terça-feira, 28 de maio de 2013

AUDIÊNCIA PÚBLICA NO STF PROSSEGUE NESTA TERÇA-FEIRA (28/05), DEBATENDO-SE ESPECIALMENTE A FALTA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO

Nove expositores estão previstos para o segundo dia da audiência pública sobre o sistema prisional brasileiro realizada pelo Supremo Tribunal Federal. O foco das exposições, que servirão para subsidiar o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, é a falta de vagas para o cumprimento de penas em regime semiaberto, que tem levado o Judiciário a permitir que condenados o cumpram em regime aberto.

Ao longo do dia de hoje (27), 25 expositores apresentaram seus pontos de vista – defensores públicos, advogados, juízes de primeiro e segundo graus, procuradores, secretários e autoridades da área de segurança pública e promotores deram suas visões e experiências na matéria. O ministro Gilmar Mendes, relator do RE 641320, reafirmou, ao fim do primeiro dia dos trabalhos, que o tema é de extrema complexidade e delicadeza, daí a necessidade de discuti-lo exaustivamente e sob vários pontos de vista.

As exposições serão retomadas a partir das 9h de amanhã, na sala de sessões da Segunda Turma do STF. Quatro secretários de Estado (três da área de segurança pública e administração penitenciária e uma de direitos humanos e cidadania) estão entre os palestrantes, assim como o deputado federal Marcos Rogério (PDT/RO).

Ontem, o presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, Edemundo Dias de Oliveira Filho, disse, durante audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para debater a falta de vagas no regime prisional brasileiro, que a Lei de Execução Penal (LEP) brasileira “é uma lei boa, avançada, mas não é executada, não é cumprida”.

Ainda no dia de ontem (27/05) o Dr. Luciano Losekan, Juiz auxiliar do CNJ, falou sobre aprendizado com mutirões carcerários, afirmando que o CNJ possui uma visão bastante abrangente do sistema carcerário no Brasil. Ele lembrou que em 2008, por iniciativa do ministro Gilmar Mendes, o conselho iniciou a realização dos mutirões carcerários que continuam até hoje e frisou que desde o primeiro momento dos mutirões a situação se mostra extremamente complicada e complexa, especialmente no regime semiaberto.

Fonte:
STF notícias

quarta-feira, 15 de maio de 2013

1ª TURMA DO STF ANALISARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE CRIMINALIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar Recurso Extraordinário (RE 548181) no qual se discute um crime ambiental ocorrido no Estado do Paraná, supostamente de responsabilidade da Petrobras. A Turma deverá analisar questão envolvendo a criminalização de pessoa jurídica.

A decisão, unânime, foi tomada no exame de um recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do ministro Menezes Direito (falecido) que, em abril de 2009, negou seguimento (arquivou) ao RE por entender que seria necessário o reexame detalhado e aprofundado de provas, procedimento inviável na sede de recurso extraordinário.

Segundo a atual relatora do processo, ministra Rosa Weber, um duto da Petrobrás estourou no estado poluindo dois rios e áreas ribeirinhas. Após o recebimento da denúncia, foi instaurada ação penal contra a Petrobras, o presidente da empresa e o superintendente da unidade da refinaria em Araucária, no Paraná.

Durante a sessão da Primeira Turma desta terça-feira (14/05/13), a relatora lembrou que a Segunda Turma da Corte concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação penal com relação ao presidente da Petrobras, com fundamento de que não haveria nexo de causalidade para que o presidente da empresa fosse responsabilizado criminalmente.

O agravo regimental – provido hoje (14/05/13) por unanimidade dos votos a fim de que o RE seja julgado pela Primeira Turma – foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar recurso de autoria da Petrobras, o STJ determinou o arquivamento da ação penal contra o superintendente da empresa, assegurando a ele mesma decisão dada ao presidente da empresa, que também teve ação penal arquivada. Aquela Corte entendeu também que, uma vez excluída a imputação aos dirigentes, a pessoa jurídica não poderia estar sozinha a fim de ser responsabilizada no âmbito da ação penal.

Há uma questão constitucional maior envolvida”, ressaltou a relatora. A ministra Rosa Weber afirmou que a matéria diz respeito ao conteúdo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sobre “condicionar a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física”.

Fonte:
STF notícias

CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REDUÇÃO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS


Primeira Turma reduz pena de empresários envolvidos em crime financeiro

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a dois empresários, condenados por realizar operações de câmbio fictícias no ano de 1994, a redução da pena e a conversão da prisão em regime semiaberto para pena restritiva de direitos. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106380.

