sexta-feira, 21 de agosto de 2015

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VOTO DO MINISTRO RELATOR GILMAR MENDES

Relator vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próprio
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.

Em seu voto, o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.

O ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.

Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e absolveu o réu por atipicidade da conduta. No caso, que deverá servir de parâmetro para os demais processos sobre a matéria, trata-se de um detento flagrado com a posse de três gramas de maconha.

Descriminalização e legalização
O relator destacou em seu voto que a descriminalização do uso não significa a legalização ou liberalização da droga, que continua a ser repreendida por medidas legislativas sem natureza penal, assentando que podem haver outras medidas adequadas para lidar com o problema. Cita ainda diversos países que adotaram legislações que optaram por não criminalizar o uso, havendo ainda casos em que a decisão foi tomada pela Suprema Corte, como na Colômbia, em 1994, e na Argentina, em 2009.

Quanto à opção tomada pelo legislador brasileiro na Lei 11.343/2006, que retirou do ordenamento a previsão da pena de privação de liberdade, a manutenção do uso como tipo penal acaba tendo ainda assim efeitos nocivos para o usuário e para a política de drogas. 

Apesar do abrandamento das consequências penais da posse de drogas para consumo pessoal, a mera previsão da conduta como infração de natureza penal tem resultado em crescente estigmatização, neutralizando, com isso, os objetivos expressamente definidos no sistema nacional de políticas sobre drogas, em relação a usuários e dependentes, em sintonia com políticas de redução de danos e prevenção de riscos.

Dano coletivo e privado
Para declarar a inconstitucionalidade da previsão do artigo 28 da lei, o ministro vê que a norma possui vícios de desproporcionalidade, uma vez que dados indicam que em países em que o consumo foi descriminalizado, não houve aumento significativo do uso. Isso porque, entre os fatores que levam o indivíduo ao consumo de drogas, a criminalização seria um fator de pouca relevância.

O uso de drogas, em seu entendimento, é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário, não cabendo associar a ele o dano coletivo possivelmente causado à saúde e segurança públicas. “Ainda que o usuário adquira as drogas mediante o contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita. Esses efeitos estão muito afastados da conduta em si do usuário. A ligação é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos criminais”, afirma.

Direito de personalidade
Por fim, o ministro entende que a criminalização acaba interferindo no direito de construção da personalidade dos usuários, principalmente os jovens, mais sujeitos à rotulação imposta pelo tipo penal, classificados como criminosos por uma conduta que, se tanto, implica apenas autolesão.

“Tenho que a criminalização da posse de drogas para uso pessoal é inconstitucional, por atingir, em grau máximo e desnecessariamente, o direito ao desenvolvimento da personalidade em suas várias manifestações, de forma, portanto, claramente desproporcional”, afirma.

Ações do CNJ
O voto propôs também que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seja acionado para diligenciar, em articulação com Tribunais de Justiça, Ministério da Justiça, Ministério da Saúde e Conselho Nacional do Ministério Público os encaminhamentos necessários à aplicação dos dispositivos do artigo 28 em procedimento cível. Também cabe ao CNJ, segundo o relator, articular estratégias preventivas e de recuperação de usuários com os serviços de prevenção. O CNJ também deve, em seis meses, regulamentar, a apresentação imediata do preso em flagrante por tráfico ao juiz, e apresentar relatórios semestrais com providências tomadas e resultados obtidos.

Fonte Notícias STF

Recurso Extraordinário nº 635.659

quinta-feira, 23 de julho de 2015

LINCHAMENTO PÚBLICO E MAIORIDADE PENAL - THIAGO BANDEIRA MACHADO

RECENTEMENTE O EDITOR DO BLOG TEVE PUBLICADO ARTIGO TÉCNICO PERANTE DOIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.

PRIMEIRAMENTE PERANTE O PORTAL JURÍDICO ELETRÔNICO EMPÓRIO DO DIREITO, PUBLICADO EM 14.07.15, RECEBENDO BASTANTE DESTAQUE NACIONAL NO ÂMBITO DA INTERNET E REDES SOCIAIS.

POSTERIORMENTE, EM 15/07/15, O ARTIGO TAMBÉM RESTOU PUBLICADO EM MÍDIA IMPRESSA, NO JORNAL NH, DA MESMA FORMA COM GRANDE ABRANGÊNCIA NA REGIÃO DO VALE DOS SINOS NO RIO GRANDE DO SUL

O ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL NH, PERTENCENTE AO GRUPO SINOS SEGUE ABAIXO EM DESTAQUE.

DA MESMA FORMA DISPONIBILIZAMOS O LINK OFICIAL PARA ACESSO AO ARTIGO NO PORTAL ELETRÔNICO JURÍDICO EMPÓRIO DO DIREITO, LEIA AQUI.

