quarta-feira, 31 de outubro de 2012

DECISÕES MONOCRÁTICAS CONCESSIVAS DE HABEAS CORPUS NÃO FEREM PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE

Sexta-feira, 31 de outubro de 2012.

As decisões monocráticas dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em habeas corpus impetrados originalmente perante a Corte não ofendem o princípio da colegialidade, se estas forem totalmente favoráveis aos réus. Esse entendimento foi aplicado pela Quinta Turma no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática anterior da relatora, ministra Laurita Vaz.

O princípio da colegialidade esclarece que, em regra, a competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros, no caso de processos originários.

O réu foi acusado pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – dirigir sem habilitação ou com habilitação vencida. Ele foi citado por edital e determinou-se a suspensão do processo. O MPF requereu a antecipação da prova oral, justificando que as vítimas ou testemunhas do delito podiam se esquecer de detalhes do ocorrido. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas, em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a antecipação.

O tribunal paulista considerou que a prova oral podia ser considerada urgente, já que vítimas e testemunhas podem não mais ser encontradas ou falecer, o que comprometeria a acusação. O pedido de antecipação, no entender do TJSP, seria razoável e teria suporte na legislação processual.

A defesa do réu impetrou habeas corpus no STJ, alegando haver coação ilegítima do acusado, pois a antecipação não teria respaldo legal. A ministra Laurita Vaz acolheu o pedido e determinou que os elementos de prova conseguidos com a antecipação fossem retirados do processo.

O MPF recorreu por meio de agravo regimental, afirmando que a decisão não poderia ter sido dada monocraticamente pela ministra relatora, já que o tema de antecipação de provas não tinha entendimento pacífico no STJ. Argumentou não se aplicar no caso a Súmula 455 da própria Corte, que determina que a antecipação de provas baseada no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não se justifica por mero decurso de tempo, devendo ser concretamente fundamentada.

Jurisprudência

A ministra Laurita Vaz considerou, porém, que o entendimento do TJSP não estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Admitiu que o artigo 366 do CPP permite antecipar provas em casos específicos, mas, mesmo assim, o julgador deve justificar de forma idônea a necessidade da medida.

O julgado do TJSP, porém, carecia de fundamentação concreta. “Ora, o STJ não admite como motivação válida para a antecipação de provas razões de economia processual, ou alusões abstratas, especulativas e conjecturais de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de endereço, ou até virem a falecer durante a suspensão do processo”, afirmou a ministra.

Quanto à questão do entendimento não ser pacificado no STJ, Laurita Vaz apontou que isso seria refutado facilmente pela própria Súmula 455 do Tribunal, a qual, ao contrário do afirmado pelo MPF, é aplicável à matéria.

Colegialidade

Mesmo que a súmula não fosse aplicável, a relatora explicou que poderia proferir decisão monocraticamente sem ofender o princípio da colegialidade. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem regra regimental que autoriza seus ministros a decidir habeas corpus monocraticamente quando a matéria tratar de jurisprudência consolidada, seja para conceder, seja para denegar a ordem.

Laurita Vaz afirmou que o STJ não tem essa regra. Para não ferir o princípio da colegialidade, os habeas corpus impetrados na Corte só têm seu mérito apreciado monocraticamente se a hipótese for de total concessão da ordem, como no caso. A magistrada acrescentou que esse é, também, o entendimento do próprio STF.

Confirmando a posição da relatora, a Turma, de forma unânime, rejeitou o agravo regimental, mantendo a concessão da ordem em favor do réu, para retirar do processo as informações obtidas na antecipação de provas.

Habeas Corpus nº 182981

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107564

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

PROCESSO ANULADO POR NULIDADE ABSOLUTA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - SEXTA TURMA DO STJ

Terça-feira, 23 de outubro de 2012.

Ilegalidade de interceptações telefônicas anula provas na investigação de escândalo em Sorocaba (SP)

A denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir, por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, de ofício, ao diretor de obras do grupo Pão de Açúcar e ao advogado responsável pela documentação técnica da diretoria de obras da empresa, para decretar a nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas em ação penal a que respondem, sem prejuízo das provas obtidas por meios legais.

Os dois réus são acusados de corrupção ativa, furto e formação de quadrilha. De acordo com a denúncia, entre janeiro de 2008 e setembro de 2009, na cidade de Sorocaba (SP), eles promoveram desfalques no caixa do grupo Pão de Açúcar, com ajuda de outras pessoas, usando como pretexto o pagamento de contratos falsos.

A ação penal é relacionada ao escândalo que ficou conhecido em Sorocaba como “caso Pandora”: um suposto esquema de distribuição de propinas a autoridades e servidores municipais, para que garantissem a aprovação de documentos necessários à instalação de unidades do Hipermercado Extra, pertencente ao grupo Pão de Açúcar.

