sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

INDULTO E COMUTAÇÃO 2013 - DECRETO LEI PUBLICADO

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas.


quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

REFORMA DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

TEXTO FINAL DA REFORMA DA LEP COMBATE SUPERLOTAÇÃO E BUSCA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DOS PRESOS

O Brasil tem a quarta população carcerária do mundo, com 584 mil presos. Com o foco nessas pessoas e em sua reintegração social, a comissão de juristas que preparou a reforma da Lei de Execução Penal (LEP) entregará suas propostas ao Senado Federal nesta quinta-feira (5), em solenidade prevista para as 12h.

Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sidnei Beneti, a comissão concluiu seus trabalhos na semana passada. O anteprojeto dá destaque especial ao combate à superpopulação carcerária, à desburocratização da execução das penas e à efetivação dos direitos dos presos. 

A comissão foi instituída em abril deste ano pela presidência do Senado, com a missão de propor medidas para a modernização da Lei 7.210/84. O ministro Beneti esclareceu que, posteriormente, uma comissão de senadores será designada para examinar o trabalho e oferecer o projeto definitivo para análise do Legislativo.

A lei tem 200 artigos, aproximadamente, que foram examinados um a um para concluir o que se pode oferecer de melhor à sociedade”, afirmou o ministro.

Juristas de diferentes regiões do Brasil e especialistas na área de execução penal participaram dos trabalhos da comissão. A relatora, Maria Tereza Gomes, secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, destacou o “brilhantismo” da condução dos trabalhos pelo ministro Beneti. “Ele conseguiu harmonizar os interesses e recepcionar sugestões que cada membro da comissão trouxe”, comentou. 

O advogado Técio Lins e Silva também elogiou o temperamento conciliador de Beneti. “Apesar de grandes embates, praticamente resolvemos tudo no consenso”, comemorou. 

Superlotação 

A relatora Maria Tereza destacou que a comissão teve coragem de enfrentar a superlotação carcerária, o que ela qualificou que “grave violação aos direitos humanos”. O promotor de Justiça Marcellus Ugiette citou esse ponto como um dos principais avanços do texto proposto, tirando o estado brasileiro de uma zona de conforto, onde sua atuação tem-se limitado a prender e encarcerar. 

Ugiette conta que também foi tratada a questão da extinção dos hospitais de custódia para tratamento psiquiátrico, o que retira da área da segurança pública a questão do louco infrator e a entrega nas mãos da saúde pública. 

O professor Sérgio Alexandre Meneses Habib, da Bahia, diz que o texto proposto pela comissão torna impossível haver presos em delegacias de polícia: “A LEP dará um prazo máximo para que os estados se adequem e acabem com essa anomalia que é haver presos em delegacias de polícia. Sendo levado adiante este projeto, a sociedade terá uma lei muito mais justa e muito melhor no que diz respeito às finalidades legítimas e constitucionais atribuídas à pena.” 

O advogado Carlos Pessoa de Aquino, da Paraíba, afirmou que se trata de uma lei que resgatará pessoas esquecidas. “A sociedade ignora suas entranhas. Temos que resgatar esses cidadãos para que possam se readequar à sociedade brasileira”, afirmou. 

Integração

O ministro Beneti explicou que o anteprojeto da LEP estabelece uma rede de trabalho nacional em torno da execução penal. 

Conforme a relatora Maria Tereza, o novo texto fortalece os órgãos da execução penal, partes estruturais do sistema, como o Conselho Nacional de Política Penitenciária, o Conselho Nacional de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional dos Secretários de Justiça e Administração Penitenciária. 

Justamente a integração desses órgãos é que permite o fortalecimento da política e a implantação das ações”, afirmou. 

“A execução penal vai além de olhar simplesmente a pessoa do encarcerado”, disse a relatora. “São várias políticas públicas, de diversos segmentos, que precisam estar juntas para encontrar soluções para essa problemática”, acrescentou. 

Efetividade de direitos

O professor Mauricio Kuehne, do Paraná, destacou que, apesar de ser uma lei avançada, a atual LEP necessita de adequações à realidade, principalmente no que diz respeito aos direitos dos presos dentro dos estabelecimentos prisionais. Todos os procedimentos da LEP são judicializados, o que resulta em demora na efetividade desses direitos. 