Em seu voto, acompanhado pela maioria da Turma, o ministro Marco Aurélio concedeu de ofício o HC para reduzir um ano da pena-base imposta aos empresários, o que implica a redução proporcional da pena total, fixada pela decisão condenatória em três anos, dez meses e 20 dias para um deles e três anos e três meses de detenção para o outro. Também foi determinada a imposição da pena restritiva de direitos em substituição da detenção em regime semiaberto.

Ao mesmo tempo em que concedeu a ordem de ofício, a Turma também decidiu extinguir o habeas corpus por inadequação da via processual. Ficou vencido no julgamento o relator do HC, ministro Dias Toffoli, que apenas extinguia o HC.

Dosimetria

O ministro Marco Aurélio entendeu que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) exacerbou indevidamente a pena-base estabelecida pelo artigo 21 da Lei 7.492/1986, que prevê um a quatro anos de detenção para a prestação de informações falsas na realização de operações de câmbio. O TRF ampliou a pena-base porque os condenados “iludiram e mantiveram em erro o Banco Central e as instituições financeiras nacionais”. Para o ministro Marco Aurélio, trata-se de elemento neutro: “Não se pode potencializar o bem protegido, que é inerente ao tipo, para chegar-se à exacerbação da pena”, afirmou.

Outro ponto reformado pelo voto do ministro Marco Aurélio foi o aumento da pena, pelo fato de os réus serem diretores que detinham poder decisório e alto conhecimento técnico do setor financeiro, elementos que igualmente não constituiriam motivo para aumento de pena.

Fonte:
STF notícias

segunda-feira, 13 de maio de 2013

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E NEXO CAUSAL PARA IMPUTAÇÃO – INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO EXISTE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA


Mesmo em delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o crime

O simples fato de atuar como representante legal de empresa supostamente envolvida em crimes não autoriza a instauração de processo penal contra a pessoa. Para a maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de não se exigir a descrição minuciosa de cada ação do acusado, a denúncia precisa estabelecer algum vínculo mínimo entre o investigado e o crime atribuído a ele.

O caso analisado trata de cessão de contratos entre construtoras na Paraíba. Segundo o Ministério Público, a transação teria evitado licitação e resultado em sobrepreço de R$ 2,5 milhões. Entre os acusados estavam os representantes legais das construtoras.

Conduta mínima

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, a ministra Laurita Vaz observou que ele apenas figurava como representante da empresa em determinado ato. A denúncia se limita a fazer três referências a essa condição do acusado, sem demonstrar minimamente algum nexo entre uma ação sua e a prática supostamente ilegal.

Nas três vezes em que foi citado o nome do paciente, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos por ele praticados e os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde”, afirmou a ministra.

Responsabilidade objetiva

O simples fato de o paciente haver atuado como representante de empresa supostamente envolvida em esquema criminoso não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico”, completou.

Conforme a relatora, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em cada delito, não se pode conceber que a acusação deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o acusado e o crime, sob pena de inviabilizar sua defesa. 

Fonte:
STJ notícias

sexta-feira, 10 de maio de 2013

PROCESSO PENAL - STJ - ANULAÇÃO DE PROCESSO - CRIME AMBIENTAL - INEPCIA DA DENÚNCIA

Quinta-feira, 09 de maio de 2013.


Quinta Turma anula processo de crime ambiental por inépcia da denúncia

Por falta de argumentos consistentes na peça acusatória, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade de um processo sobre crime ambiental.

O caso chegou ao STJ depois que a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus, mantendo a ação penal em que um cidadão de São Paulo era acusado de causar dano em unidade de conservação.

Denúncia inepta

A denúncia do Ministério Público, entretanto, não especificava se o delito foi praticado na forma dolosa ou culposa, tampouco qual foi o dano ambiental que teria sido causado na área de preservação. A acusação se restringiu a citar a realização de obras no local, como construção de muro, colocação de estrutura de madeira e pintura.

A defesa impetrou habeas corpus no STJ com pedido de reconhecimento da nulidade da ação penal instaurada. Para isso, alegou inépcia da denúncia e ausência de fundamentação na decisão que a recebeu.

