sexta-feira, 26 de abril de 2013

STJ - 5ª TURMA - SISTEMA CARCERÁRIO PRECÁRIO E PRISÃO DOMICILIAR - INDEFERIMENTO


PARA QUINTA TURMA, PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO NÃO AUTORIZA PRISÃO DOMICILIAR

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um detento de Porto Alegre (RS), que pleiteava o direito à prisão domiciliar em virtude da superlotação carcerária e da precariedade da casa de albergado local. A decisão foi unânime.

A progressão para o regime aberto, com a concessão de prisão domiciliar, foi deferida em primeira instância, mas o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal sustentando que o apenado, condenado a 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, não fazia jus à prisão domiciliar. 

O MP apontou a incompatibilidade do benefício com o crime praticado, considerado hediondo, e com o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata dos casos em que se admite regime aberto em residência particular, que em nenhum momento faz referência a situações de precariedade ou superlotação carcerária. 

Decisão reformada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, para negar a prisão domiciliar. A defesa, então, entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, amparado no argumento da falta de vaga em unidade prisional própria para o cumprimento no regime aberto.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, os argumentos de superlotação e de precárias condições da casa de albergado não permitem, por si sós, a concessão do benefício da prisão domiciliar.

A ministra destacou que esse benefício, conforme entendimento do STJ, só é admitido diante das situações previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais grave, por inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos.

Fonte:
STJ notícias

2ª TURMA DETERMINA SOLTURA DE ACUSADA SE EXTRADIÇÃO NÃO OCORRER EM 30 DIAS


Examinando Questão de Ordem no pedido de Extradição (Ext) 1215, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu que a ganense Helena Opoku Jhontson está apta a ser entregue ao governo da Argentina para que responda naquele país à acusação da prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Por unanimidade, os ministros decidiram que, caso a extradição não se realize em 30 dias, deverá ser expedido o alvará de soltura em favor da acusada.


Helena está presa no Brasil desde 6 de outubro de 2010, em virtude de pedido de extradição formulado pela República Argentina. Em agosto de 2011, o processo foi julgado pela Segunda Turma, que deferiu a extradição.

Enquanto aguardava o julgamento no STF, Helena foi processada e condenada pela Justiça brasileira a uma pena de dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa por uso de documento falso. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, entretanto, Jhontson não foi solta, pois aguardava a execução da extradição.

De acordo com o artigo 89 da Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, observou que, no caso dos autos, a situação é paradoxal, pois, mesmo recolhida a um presídio, a pena fixada pela Justiça brasileira não está sendo descontada porque a prisão se deu para fins de extradição, que também não pode ser realizada, pois, a lei determina que a pena da Justiça brasileira seja executada antes da extradição.

Kafkaniana é a situação da extraditanda, pois [Helena] não foi extraditada por causa da condenação criminal imposta pela Justiça Brasileira e, por sua vez, não iniciou a execução da pena porque esta foi substituída por restritiva de direito, que restou suspensa pelo fato de [Helena] estar presa para fins de extradição”, disse o ministro.

Ele argumentou que, em caso análogo (Habeas Corpus 82261), ocorrido em 2002, o plenário do STF decidiu pelo imediato cumprimento da extradição. De acordo com o relator, a manutenção da prisão sem cumprimento da pena representaria constrangimento ilegal. 

Fonte:
STF notícias

ANÁLISE DE OFENSIVIDADE EM CRIME DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA - ATIPICIDADE DA CONDUTA


PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA LIVRA ACUSADO DE IMPORTAR ILEGALMENTE REMÉDIO PARA DISFUNÇÃO ERÉTIL.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária.

O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).

Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.

O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.

Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.

Ausência de ofensividade

No STJ, a defesa do acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, “devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade”.

A maioria dos ministros do colegiado, seguindo o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo restabelecimento da sentença.

Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta”, afirmou a desembargadora.

Marilza Maynard destacou ainda posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF.

Fonte:
STJ notícias