A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus a um
morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer
mercadorias para o país de forma irregular. Foi aplicado ao caso o princípio da
insignificância, tomando-se como referência o valor de R$ 20 mil fixado pelo
Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais.
No Habeas
Corpus (HC) 118067, a defesa do acusado questionava decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o princípio da insignificância em razão
de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei
10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas
Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20
mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal.
Ao votar pela
concessão do habeas corpus, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se
firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da
insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for inferior
a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. “Me curvo, num colegiado, à vontade da maioria”, afirmou.
Em razão da
inadequação da via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o
habeas corpus de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte:
NOTÍCIAS
STF