Celular

Consta do processo que algumas pessoas não identificadas informaram à polícia que uma pessoa estaria envolvida em crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores, em benefício de organizações criminosas. Sem revelar o nome do suposto envolvido nos crimes, deram o número de um celular aos policiais.

Com base na denúncia anônima, delegados de polícia e promotores de Justiça pediram autorização ao juiz para interceptar as ligações daquele celular, justificando que havia necessidade urgente de meios para auxiliar as investigações e melhor apurar os fatos.

15 dias

Em junho de 2008, o juízo de primeiro grau autorizou a interceptação pelo prazo de 15 dias, além do acesso ao histórico das chamadas. Depois disso, autorizou o monitoramento de outras linhas utilizadas pelo investigado, bem como a prorrogação da interceptação concedida anteriormente.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que toda a investigação policial seria nula. Como o pedido foi denegado, impetrou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário no STJ.

Sustentou a ilegalidade das interceptações, justificando que partiram de denúncia anônima e foram prorrogadas sucessivamente por quase um ano e meio. Além disso, alegou falta de fundamentação nas decisões que as autorizaram.

Segundo a defesa, “entre a apresentação do relatório elaborado pelos investigadores de polícia noticiando a denúncia anônima e o deferimento da interceptação telefônica, não foi sugerida, requisitada, deferida ou executada uma só providência”.

Argumentou que, de acordo com entendimento adotado pelo STJ, a interceptação só pode ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 15 dias, desde que comprovado que esse meio de prova é indispensável.

Ordem de ofício

O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus no STJ, não conheceu do pedido, pelo fato de o habeas corpus ter sido impetrado como substitutivo de recurso ordinário, que é o instrumento adequado para o reexame das decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância, conforme estabelece a Constituição.

Entretanto, explicou que, “uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de corrigir o constrangimento ilegal”.

Segundo o ministro, o STJ tem admitido a utilização de notícia anônima para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Contudo, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, ao receber uma denúncia anônima, a polícia deve averiguar se os fatos narrados são verdadeiros, antes de iniciar as investigações.

Nulidade absoluta

Ao analisar o caso, Og Fernandes afirmou que as interceptações “encontram-se maculadas por nulidade absoluta desde a sua origem”, já que não houve nenhuma providência anterior “menos invasiva”.

Além disso, mencionou que a Lei 9.296/96 restringe o cabimento da medida de interceptação telefônica às hipóteses em que haja indícios razoáveis de autoria de crime punido com reclusão, e desde que a prova não possa ser realizada por outros meios disponíveis.

Como se verifica dos autos, não há qualquer dado empírico fornecido pela autoridade policial a permitir, à luz de um raciocínio lógico, concluir pela impossibilidade de providência alternativa, ainda que em sede de investigação preliminar”, afirmou o relator.

Habeas Corpus nº 204.778

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107416

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

QUINTA TURMA DO STJ APLICA SÚMULA 7 E NEGA RECURSO ESPECIAL DO MPF POR TENTATIVA DE REEXAME DE PROVA

Sexta-feira, 19 de outubro de 2012.

Mantida absolvição de controladores acusados de negligência em acidente aéreo.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que absolveu dois controladores de voo acusados de negligência no acidente entre um avião da companhia Gol e um jato Legacy, em setembro de 2006. O acidente entre as aeronaves matou 154 pessoas.

Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado concluiu que o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) pretendia o reexame das provas reunidas no processo, o que foge à competência do STJ.

Com base nessas provas – em decisão que a Quinta Turma considerou suficientemente fundamentada –, a Justiça Federal de primeira e segunda instância havia concluído que os controladores receberam a informação errada de que o Legacy mantinha seu nível de voo, quando, na verdade, estava no nível do avião da Gol, que se deslocava em sentido contrário.

(...)

Reexame impossível

Após analisar detidamente a sentença de primeira instância e o acórdão do TRF1 que a manteve em relação aos controladores, a relatora concluiu que o recurso especial não propunha apenas uma revaloração das provas, mas seu reexame profundo, com o objetivo de inverter as conclusões das instâncias ordinárias sobre os fatos ocorridos.

Conforme apurado pelas instâncias ordinárias após exaustivo exame das provas, os controladores de voo, ao assumirem suas posições de trabalho, receberam a errônea informação de que a aeronave Legacy estava mantendo o nível de voo 360 (36.000 pés), quando, na verdade, perfazia seu voo no nível 370 (37.000 pés), mesmo da aeronave da Gol, que se deslocava em sentido contrário na mesma aerovia”, relatou a ministra.

