A resolução referida dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não
submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento
ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
A resolução nº 24, foi publicada dia 16/01/2013
e entra em vigor a partir de 1ª de março
de 2013.
O texto tem alcance nos seguintes termos:
"Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo
estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou
jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo
que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:
I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos
comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou
outros ativos;
III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de
poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades
de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre
contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
§1º As pessoas de que trata este artigo devem
observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente,
inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por
conta do cliente.
§2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo
devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações
que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação
de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal
desenvolvida; e
II
– a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo."
Tenha acesso à íntegra da resolução nº 24 do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras:
https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/legislacaoe-normas/normas-coaf/resolucoes/coaf-resolucao-no-24-de-16-de-janeiro-de-2013-esta-resolucao-entra-em-vigor-em-1-6-2013/