 

terça-feira, 7 de julho de 2015

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO PROJETO PILOTO SERÁ IMPLANTADA TAMBÉM NO RIO GRANDE DO SUL

APROVADO PROJETO-PILOTO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça gaúcho aprovou na tarde de hoje (7/7) a implantação de projeto-piloto, por 120 dias, de audiências de custódia na Capital. A primeira audiência deverá ocorrer em 30/7.
Objetivando garantir a legalidade das prisões e humanizar os processos criminais, as audiências de custódia estão em fase de implantação em todo o país. A proposta é conferir uma rápida apresentação do preso (em 24 horas) ao Juiz nos casos de prisões em flagrante, em encontro onde serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do suspeito. Com a medida, será possível diminuir o número de prisões desnecessárias, evitar abusos ou maus tratos e conferir um efetivo controle judicial.

"Trata-se de uma um avanço significativo, afirma o Presidente do Tribunal de Justiça gaúcho", Desembargador José Aquino Flôres de Camargo. "Começaremos de forma enxuta e a ideia é que depois desses 120 dias se consiga expandir o projeto". Acrescenta que asaudiências de custódia vão ao encontro das convenções internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, destaca que a iniciativa está sendo adotada em todo o país,e que no RS foram feitas reuniões prévias com os Juízes que atuam na Vara de Execuções Criminais (VEC), para verificar a viabilidade de realização das audiências de custódia nas casas prisionais. Também foram feitos contatos com Ministério Público, Defensoria Pública e OAB/RS para definir o plano de trabalho.
A iniciativa é coordenada pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) e será implementada junto à 2ª Vara de Execuções Criminais (VEC) da Capital.

Funcionamento
As audiências acontecerão diariamente, inclusive em finais de semana e feriados, no Serviço de Plantão do Foro Central da Capital, abrangendo todos os autos de prisão em flagrante da Comarca (incluindo os dos Foros Regionais também). Serão incluídos em pauta os autos de prisão em flagrante protocolados no período de plantão que se encerrou às 9h do mesmo dia.
Vão ocorrer em salas instaladas no Posto Avançado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, junto ao Presídio Central da Capital e na Penitenciária Feminina Madre Peletier, a partir das 14h.

"A ideia é proporcionar mais condições de apurar se aquele preso pode ou não ser solto, de forma que todo preso da Capital seja passível de audiência de custódia", explica o Juiz-Corregedor Eduardo Almada.
De acordo com o plano elaborado pela CGJ, o Serviço de Plantão do Foro Central da Capital será elevado de cinco para sete juízes.  O plantão permanece de 24 horas - das 9h às 9h do dia seguinte -, com intervalo de descanso das 9h às 13h. Encerrado o plantão, o mesmo magistrado realizará as audiências de custódia, a partir das 14h. Assim, o Juiz que recebeu os autos de prisão em flagrante durante a noite, após se deslocar ao Posto Avançado nas Casas Prisionais, realizará as audiências de custódia - para decidir sobre eventual soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou pela manutenção da segregação.

Direito internacional
No contexto atual, o contato entre a pessoa presa em flagrante e o Juiz só se dará, em muitos casos, meses após a sua prisão, no dia da sua audiência de instrução e julgamento.
"A reforma do Código de Processo Penal passou o interrogatório do réu para o final do processo. Isso privou o magistrado de ter um prévio contato com o acusado", afirma o Juiz-Corregedor Eduardo Ernesto Lucas Almada. O magistrado e a colega de Corregedoria, Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, estão à frente do grupo que desenvolveu a minuta de resolução do projeto-piloto para a realização de audiências de custódia no Judiciário gaúcho.
A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992, já prevê a realização das audiências de custódia, dispondo que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais".
Atualmente, o Projeto de Lei 554/2001, ainda em tramitação, propõe alterar o Código de Processo Penal (CPP), para incorporar a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa, no prazo de 24 horas, ao juiz em audiência de custódia.

Parceria
Com o objetivo de buscar apoio para a construção de um termo de cooperação para a implantação das audiências de custódia no Judiciário gaúcho, o Presidente do TJRS, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, reuniram-se previamente com membros do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS).


Fonte: Imprensa TJRS

quinta-feira, 25 de junho de 2015

STF - CONCEDIDO HABEAS CORPUS PARA AFASTAR AUMENTO DE PENA DECORRENTE DE PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO

Na sessão desta quarta-feira (24), por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram conceder Habeas Corpus (HC 94620 e 94680) para réus que tiveram suas penas aumentadas com base na existência de procedimentos criminais em curso contra eles. A decisão se baseou no entendimento da Corte, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no sentido de que a existência de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes para fins de cálculo de dosimetria da pena.

Nos dois casos, as defesas pediam a concessão da ordem para que fossem recalculadas as penas, por entenderem que as sanções aplicadas foram aumentadas indevidamente. Para os defensores, os magistrados levaram em conta, no momento do cálculo da dosimetria, os processos criminais existentes contra os réus.

Os HCs começaram a ser julgados em conjunto em março de 2009, quando o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo indeferimento dos habeas. Naquela ocasião, o ministro disse entender que a legislação permite certo grau de discricionariedade ao magistrado, que pode considerar como maus antecedentes a existência de condenações sofridas pelos réus, mesmo que não definitivas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado).

