sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

LEI DE LAVAGEM E INFORMAÇÕES CONFIDÊNCIAIS – COAF DESOBRIGA ADVOGADO DE DENUNCIAR CLIENTE

Sexta-feira, 25 de janeiro de 2013.

Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613), no ano passado, inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou, na avaliação do criminalista Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24 do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

"Os advogados ficam expressamente desobrigados de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes", declarou Rosenthal. "Transformar o advogado em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de confiança indispensável à atuação profissional e viola inúmeros princípios constitucionais. Com a Resolução 24/2013, entendo que a questão está definitivamente superada."

A nova regra entra em vigor no dia 1º de março. Ela dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas "não submetidas à regulação de órgão próprio regulador", que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência.

"A resolução é clara ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas não submetidas a órgão próprio regulador", argumenta Rosenthal. "Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil. É evidente que a norma do Coaf está excluindo os advogados."

A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige comunicação de todos os dados sobre operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, gestão de sociedades de qualquer natureza, fundos e aquisição de direitos sobre contratos. Quando foi dada nova redação ao artigo 9º da Lei 9.613 os advogados reagiram.

O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal. A advocacia arguiu inconstitucionalidade daquele capítulo.

Rosenthal destaca que o Conselho Federal da OAB emitiu parecer no sentido de que aquele dispositivo da Lei 9.613 não é aplicável à classe "em razão do princípio da especialidade, uma vez que não há referência expressa aos advogados neste inciso do artigo 9º e permanecem vigentes os dispositivos legais do sigilo profissional."

Fonte: CONJUR – Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

BRASIL É DENUNCIADO À OEA POR MÁS CONDIÇÕES DE PRESÍDIO LOCALIZADO EM PORTO ALEGRE - RS


Quinta-feira, 10 de janeiro de 2013.

Entidades de direitos humanos denunciaram o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA), ante a “grave situação” do Presídio Central de Porto Alegre. As maiores reclamações são de superlotação e precariedade das instalações, como noticia a Agência Brasil.
A denúncia foi apresentada por oito entidades que compõem o Fórum da Questão Penitenciária. Os denunciantes querem que a OEA pressione a União para intervir no estado visando à correção dos problemas, identificados desde a época da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário, da Câmara dos Deputados, que classificou a unidade prisional como a pior do país. Procuradas, as assessorias do governo gaúcho e da Secretaria Estadual de Segurança Pública ainda não se manifestaram sobre o assunto.
Em novembro passado, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, reconheceu a situação crítica dos presídios do país e disse que preferia a morte a uma longa pena no sistema prisional brasileiro. “Se fosse para cumprir muitos anos em uma prisão nossa, eu preferiria morrer”, afirmou Cardozo, durante encontro com empresários paulistas.
Segundo a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), uma das entidades que integram o Fórum da Questão Penitenciária, o presídio de Porto Alegre, construído em 1959, tem capacidade para 1.984 presos, mas abriga 4.086. Entre as 20 medidas cautelares propostas pelas entidades está o pedido de separação dos presos provisórios daqueles já condenados.
Além da superlotação, as entidades apontam a precariedade das estruturas, a falta de saneamento e a “perversa relação de comprometimento entre os detentos do presídio”, classificado como um “reprodutor de criminalidade” no documento de 104 páginas de fotos, dados e depoimentos de presos que acompanha a denúncia.
Na última terça-feira (8/1), após reunião com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, na qual avaliaram a situação dos presídios brasileiros, o ministro da Justiça reafirmou a meta do governo de criar 42 mil novas vagas do sistema prisional ao longo dos quatro anos do mandato de Dilma Rousseff, ao custo de R$ 1,1 bilhão. Cardozo admitiu que o número será insuficiente para suprir a carência de vagas.
Veja os pedidos de medidas cautelares feitos à OEA:
Medidas cautelares:

1) Vedação ao ingresso de novos detentos no estabelecimento;
2) Separação entre os presos provisórios e condenados no estabelecimento;
3) Realocação dos presos que excedam a capacidade oficial do estabelecimento – sem que isso implique superpopulação de outra unidade prisional -, limitando o ingresso e manutenção de detentos no PCPA a essa capacidade;
4) A construção, em número suficiente, de estabelecimentos prisionais na Região Metropolitana da Cidade de Porto Alegre, observados os padrões interamericanos, capazes de receber os presos realocados e aqueles que vierem a ingressar no Sistema Carcerário da região;
5) Planos eficazes de prevenção, detenção e extinção de incêndios, alarmes, assim como protocolos de ação em casos de emergência que garantam a segurança dos detentos;
6) Acesso de todos os detentos em tempo e modo suficientes a médicos, psicólogos e odontologistas, inclusive especialistas, de acordo com a moléstia detectada, e segundo critérios estabelecidos pelos profissionais de saúde em atenção à gravidade, à urgência e ao tratamento necessários;
7) A separação e o tratamento, de modo a evitar o contágio dos demais detentos, dos portadores de doenças infectocontagiosas transmissíveis pelo ar, sem discriminação;
8) Erradicação dos “chaveiros”, também denominados “plantões de chave”;
9) Adequação das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, de modo que tais instalações não fiquem expostas ao contato de detentos, funcionários e visitantes;
10) Fornecimento de camas individuais, cobertores e vestuário adequados para cada detento;
11) Adequação das instalações e capacidade da cozinha, e fornecimento de alimentação adequada a cada um dos detentos, vedado o fornecimento de alimentação básica pela cantina instalada no estabelecimento;
12) Controle dos preços praticados pela cantina instalada no estabelecimento, segundo valores praticados fora da prisão;
13) Vedação ao comércio de gêneros alimentícios, materiais de higiene e produtos de qualquer natureza pelos presos, determinando-se que o Estado forneça os bens necessários e indispensáveis aos presos;
14) Acesso de todos os detentos ao trabalho e à educação;
15) A vedação imediata das revistas íntimas nos visitantes, determinando sejam adotadas as medidas necessárias para construção de um local adequado para visitas, fora dos espaços de reclusão dos presos, de modo que os visitantes não sejam submetidos a revistas íntimas, e sim os presos, ao retornarem para as galerias;
16) Acesso de todos os detentos a advogado ou defensor público, em tempo e condições adequadas, de modo a permitir o acesso à justiça para regular cumprimento de seu regime prisional;
17) Adequação das instalações no que necessário para que os visitantes dos presos não sejam expostos ao contato com esgoto, doenças infectocontagiosas, risco à vida ou à integridade pessoal, proporcionando, inclusive, local privativo, seguro e higienizado para a realização de visitas íntimas;
18) Adequação da estrutura física do estabelecimento, mediante a recolocação de paredes, banheiros, grades, janelas, rebocos, de modo que os presos sejam alocados em celas higienizadas, aeradas, seguras, e segundo respeitada a sua capacidade;
19) Promova o treinamento, por tempo e modo suficientes, dos servidores penitenciários, judicial, do Ministério Público e da Defensoria Pública em programas de capacitação sobre os padrões internacionais de direitos humanos, em particular sobre o direito das pessoas privadas de liberdade;
20) Assegure aos membros das organizações peticionárias a realização de visitas de monitoramento ao Presídio Central de Porto Alegre sem aviso prévio e com o direito a acessar qualquer parte da unidade, conversar com qualquer pessoa da unidade com privacidade, acessar documentos oficiais relativos à unidade, e realizar gravações de áudio, fotos e filmes na unidade, conforme as normas internacionais aplicáveis à matéria;
Recomendações de mérito:

1. A adoção das medidas necessárias, dentre as quais, no mínimo, as postuladas como medidas cautelares, para que o Presídio Central de Porto Alegre (PCPA) obedeça aos padrões interamericanos de tratamento de pessoas privadas de liberdade, garantindo a vida, a integridade pessoal, o acesso à justiça, à saúde, ao bem-estar, à educação, à alimentação, e ao tratamento humano aos detentos do Presídio Central de Porto Alegre;
2. A adoção das medidas necessárias para a gradual substituição da administração e pessoal militar do PCPA por administração e pessoal civil;
3. Verificada, durante o procedimento, a impossibilidade das adequações necessárias em face das condições da construção ou no caso de não adoção das medidas necessárias em prazo razoável, observar a recomendação da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário e desativar o Presídio Central de Porto Alegre;
4. Indenizar adequadamente as violações de direitos reconhecidas, nas dimensões material e moral;
5. Outras medidas que a Comissão entenda adequadas, em atenção ao princípio iura novit curia.
Fonte: CONJUR / Representação à OEA

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

ISONOMIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DEFESA PELA IGUALDADE SIMBÓLICA NOS ASSENTOS ENTRE AS PARTES – MP E DEFESA.

Terça-feira, 08 de janeiro de 2013.

NOVAMENTE QUESTIONADA NORMA QUE POSICIONA REPRESENTANTE DO MP AO LADO DO JUIZ.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4896) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a regra que prevê o posicionamento de membros do Ministério Público ao lado direito de juízes ou presidentes dos tribunais perante os quais atuam.

Desta vez, a OAB questiona o artigo 138, inciso XII, da Lei Complementar Estadual 93/1993, de Rondônia, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público daquela unidade da federação.

Sobre o mesmo tema e também de autoria da OAB, tramita no STF a ADI 4768 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206130&caixaBusca=N), contra o estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que prevêem a mesma regra.

De acordo com a ADI, tal dispositivo “é inconstitucional por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo artigo 5º, caput, e seus incisos I, LIV e LV, da Constituição Federal”. A OAB sustenta que a norma oferece ampla e irrestrita prerrogativa ao membro do Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado, mesmo quanto atua simplesmente na qualidade de parte. Acrescenta que essa “posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode influir no andamento do processo”.

Para o Conselho, o cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do Ministério Público e destaca que “nas democracias modernas o Estado deve servir ao cidadão e não está acima da Constituição Federal”.

A imposição de sentar ombro a ombro com o juiz durante audiência revela-se autoritária e discriminatória em relação à figura, também institucionalizada, do advogado, que é indispensável á administração da Justiça”, afirma a parte autora.

Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada, sem redução de texto, dando interpretação conforme à Constituição Federal para que a prerrogativa seja aplicada somente aos casos em que o Ministério Público oficie como fiscal da lei, não podendo gozar dessa prerrogativa quando atuar como parte.

Processo relacionado
ADI 4896

FONTE: Notícias STF