Segundo Kuehne, a comissão propôs que algumas questões sejam resolvidas na esfera administrativa, o que não impede que haja apreciação judicial, quando for o caso. 

Denis Praça, da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, acredita que, apesar de ser uma boa lei, a LEP não tinha mais fôlego para enfrentar os desafios que a massa carcerária brasileira representa. Por isso, uma das preocupações da comissão foi com a efetividade da lei. “A comissão preocupou-se não só em assegurar direitos, mas em criar mecanismos para que esses direitos sejam efetivos”, afirmou.

Segundo o defensor, o texto proposto trata de criar mecanismos para enfrentar o problema da superpopulação carcerária, “para que os direitos dos presos saiam do papel e venham para o mundo real”. O mesmo se deu com a questão da saúde e da educação do preso. Ele acredita que a nova LEP vai conseguir modificar substancialmente a vida carcerária no Brasil.

Para o professor Roberto Charles, do Maranhão, é importante que haja critérios objetivos na lei, que se entenda o que a lei quer dizer. “Na lei que trata dos presos, a preocupação foi esta: dotá-la de critérios objetivos para que se permita, por exemplo, que o preso, ao entrar no sistema prisional, saiba exatamente o dia em que ele vai sair, em condições normais”, explicou.

O advogado Luís Alexandre Rassi, de Goiás, disse que um dos pontos de destaque na proposta de reforma da LEP é a tentativa de eliminar a “praga” da pena vencida. Foram criados mecanismos para permitir que o preso saia ou tenha progressão automática, quando transcorrido o prazo previsto.

Mulheres encarceradas

A juíza Nídia Rita Coltro Sorci, do Tribunal de Justiça de São Paulo, classificou com um grande avanço o capítulo referente às mulheres encarceradas. Ela é responsável por quase 5 mil presas em São Paulo. A juíza revelou que a população carcerária feminina só vem crescendo – triplicou nos últimos dez anos. “Em 2000, existiam 4 mil presas em regime fechado no Brasil. É quase o que eu tenho hoje em São Paulo”, comparou.

Nídia Rita disse que a criminalidade aumentou e a população carcerária feminina é espelho disso. Para ela, esse aumento tem reflexos sociais muito graves. “Estima-se que 90% dos filhos de presos fiquem com as companheiras, enquanto nem 10% dos filhos de presas ficam com os companheiros”, revelou. A juíza contou que o novo texto da LEP trata desse assunto também. “Não há recrudescimento, nem abrandamento; há adequação, com bom senso”, declarou.

Lei moderna

O sub-relator, promotor Augusto Rossini, diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), revelou que a comissão foi inspirada pelo desejo sincero de melhorar as coisas numa área que é frequentemente esquecida. “Temos a preocupação de não revogar a lei, mas de fazer com que seja melhorada. Houve avanços consideráveis”, avaliou.

O advogado Técio Lins e Silva disse que a comissão aproveitou a LEP e respeitou sua estrutura: “Procuramos torná-la contemporânea aos dias de hoje.” Ele advertiu que é necessário, a partir de agora, que o Legislativo não modifique por completo o trabalho apresentado.

Espero que o Senado tenha o máximo respeito por esse esforço e mantenha suas linhas mestras, que são generosas, consentâneas com seu tempo, que visam sobretudo trabalhar com a realidade dura e dramática do sistema penitenciário nacional”, concluiu.

Edemundo Dias, presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, advertiu que esta é a hora de o Brasil definitivamente tentar resolver os problemas nessa área. “Os diagnósticos estão aí, mas o Brasil sempre virou as costas para esse submundo imerso e esquecido. A constituição desta comissão pode ter representado um divisor de águas”, comentou.

Segundo Dias, com a proposta do novo texto da LEP, a comissão está dizendo ao Brasil, por exemplo, que não podem ser colocados presos nas unidades além da sua capacidade. “Temos um déficit carcerário de 273 mil vagas no Brasil. São presos que cumprem pena não se sabe como. Precisamos resolver esse problema.”