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, concluiu pela configuração da ilegalidade apontada. Ele citou o artigo 41 do Código de Processo Penal, que elenca os requisitos a serem observados na elaboração da denúncia, como a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Defesa prejudicada

O relator observou que denúncias mal elaboradas são prejudiciais à ampla defesa, uma vez que não deixam claro ao denunciado quais são os crimes que lhe estão sendo imputados.

Constatados os defeitos da peça inicial, o ministrou votou pela concessão do habeas corpus, anulando todos os atos do processo a partir do oferecimento da denúncia. A decisão foi confirmada, por unanimidade, pela Quinta Turma. 

Fonte:
STJ notícias

quarta-feira, 8 de maio de 2013

ANULAÇÃO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL - LESÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA

Terça-feira, 07 de maio de 2013.

Primeira Turma anula processo penal por falta de atuação de advogado do réu.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 110271 para anular processo penal no qual O.L.F. foi condenado a cinco anos de prisão por crime contra a ordem tributária. O fundamento adotado pelo relator, ministro Marco Aurélio, foi a ausência de defesa técnica do réu, cujo advogado, nas fases iniciais do processo, teria agido com desídia e estava com seu registro suspenso na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por débitos pendentes.


O.L.F. foi denunciado por alegadamente inserir dados falsos em alterações contratuais de uma empresa de importação e exportação com sede no Espírito Santo, incluindo sócios que teriam apenas “emprestado” seus nomes para a constituição da sociedade, quando os verdadeiros proprietários seriam ele e sua ex-esposa. Segundo a denúncia, a empresa foi constituída apenas para usufruir de benefícios fiscais, resultando em débitos relativos a tributos federais.

Segundo o novo defensor, que assinou o pedido de habeas corpus, o advogado inicialmente contratado não apresentou defesa prévia e sua defesa “foi ineficiente durante toda a instrução criminal”, circunstância que teria contribuído para a condenação. O primeiro profissional não teria arrolado testemunhas nem interrogado as demais testemunhas ouvidas no processo nem o próprio cliente. Mesmo tendo tido essa oportunidade, “manteve a postura contemplativa” e, nas alegações finais, apresentou peça de apenas duas laudas “sem rigor técnico” e sem abordar “qualquer fato ou direito” que pudesse beneficiar o réu. Outra informação trazida aos autos foi a de que a Seccional da OAB no Espírito Santo aplicou, em 2007, penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional ao advogado que atuou inicialmente no caso, que se encontrava em débito com a entidade.

Ausência de defesa

Ao pedir a anulação da ação penal e o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal a fim de permitir que O.L.F. “tenha uma defesa que se coadune com o princípio constitucional da ampla defesa”, o atual advogado invocou a Súmula 523 do STF, segundo a qual a falta de defesa constitui nulidade absoluta no processo penal. “Os documentos provam claramente a ineficiência da defesa neste caso, que causou ao paciente prejuízos imensuráveis diante da condenação que lhe foi imposta”, afirma o HC. “A conduta do defensor durante todo o processo foi omissa, ausente e irresponsável, e diante da omissão do juiz em apontar tal circunstância se faz necessário corrigir tal nulidade.”

Em setembro de 2011, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender a prisão de O.L.F., que cumpria a pena, em regime semiaberto, na Penitenciária José Martinho Drummond, em Ribeirão das Neves (MG). Na ocasião, o ministro observou que a irregularidade da situação jurídica do advogado na OAB não ocasiona a nulidade da assistência prestada. “Trata-se de simples irregularidade administrativa”, afirmou.

O relator acolheu, no entanto, o argumento da ausência de defesa prévia, destacando que a cláusula segundo a qual ninguém será julgado sem defesa não é mera formalidade. “Exige-se que haja o desempenho do profissional da advocacia”, afirmou. Na apelação, onde seria “indispensável o exame das premissas do pronunciamento condenatório, objetivando impugná-las”, o advogado “limitou-se a reiterar” o que disseram as alegações finais, “quando até mesmo estas se mostraram pobres no conteúdo”.

O processo foi trazido à sessão de hoje da Primeira Turma pela ministra Rosa Weber, que, em voto-vista, acompanhou o relator. No mérito, ele votou pela extinção da ordem por inadequação do instrumento processual, uma vez que a Turma não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus, mas a concedeu de ofício, pelos fundamentos já adotados na concessão da liminar. Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux divergiram do relator quanto à concessão da ordem de ofício e, diante do empate, prevaleceu o voto do relator, mais benéfico ao réu.

Fonte:
STF notícias