Sucessor de Peluso, o ministro Teori Zavascki apresentou voto na sessão de hoje, depois que a Corte decidiu a matéria no julgamento do RE 591054 (com repercussão geral). Com a decisão do caso paradigma, no sentido da impossibilidade de considerar maus antecedentes a existência de processos criminais sem trânsito em julgado, o ministro Teori se manifestou no sentido de aplicar esse entendimento do STF nos dois casos. A maioria dos ministros acompanhou o ministro Teori, votando no sentido de deferir os habeas corpus, em respeito ao principio da colegialidade.

O relator do HCs, ministro Lewandowski, reforçou sua convicção de que de a situação de réus com extensa lista de passagens pela polícia, incluindo sentenças condenatórias – ainda que não transitadas em julgado –, deve ser levada em consideração no momento do cálculo da dosimetria da pena. O presidente salientou, contudo, que em respeito ao princípio da colegialidade, reformava seu voto de forma a ajustá-lo ao entendimento do Pleno e determinar aos juízes da primeira instância, nos dois casos, que procedam a novo cálculo da pena, sem levar em consideração a existência de antecedentes criminais que não transitaram em julgado.

Ficaram vencidos o ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pelo indeferimento dos habeas. Para a ministra, o princípio da colegialidade obriga os ministros a aplicar o entendimento nas Turmas e em decisões individuais. Contudo, voltando o tema ao Pleno, os ministros podem manifestar seus entendimentos pessoais. E, de acordo com a ministra, à luz da Constituição Federal, que determina a individualização das penas, é possível levar em consideração, no momento da dosimetria, a existência de antecedentes criminais em tais hipóteses.

Revisão

Como alguns votos foram dados com ressalva de opinião e em respeito unicamente ao princípio da colegialidade, os ministros concluíram que a tese em questão poderá ser oportunamente revista, conforme prevê o artigo 103 do Regimento Interno do STF, segundo o qual “qualquer dos ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário”.

FONTE:
Notícias STF

sexta-feira, 10 de abril de 2015

STF - AVANÇO - MINISTRO LEWANDOWSKI ASSINA ACORDO PARA INCENTIVAR APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS CAUTELARES

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Augusto de Arruda Botelho, assinaram nesta quinta-feira (9) três acordos de cooperação técnica para facilitar a implantação do projeto “Audiência de Custódia” em todo o Brasil e para viabilizar a aplicação de medidas alternativas cautelares, como o uso de tornozeleiras eletrônicas.

Durante a cerimônia, o presidente do STF disse que um dos principais objetivos desses acordos é acabar com a cultura do encarceramento existente no país, assegurando a todos as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e nos pactos de Direitos Humanos assinados pelo país. O ministro revelou que o Brasil tem hoje cerca de 600 mil presos, dos quais 40% são presos provisórios – o segundo país que mais encarcera cidadãos em todo o mundo. Segundo o ministro, não existem estabelecimentos adequados e nem suficientes para abrigar essa superpopulação de presos, que cresce em escala geométrica, revelou Lewandowski.

De acordo com o ministro José Eduardo Cardozo, as audiências de custódia podem reduzir o número de detentos encarcerados, o que, no seu entender, contribui para resolver o problema do sistema penitenciário brasileiro, que é deficiente, anacrônico, gerador de violência e de violação de direitos humanos, segundo afirmou o ministro. Algumas unidades prisionais podem ser comparadas a "masmorras medievais, verdadeiras escolas do crime", concluiu o ministro da Justiça.

Audiências
O primeiro acordo visa incrementar o programa de audiências de custódia. A ideia é que qualquer pessoa presa em flagrante seja apresentada imediatamente a um juiz. O programa já está em fase de implantação na capital do estado de São Paulo e deve, até o meio do ano, começar a funcionar nas capitais de outros 14 entes da Federação.

Medidas cautelares alternativas
O segundo acordo assinado, explicou o ministro Lewandowski, visa tornar viáveis as medidas alternativas à prisão preventiva, que é aquela feita em casos excepcionais, quando o detido representa algum perigo para a sociedade. O Código de Processo Penal já prevê essas medidas alternativas, que podem ser as tornozeleiras eletrônicas, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados lugares ou de contato com pessoas indicadas, a proibição de ausentar-se da comarca, entre outras.

Tornozeleiras
O último acordo assinado visa à construção de centros de monitoramento eletrônico para difusão do uso das tornozeleiras eletrônicas. Hoje, os juízes não podem aplicar essa medida alternativa de controle porque ainda não existe esse equipamento nem meios para controlar a deambulação dos presos, conforme ressaltou o ministro Lewandowski. Pelo acordo, o Ministério da Justiça fica responsável, em parceira com os Estados, pela compra das tornozeleiras e pela montagem dos centros.

Fonte:

Notícias STF