Fonte:
Notícias STJ

terça-feira, 26 de novembro de 2013

TERCEIRA SEÇÃO DO STJ – OBRIGATORIEDADE DE PAD PARA FALTA GRAVE – EXECUÇÃO PENAL – JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL

Pad é obrigatório para reconhecimento de falta grave no curso da execução penal

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.

A tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país.

No caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao reconhecimento da prática de falta grave por um detento, mesmo sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).

Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a alteração da data-base para a concessão de benefícios.

Entendimentos divergentes

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a exigência do PAD, para fins de reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, já foi objeto de debate em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, mas com entendimentos divergentes.

Enquanto na Sexta Turma prevalecia o entendimento de ser obrigatória a instauração do PAD, a Quinta Turma considerava dispensável o procedimento, quando realizada a oitiva do apenado em juízo, na presença do defensor e do membro do Ministério Público.

Imprescindível

Ao analisar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é atribuição do diretor do presídio apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado).

O relator lembrou ainda que apenas no cometimento de faltas graves é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da vara de execuções penais, para que este decida a respeito das infrações que possam acarretar a regressão de regime, perda de benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Para Bellizze, todos esses procedimentos exigidos demonstram que a Lei de Execução Penal impõe a instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de falta disciplinar pelo preso. O ministro citou ainda o artigo 59 da Lei 7.210, que garante o direito à defesa nas faltas disciplinares.

Conclui-se ser clara a opção do legislador no sentido da imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução da pena, assegurando ao preso o direito de defesa, neste compreendido tanto a autodefesa, quanto a defesa técnica exercida por advogado”, disse Bellizze. 

Competência usurpada 

O relator destacou também que a oitiva do apenado em juízo não dispensa o procedimento administrativo. Como o juiz só aprecia infrações graves, o apenado deve ser previamente ouvido pelo diretor do presídio, por meio de sua defesa técnica, pois é ele quem vai decidir sobre a gravidade da infração. 

Da leitura dos dispositivos da Lei de Execução Penal, notadamente do seu artigo 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado a instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta grave”, disse Bellizze. 

No recurso especial analisado, os ministros da Terceira Seção, de forma unânime, entenderam que o magistrado usurpou a atribuição exclusiva do diretor do presídio para apuração e reconhecimento da falta grave e mantiveram a decisão do acórdão que anulou a decisão judicial. 

Fonte:
Notícias STJ

terça-feira, 22 de outubro de 2013

QUINTA TURMA DO STJ MUDA ENTENDIMENTO SOBRE NATUREZA DO CRIME DE DESCAMINHO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização.

O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão.

O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não conheceram da impetração.

Não material

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. “Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou.

A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), que considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos “não macula a inicial acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a simples ilusão do pagamento do tributo devido”.

Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740.

O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear”, declarou.

Política econômica

Conforme análise de Laurita Vaz, o dispositivo do Código Penal visa proteger, em primeiro lugar, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como “importante instrumento de política econômica”.

Todavia, a ministra explica que o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, englobando a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, com reflexos na balança comercial entre o Brasil e outros países.

A ministra refletiu que o produto inserido no mercado, fruto de descaminho, lesa o erário e constitui comércio ilegal, “concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira”.

Laurita Vaz lembrou que a Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.350/10, que trata da representação fiscal para fins penais, não faz referência ao crime de descaminho. “E, mesmo que fizesse, por se tratar de crime formal, não condicionaria a instauração de investigação ou de ajuizamento de ação penal para apurar o crime”.

A relatora afirmou que as esferas administrativa e penal são independentes, “sendo desinfluente a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda”. 


Fonte: Notícias STJ

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

O USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E SEUS ASPECTOS NO RIO GRANDE DO SUL

Índice de foragidos cai no estado com o uso de tornozeleiras eletrônicas.

A implantação do Programa de Monitoramento Eletrônico de Sentenciados e/ou Provisórios - Tornozeleiras Eletrônicas supera a previsão inicial de adesão. O projeto começou com 60 apenados em maio, hoje são 600 e a meta é chegar a mil em outubro. Os apenados devem se enquadrar em critérios, como uso voluntário, estar trabalhando, ter residência fixa e boa disciplina.