Ainda citando conclusões das instâncias ordinárias, Laurita Vaz disse que “o controlador do Centro de Controle de Área Manaus recebera a mesma informação errônea e não tinha na tela-radar dados que sugerissem a necessidade de adoção de alguma medida de separação das aeronaves referidas”. Por isso, acrescentou a ministra, o juízo de primeiro grau e o TRF1 concluíram ser desimportante a conduta dos controladores, afastando a imputação de culpa por negligência.

(...)

Para rever essa conclusão, completou a ministra, seria inevitável o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra na Súmula 7 - como entendera antes o TRF1, ao negar a subida do recurso especial.

Recurso Especial nº 1326030

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Para ter acesso à íntegra da notícia acesse:

terça-feira, 16 de outubro de 2012

PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL É RELATIVA, DIZ TJSC SEGUINDO ENTENDIMENTO DO STJ

Terça-feira, 16 de outubro de 2012.

TJSC absolve jovem que se “entregou ao prazer” com namorada de 12 anos.

A 2ª Câmara Criminal do TJ, em decisão por maioria de votos, reformou sentença que condenara um jovem de 19 anos pelo estupro de uma garota de 12 anos. A câmara entendeu, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável – menor de 14 anos – tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade do caso.

Segundo os autos, a jovem saiu de casa e abrigou-se na casa do acusado, onde permaneceu por três noites. Durante uma das noites em que dormiram juntos, teria ocorrido a relação sexual. O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta vítima reconhecera perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do hímen, próximo ao período em que o casal passou os dias junto.

Para a maioria dos desembargadores, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, o legislador, ao estipular idade mínima para relação sexual, impede a liberdade individual de cada um para decidir sobre seu próprio corpo. Nas esferas médica e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em idade, mas sim em amadurecimento emocional.

A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, levou em consideração o fato de a jovem ter mantido relação sexual anterior, conforme ela mesma admitiu, e já demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e à sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida no caso, já que não houve vulnerabilidade da menor, considerando-se que ela tinha conhecimento das condutas sexuais e liberdade para decidir sobre manter ou não relações sexuais.

Querer apenar o acusado, condená-lo à prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação, da ciência, da modernidade. É se deixar levar por um positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo, daquele que apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”, finalizou a relatora, em posição seguida pelo desembargador Ricardo Roesler.

O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido pois, no seu entendimento, eventual ausência de violência durante a relação sexual ou consentimento seria irrelevante no caso, uma vez que a legislação deixou claro que basta a vítima ser menor de 14 anos para estar configurado o crime. Em primeiro grau, o jovem fora condenado em oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

DIREITO PENAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.

A cassação da aposentadoria não é consectário lógico da condenação penal. Os efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP devem ser interpretados restritivamente. Não havendo previsão legal expressa sobre a cassação de aposentadoria no referido artigo, não pode o juiz criminal determiná-la. Dessa forma, caso o réu tenha passado para a inatividade antes da condenação, sua aposentadoria não pode ser afetada por sentença penal condenatória posteriormente proferida, mesmo que o fato apurado tenha sido cometido quando o funcionário ainda estava ativo. Isso não significa que a prática de crime em serviço não possa afetar a aposentadoria, pois a cassação da aposentadoria tem previsão legal no âmbito administrativo. Precedentes citados do STF: RE 477.554-MG, DJe 25/8/2011; do STJ: REsp 1.250.950-DF, DJe 27/6/2012.RMS 31.980-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.

FONTE: INFORMATIVO 505 - Superior Tribunal de Justiça

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.

É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

FONTE: INFORMATIVO 505 - Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

STJ ANULA PROCESSO DE JÚRI POR AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA - DEFESA TÉCNICA CONSIDERADA INEXISTENTE - DETERMINADO NOVO JULGAMENTO EM PLENÁRIO

Sexta-feira, 05 de outubro de 2012.

Defesa de quatro minutos no tribunal do júri leva Sexta Turma a anular julgamento

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular o julgamento em que um réu teve apenas quatro minutos de defesa perante os jurados. O fato ocorreu em Ourinhos (SP), em situação que, segundo os ministros, foge da normalidade. O defensor dativo fez sustentação oral exígua, enquanto a acusação usou mais de uma hora para formular seu raciocínio diante do júri.

Acusado de homicídio qualificado, o réu foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Outro defensor que atuou na causa pediu a nulidade do processo por ausência de defesa técnica. O réu sustenta que é inocente do crime tipificado no artigo 121, incisos I e IV, do Código Penal, e diz que o tiro disparado contra a vítima ocorreu numa brincadeira de roleta russa, que estaria provada nos autos.

