quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

COAF – RESOLUÇÃO nº 24 - SOBRE A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO

A resolução referida dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

A resolução nº 24, foi publicada dia 16/01/2013 e entra em vigor a partir de 1ª de março de 2013.

O texto tem alcance nos seguintes termos:


"Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:

I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e

VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

§1º As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.

§2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:

I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e 

II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo."


Tenha acesso à íntegra da resolução nº 24 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras:
https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/legislacaoe-normas/normas-coaf/resolucoes/coaf-resolucao-no-24-de-16-de-janeiro-de-2013-esta-resolucao-entra-em-vigor-em-1-6-2013/

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

CRIME DE DESACATADO CONTRA MILITAR EXERCENDO POLICIAMENTO É CRIME CIVIL E NÃO MILITAR, AFIRMA 2ª TURMA DO STF

Terça-feira, 05 de fevereiro de 2013.

Em situação específica, em que militares das Forças Armadas exercem função policial, como a de policiamento ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. Por isso, o desacato de um civil a um militar que exercia essa atividade no Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, dentro do programa de ocupação e pacificação dos morros cariocas, constitui crime civil, e não militar, enquadrando-se no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal (crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União).

Com esse fundamento, já consolidado também em precedentes da Suprema Corte, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 112936 para invalidar, desde o seu início, procedimento anteriormente conduzido na Justiça Militar contra W.S.C., sem prejuízo de julgamento pelo suposto crime pela Justiça Federal comum, desde que a pretensão punitiva do Estado não esteja  prescrita.

O voto do relator do HC, ministro Celso de Mello, foi seguido à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma do STF, que determinou ao Superior Tribunal Militar (STM), onde o caso se encontra em grau de recurso, que remeta o processo para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), para que este o encaminhe à Vara Federal competente no Rio de Janeiro, onde o processo se originou, já que se trata de suposto crime contra um agente da União.

Rapidamente, o caso:

W.S.C foi enquadrado como incurso no artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) por desacato a militar, sob acusação de ter dirigido palavras ofensivas a um sargento do Exército integrante do 2º Grupo de Combate da Força de Pacificação Arcanjo II, que atuava para a garantia da lei e da ordem no processo de ocupação e pacificação das comunidades do Complexo do Alemão e da Penha. Recebida a denúncia pela 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária  Militar (CJM), a defesa impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal Militar, que negou o pedido. Contra esta decisão, foi impetrado o HC julgado hoje pelo STF.

Processo relacionado
HC 112.936

FONTE: Notícias STF