Mesmo sabendo que estão sob permanente vigilância, os sentenciados veem a medida como uma alternativa de reinserção social, conforme afirma o secretário da Segurança Pública, Airton Michels. "Eles e a família saem do ambiente prisional e isso é fundamental para que não cometam novos crimes. É o aperfeiçoamento da custódia com maior garantia de segurança à população", avalia Michels, lembrando que no sistema semiaberto tradicional são permitidos, pelo menos, 35 dias de saída por ano, além dos casos de quem trabalha e somente pernoita no presídio.

Apenados de Canoas, Charqueadas, Gravataí, Novo Hamburgo, Porto Alegre e São Leopoldo estão sendo monitorados. Mais 280 já estão autorizados pela Justiça para instalarem o equipamento nos próximos dias. De acordo com as estatísticas da Secretaria de Segurança Pública, quando o número de usuários de tornozeleiras era de 403, dois foram flagrados fazendo tráfico de drogas, 17 fugiram e 15 foram recolhidos preventivamente por não terem respeitado as zonas e horários de circulação determinados judicialmente.

Para o corregedor penitenciário e coordenador do monitoramento eletrônico da Susepe, Cezar Moreira, os números são considerados excelentes em comparação aos do regime convencional. "Já tivemos mais de 100% de fuga emdeterminados anos. Considerando os que fugiram com tornozeleira, o índice é de 1,35%".

Moreira ressalta que nenhum detento violou o sistema até hoje, pois todas as vezes que se tirou ou rompeu o equipamento, a central de monitoramento foi alertada. "Com essa tecnologia, temos as pistas sobre onde eles passaram, até mesmo quando fogem. Temos 4 mil presos do semiaberto na rua sem controle nenhum. Com as tornozeleiras sabemos todos os passos durante 24 horas. Tudo com aprovação do judiciário", enfatiza.

O juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, Sidinei Brzuska, afirma que ainda é cedo para uma avaliação definitiva do sistema, mas que já em possível perceber os resultados positivos. "Nota-se que com as tornozeleiras os resultados tendem a ser muito melhores. Estamos acompanhando tudo e é inegável que o número de fugas é infinitamente menor. O importante é que o apenado não pratique um novo crime", considera.

Como funciona
Cada preso tem sua rota monitorada entre sua moradia e o local de trabalho, com o cálculo de tempo máximo para o deslocamento. Dependendo do tipo de crime que cometeu, haverá áreas de exclusão do trajeto, de onde não pode se aproximar. Um assaltante de bancos, por exemplo, não pode chegar perto de agências. "Isso faz com que o Estado exerça sua missão de zelar pela segurança pública em tempo integral", afirma o titular da Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe), Gelson Treisleben.

Quanto custa
Com o uso de tornozeleiras eletrônicas, o custo ao Estado é de R$ 400,00 por mês para cada apenado. No regime tradicional, o valor é, em média, de R$ 1.200,00. O investimento para 2013 é de R$ 2,5 milhões. O programa é uma parceria entre Susepe, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Secretaria da Segurança Pública.

Vantagens
- Monitoramento 24 horas sobre o detento;

- Redução de danos ao preso; retorna ao convívio social e familiar, se distanciando do ambiente prisional;

- Diminuição da superlotação dos estabelecimentos prisionais;

- É o primeiro sistema no Brasil administrado exclusivamente pelo Estado (Susepe) e não por empresa privada, o que garante mão de obra qualificada de agentes treinados;

- Atualmente, 67% dos criminosos reincidem, conforme dados da Secretaria da Segurança Pública do RS. Parte deles comete um novo delito durante o cumprimento da pena nos regimes semiaberto e aberto;

- Em países que adotaram a tornozeleira eletrônica, como Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha e Uruguai, a reincidência caiu, em média, 50%.

FONTE:Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE/RSSecretaria de Segurança PúblicaEstado do Rio Grande do SulPublicação 30/09/2013

terça-feira, 1 de outubro de 2013

SUSPENSO JULGAMENTO DE RECURSO QUE DISCUTE PODER DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO MP

Na sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (1º), pedido do vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento de mais um caso em que se discute o poder de investigação criminal do Ministério Público. O pedido aconteceu após o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 97926, ministro Gilmar Mendes, votar pelo desprovimento do recurso, por entender que o MP tem poder para investigar, ainda que subsidiariamente.