Ilegalidade

A matéria objeto do habeas corpus não foi debatida previamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), razão que impediria a apreciação do pedido pela Sexta Turma, sob pena de haver supressão de instância.

Contudo, segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, é flagrante a ilegalidade no caso, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

Para o ministro, a atuação do defensor perante o júri não caracteriza apenas insuficiência, mas total ausência de defesa. Caberia, no entendimento dos ministros da Sexta Turma, a intervenção do juiz presidente do júri, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do conselho de sentença e a consequente marcação de novo dia para o julgamento.

Quero me incorporar, pelas características excepcionais deste caso, integralmente ao voto do relator”, destacou o ministro Og Fernandes na ocasião do julgamento do habeas corpus.

Direito de defesa

A Constituição Federal assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri, e o processo penal exige defesa técnica substancial do réu. Sebastião Reis Júnior ponderou que a lei não estipula o tempo mínimo de defesa, entretanto não é razoável uma sustentação oral tão breve, “por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizada”.

A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal”, afirmou.

Segundo o ministro, no processo penal, mais do que em qualquer outro campo, exige-se rigor maior na observância do princípio da ampla defesa, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado. “Mais do que simplesmente abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida”, destacou.

Anulado o julgamento, ficou reconhecido o excesso de prazo na prisão cautelar. A denúncia foi oferecida em 13 de setembro de 2007 e o réu estava preso desde 28 de abril de 2008.

A determinação é para que ele responda ao processo em liberdade, salvo superveniência de fatos novos que justifiquem a prisão. A Turma determinou novo julgamento, no qual o réu tenha direito à defesa plena.

Habeas Corpus nº 234.758

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107217

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

LIMINAR CONCEDIDA PELO MIN. MARCO AURÉLIO, DO STF, A ÉPOCA EM SUPERAÇÃO A SUMULA 691 DO PRÓPRIO SUPREMO MANTÉM ACUSADOS EM LIBERDADE, QUE TIVERAM DENEGADO O HABEAS CORPUS, EM SEDE DE MÉRITO, PERANTE O STJ.

Sexta-feira, 28 de setembro de 2012.

Operação Alvará: STJ nega habeas corpus, mas condenados estão soltos por liminar do STF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a três policiais militares condenados pela participação em esquema de exploração de máquinas caça-níqueis, revelado pela Operação Alvará, da Polícia Federal, deflagrada em 2010. Seguindo voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma entendeu que persistem as razões para manter o grupo preso. No entanto, liminar em habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo mérito ainda não foi julgado, colocou os três condenados em liberdade.

A denúncia narrou a existência de uma organização criminosa que vinha atuando em Niterói e São Gonçalo, no Rio de Janeiro, pelo menos desde 2008. Ao todo, 38 pessoas foram denunciadas por infrações como formação de quadrilha, extorsão, concussão, corrupção passiva e ativa, utilização de material cuja importação é proibida e crimes contra a economia popular.

Depois de condenados pela Justiça Federal em primeira instância a penas superiores a 11 anos de reclusão, e de terem negado o direito de apelar em liberdade, os três réus impetraram habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A defesa pedia para serem colocados em liberdade, até que o recurso fosse julgado. O pedido foi negado.

No STJ, o habeas corpus pretendia beneficiar três réus (policiais militares), pedindo a liberdade enquanto a apelação da decisão que os havia condenado não fosse julgada. A defesa disse que falta fundamentação concreta à sentença na parte em que negou o direito de apelar em liberdade: as considerações seriam “meramente abstratas, não sendo possível presumir um acontecimento futuro sem qualquer elemento concreto que o justifique".

Exploração continua

Inicialmente, o ministro Og Fernandes negou a liminar. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STF, onde obteve liminar (HC 113.218/STF). O ministro Marco Aurélio determinou a soltura dos réus, mas ressaltou que aquela decisão não prejudica o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ.

Assim, ao levar o caso a julgamento, o ministro Og Fernandes constatou que a prisão ainda é necessária para a garantia da ordem pública. “A exploração de máquinas caça-níqueis na área de domínio da organização criminosa (municípios de Niterói e São Gonçalo) segue praticamente inalterada”, disse. Para o ministro, trata-se de ter cautela, não se devendo confundir a hipótese com antecipação de pena.

O ministro destacou o modo de agir da organização – o esquema aliciava policiais para fiscalizarem se as máquinas em operação tinham a “autorização” do bicheiro, aquele que está no topo da quadrilha. Nesse papel se enquadravam os réus, que verificavam se nas máquinas estava aposto o selo autorizativo da organização e faziam a cobrança dos valores devidos pela exploração da jogatina.

A decisão da Sexta Turma foi unânime.

Habeas Corpus nº 232.451

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107147