técnica (Abotec) por elaboração e divulgação de tabela de preços a ser seguida por empresas do setor em licitações públicas. O caso segue agora para julgamento pelo Tribunal do Cade.
O processo administrativo foi instaurado a partir de denúncia apresentada em 2004 pela Gerência Regional do INSS em Bauru (SP). A Procuradoria Federal do INSS no município emitiu parecer apontando indícios de infração à ordem econômica após verificar propostas idênticas apresentadas por empresas que participaram de certame promovido pelo órgão.
De acordo com a Superintendência do Cade, há evidências de que as fabricantes teriam organizado um esquema de rodízio, definindo previamente as vencedoras de processos licitatórios organizados pelo INSS — o que configura a prática de cartel. Os certames foram feitos para aquisição de produtos ortopédicos para as Gerências Regionais do órgão no Estado de São Paulo.
A Superintendência também verificou que a Abotec elaborou uma tabela de preços mínimos de produtos e serviços ortopédicos que foi utilizada como parâmetro para definição dos valores cobrados pelas fabricantes que participaram dos certames realizados pelo INSS.
De acordo com decisões recentes do Tribunal do Cade, a elaboração e divulgação de tabelas de custos mínimos, mesmo que meramente sugestivas, funcionam como um mecanismo de uniformização de preços com potencial de prejudicar a concorrência, gerar ineficiências e provocar a adoção de preços acima dos praticados em um mercado competitivo.
A Superintendência-Geral tem seguido o entendimento do Tribunal do Cade e vem considerando que a elaboração e divulgação de tabelas de preços por parte de associações e sindicatos configura grave ofensa à concorrência e aos direitos dos consumidores.
Caso sejam condenadas, as empresas poderão pagar multas de até 20% do valor de seu faturamento no ano anterior à instauração do processo. A associação está sujeita ao pagamento de multa que varia entre R$ 50 mil e R$ 2 bilhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.
PA 08012.008507/2004-16
Fonte: Revista Consultor Jurídico - CONJUR

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

NÃO CABE AGRAVAMENTO DA PENA POR MOTIVO TORPE EM CRIMES CULPOSOS – STF – 1ª TURMA

Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a A. A. S., sargento do Exército, a ordem no Habeas Corpus (HC) 120165 a fim retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo.

Conforme os autos, ao retornar de uma audiência em Bagé para Alegrete (RS), o sargento insistiu com o motorista escalado – um soldado – para lhe passar a chave da viatura. O superior, que não possuía carteira de habilitação nem autorização para condução de viatura militar, perdeu o controle da direção e saiu da pista, capotando o carro. Os passageiros foram jogados para fora do carro, um deles bateu a cabeça no meio-fio e morreu. Os outros tiveram fraturas e ferimentos.

O HC, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor do sargento, questionou acórdão do Superior do Tribunal Militar (STM) que manteve a incidência das circunstâncias agravantes na dosimetria da pena em crime de natureza culposa. Portanto, sustentou violação dos incisos XV, XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, porque impôs pena superior à justa e necessária.

Para a DPU, as agravantes justificam-se pela necessidade de punir mais severamente aqueles réus que, conscientemente, ao praticar o crime, o fizeram em desacordo com valores acessórios resguardados pela sociedade enumerados no inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar (CPM). “Nos crimes culposos, pela sua própria natureza, não há intencionalidade na produção do resultado”, afirmou.

O sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar por homicídio culposo, lesão corporal grave (por três vezes) e dano culposo (a viatura foi avaliada em R$ 66 mil). De acordo com denúncia, A. S. agiu de maneira imprudente ao ultrapassar a velocidade máxima permitida. Além disso, ele não teria orientado os passageiros a colocar o cinto de segurança.
O relator do HC, ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem. Seu voto foi no sentido de retirar da pena-base a agravante de um quarto por motivo torpe. Segundo o ministro, a torpeza foi considerada pelas demais instâncias devido à futilidade da razão que levou o réu a tomar para si o volante da viatura por “mero capricho”.

Na fixação da reprimenda, em caso de crime culposo, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente ou o grau de sua culpa”, disse o relator. “De modo que, a se considerar em um segundo momento circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração, no vedado bis in idem”. Seu voto foi seguido por unanimidade.


Fonte: Notícias STF

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

AÇÃO PENAL POR DESCAMINHO NÃO DEPENDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO DA 5ª TURMA DO STJ.

A configuração do crime de descaminho, por ser formal, independe da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto iludido.” Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal que alegava não existir condição objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento administrativo.

No caso, o acusado foi surpreendido em seu carro, por policiais militares, com produtos irregularmente importados. Foi condenado pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal com pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Contra essa sentença, a defesa interpôs apelação e o acórdão manteve o mesmo entendimento de que “a conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade”.

Natureza jurídica

No STJ, o acusado mais uma vez insistiu no reconhecimento da atipicidade da conduta. Para ele, "a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário".

A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu a existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas corroborando a tese do recurso, mas não acolheu a argumentação. Para ela, o fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não leva à conclusão automática de que sua natureza jurídica seja a mesma do crime contra a ordem tributária.

O artigo 334 do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países”, disse.

Laurita Vaz ressaltou também que, no crime de descaminho, os artifícios para a frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias.

Crime formal

A exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia o próprio conteúdo do injusto penal, mostrando-se quase como que uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido”, acrescentou a relatora.

O entendimento foi unânime. Para a Quinta Turma, o crime do descaminho tem natureza formal e a indicação do valor que deixou de ser recolhido por meio de impostos não integra o tipo legal. 

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