O caso concreto trata de um cirurgião condenado a um ano e dois meses de detenção, em Goiânia, pela prática de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal). A sentença de primeiro grau considerou que houve negligência do médico durante uma cirurgia de angioplastia transluminal e colocação de prótese vascular, que acabou causando a morte do paciente.

A defesa apelou da condenação ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que negou provimento a recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa decisão. A defesa ainda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, novamente sem sucesso.

Poder do MP

No RHC apresentado ao Supremo, a defesa sustenta que, no caso, seriam nulas as provas colhidas no curso da investigação presidida pelo Ministério Público de Goiás, que não disporia de poder investigatório.

Sobre a matéria, o ministro Gilmar Mendes lembrou que já manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 593727, seu entendimento de que não é vedado ao MP proceder diligências investigatórias, conforme se depreenderia de uma interpretação sistêmica da Constituição Federal e da legislação pertinente. Segundo ele, considerando o poder-dever conferido ao MP na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, seria indissociável às suas funções a autonomia para colheita de elementos de prova – o que, segundo o ministro, é conferido ao MP pela legislação infraconstitucional.

O ministro frisou que a atividade investigatória não é exclusiva da polícia judiciária. “Raciocínio diverso, no sentido da exclusividade das investigações por organismos policiais, levaria à conclusão absurda de que também outras instituições, e não somente o MP, estariam impossibilitadas de exercer atos investigatórios, o que é de todo inconcebível”, afirmou o relator. Como exemplo, citou o poder de investigação de órgãos como as CPIs, o COAF, a Receita Federal, o Bacen, a CVM, o TCU ou o INSS.

Com esses argumentos, entre outros, o ministro disse entender ser legítimo o poder de investigação criminal do MP. Ressaltou, contudo, que esse poder que não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. Nesse ponto, o ministro disse entender que a atuação do MP deve ser necessariamente subsidiária, ocorrendo apenas quando não for possível ou recomendável que se efetivem pela própria polícia, e em hipóteses específicas - por exemplo, quando se verificarem situações de lesão ao patrimônio público ou excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais.

No caso, a investigação que antecedeu o oferecimento da denúncia contra o médico foi conduzida pela Curadoria de Saúde do Ministério Público de Goiás, que procedeu a esse levantamento exatamente tendo em vista sua função de zelar pela boa prestação dos serviços de saúde, frisou o ministro, lembrando que a Curadoria detém essa competência para oferecer respostas inclusive na esfera penal.

Fonte:

Notícias STF

STF ARQUIVA AÇÃO PENAL SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO CONTRA INVESTIGADOS EM OPERAÇÃO DA PF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada na terça-feira (24), decidiu arquivar ação penal relativa ao crime de lavagem de dinheiro, instaurada a partir de fatos apurados pela Polícia Federal na Operação Negócio da China, em 2008. A decisão se deu no julgamento de Habeas Corpus (HC 108715) impetrado pela defesa de R.D., uma das denunciadas. A Turma, à unanimidade, extinguiu o Habeas Corpus por entender inadequada a sua impetração para solucionar a questão, mas, por maioria, concedeu a ordem de ofício para arquivar ação penal quanto à imputação de lavagem de dinheiro, que tinha como antecedente organização criminosa, e estendeu a decisão a todos os demais acusados.

Na sessão de terça-feira (24), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio. Ele lembrou que a questão também foi debatida no julgamento da Ação Penal (AP) 470, quando o Plenário entendeu ser necessária a existência de um tipo penal próprio para o crime de organização criminosa.

No início do julgamento, em agosto de 2012, o ministro Marco Aurélio votou pela inadequação do habeas, mas pela concessão da ordem de ofício. À época, ele citou como precedente o HC 96007, apresentado pela defesa dos líderes da Igreja Renascer (o casal Estevan e Sonia Hernandez). Nele, a Primeira Turma arquivou a ação penal tendo em vista que a denúncia imputava, como delito antecedente à lavagem, crime praticado por organização criminosa, conforme previsto no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98, com a redação anterior à edição da Lei 12.683, de 2012. A Turma assentou que não havia ainda, na ordem jurídica, um tipo penal referente à organização criminosa.

