CONDENADO
NÃO PODE SER SUBMETIDO A REGIME MAIS GRAVE QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA
A falta
de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a
manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Esse foi o
entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral reconhecida. Por
maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em
regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em
regime originalmente estabelecido na condenação penal.
O RE foi
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS)
contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que concedeu a prisão
domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto.
Voto-vista
O
julgamento foi retomado nesta quarta-feira (11) com a apresentação do
voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o ministro Gilmar Mendes,
relator, no sentido de dar parcial provimento ao RE. Para Zavascki, é inadiável
a necessidade de adotar medidas concretas que permitam eliminar ou, pelo menos,
atenuar “as graves consequências práticas decorrentes da inexistência de vagas
suficientes para viabilizar a adequada execução da sentença condenatória no
que toca o regime de cumprimento da pena imposta”. Assim, considerou
indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “seja em forma
de recomendação ou determinação”.
Relator
Em
dezembro de 2015, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, conclusão
seguida na sessão desta quarta-feira (11) pela maioria do Plenário, vencido o
ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao RE. Na ocasião, o ministro
Gilmar Mendes fixou o entendimento de que, caso não haja estabelecimento penal
adequado, o condenado não deve ser mantido em regime mais gravoso.
O
ministro Gilmar Mendes propôs em seu voto uma série de medidas alternativas
para enfrentar o problema, mas admitiu a possibilidade de concessão da
prisão domiciliar até que elas sejam estruturadas. As medidas propostas são: a
abertura de vagas no regime semiaberto mediante a saída antecipada de detentos
que estejam mais próximos da progressão (e que serão colocados em liberdade
monitorada eletronicamente) e a conversão em penas restritivas de direitos e/ou
estudo para os apenados em regime aberto.
Para viabilizar
a efetivação da proposta, o relator considerou indispensável a atuação do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já desenvolve políticas que atendem ao
que foi proposto, bem como a criação do Cadastro Nacional de Presos. Assim,
será possível verificar quem são os apenados com expectativa de progredir no
menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação do
princípio da igualdade.
O
presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que também é presidente do
CNJ, informou que o Cadastro Nacional de Presos já foi criado e está em fase de
implementação pelas unidades da federação.
Fonte:
Notícias
STF
Recurso
Extraordinário nº 641320