Relator
vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próprio
O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso
Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela
inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que
define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento
adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete
medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma
punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de
infligir o direito constitucional à personalidade.
Em seu voto,
o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem
redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e
cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de
serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu
entendimento, os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem
continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas
regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.
O
ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a
fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação
imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de
evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas
suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e
avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.
Em seu
voto, o ministro deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo e absolveu o réu por atipicidade da conduta. No caso,
que deverá servir de parâmetro para os demais processos sobre a matéria,
trata-se de um detento flagrado com a posse de três gramas de maconha.
Descriminalização
e legalização
O relator
destacou em seu voto que a descriminalização do uso não significa a legalização
ou liberalização da droga, que continua a ser repreendida por medidas
legislativas sem natureza penal, assentando que podem haver outras medidas
adequadas para lidar com o problema. Cita ainda diversos países que adotaram
legislações que optaram por não criminalizar o uso, havendo ainda casos em que
a decisão foi tomada pela Suprema Corte, como na Colômbia, em 1994, e na
Argentina, em 2009.
Quanto à
opção tomada pelo legislador brasileiro na Lei 11.343/2006, que retirou do
ordenamento a previsão da pena de privação de liberdade, a manutenção do uso
como tipo penal acaba tendo ainda assim efeitos nocivos para o usuário e para a
política de drogas.
“Apesar do abrandamento das consequências
penais da posse de drogas para consumo pessoal, a mera previsão da conduta como
infração de natureza penal tem resultado em crescente estigmatização,
neutralizando, com isso, os objetivos expressamente definidos no sistema
nacional de políticas sobre drogas, em relação a usuários e dependentes, em
sintonia com políticas de redução de danos e prevenção de riscos.”
Dano
coletivo e privado
Para
declarar a inconstitucionalidade da previsão do artigo 28 da lei, o ministro vê
que a norma possui vícios de desproporcionalidade, uma vez que dados indicam
que em países em que o consumo foi descriminalizado, não houve aumento
significativo do uso. Isso porque, entre os fatores que levam o indivíduo ao
consumo de drogas, a criminalização seria um fator de pouca relevância.
O uso de
drogas, em seu entendimento, é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário,
não cabendo associar a ele o dano coletivo possivelmente causado à saúde e
segurança públicas. “Ainda que o usuário adquira as drogas mediante o contato
com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes
da atividade ilícita. Esses efeitos estão muito afastados da conduta em si do
usuário. A ligação é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos
criminais”, afirma.
Direito
de personalidade
Por fim,
o ministro entende que a criminalização acaba interferindo no direito de
construção da personalidade dos usuários, principalmente os jovens, mais
sujeitos à rotulação imposta pelo tipo penal, classificados como criminosos por
uma conduta que, se tanto, implica apenas autolesão.
“Tenho
que a criminalização da posse de drogas para uso pessoal é inconstitucional,
por atingir, em grau máximo e desnecessariamente, o direito ao desenvolvimento
da personalidade em suas várias manifestações, de forma, portanto, claramente
desproporcional”, afirma.
Ações do
CNJ
O voto
propôs também que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seja acionado para
diligenciar, em articulação com Tribunais de Justiça, Ministério da Justiça,
Ministério da Saúde e Conselho Nacional do Ministério Público os
encaminhamentos necessários à aplicação dos dispositivos do artigo 28 em
procedimento cível. Também cabe ao CNJ, segundo o relator, articular
estratégias preventivas e de recuperação de usuários com os serviços de
prevenção. O CNJ também deve, em seis meses, regulamentar, a apresentação imediata
do preso em flagrante por tráfico ao juiz, e apresentar relatórios semestrais
com providências tomadas e resultados obtidos.
Fonte
Notícias STF
|
Recurso Extraordinário nº 635.659
|