Penso que se impõe a concessão de ofício”, afirmou. Para o relator, a organização criminosa é inconfundível com o crime de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal.O legislador da Lei 9.613, ao disciplinar a lavagem, poderia ter cogitado desse crime antecedente, que seria o de quadrilha, mas não o fez”, avaliou.

Após o voto do relator, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que, em maio de 2013, acompanhou o relator apenas quanto à inadequação do HC como substitutivo de recurso ordinário, mas não concedeu a ordem de ofício. Já a ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator na integralidade. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista os autos e apresentou seu voto na terça-feira (24), concluindo o julgamento.

Fonte:
Notícias STF

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

RESULTADOS COMPROVADOS DA VIGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgou na última 4ª feira, dia 24, que a Lei Maria da Penha, que entrou em vigor em 2006 para combater a violência contra a mulher, não teve impacto no número de mortes por esse tipo de agressão, segundo o estudo “Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil”

O feminicídio é o homicídio da mulher por um conflito de gênero, ou seja, por ser mulher. Os crimes são geralmente praticados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros, em situações de abuso familiar, ameaças ou intimidação, violência sexual, “ou situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recursos do que o homem”.

Muito se discute sobre a eficácia da edição de Leis Penais para resolução de problemas e conflitos complexos que não possuem resposta imediata e possivelmente se tenha fora do espectro do Direito Penal.


O estudo representa de alguma maneira o que há muito se diz sobre diversas pretensões Políticas e Governamentais sobre a edição de Leis Penais que visam atacar o problema sem minimamente verificar a eficácia e o contexto da Lei, trazendo ao Direito Penal uma situação que não é resolvida pela mera edição da Lei.

Fonte:

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR ADULTO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO, EM LEI ESTADUAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA A AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

É nulo o processo, desde o recebimento da denúncia, na hipótese em que o réu, maior de 18 anos, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tenha sido, por esse fato, submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude, ainda que exista lei estadual que estabeleça a competência do referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente. Com efeito, a atribuição conferida pela CF aos tribunais de justiça estaduais de disciplinar a organização judiciária não implica autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência previstas em lei federal. Nesse contexto, para que não haja afronta à CF e à legislação federal, deve-se considerar que a faculdade concedida aos estados e ao DF de criar varas da infância e da juventude (art. 145 do ECA) não se confunde com a possibilidade de ampliar o rol de hipóteses de competência estabelecido no art. 148 do mesmo diploma legal, que não contempla qualquer permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da infância e juventude. RHC 34.742-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/8/2013.

Informativo Nº: 0526 - STJ

A UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PESSOA JURÍDICA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Atualmente, a responsabilização penal de pessoa jurídica em crimes ambientais, quando associada à conduta de pessoa física que atua em seu nome, é uma realidade. Porém, de acordo com o ordenamento jurídico, mesmo que integre o polo passivo da ação penal, a empresa não pode se valer do habeas corpus, já que não há ofensa à liberdade corporal. A questão voltou a ser discutida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, manteve a posição contrária à impetração do habeas corpus. 

Acusados de causar diversos danos ambientais, a empresa – que se situa em área limítrofe à Estação Ecológica de Carijós, no Rio Grande do Sul – e seus sócios entraram com o pedido de habeas corpus no STJ. De acordo com a denúncia, eles seriam responsáveis por promover espetáculos ao ar livre com níveis de ruído acima do permitido, produzir lixo e outros detritos no local, bem como manter e utilizar 6.000 m² de área de preservação permanente para shows e estacionamento, impedindo a regeneração da vegetação nativa. 

A defesa dos acusados sustenta que o local é propriedade particular e fica no entorno da área de preservação, não dentro de seus limites. Alega ainda que o simples fato de a fiscalização ter sido realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) não atrai a competência da Justiça Federal. 

Exclusão 

A primeira medida da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, foi excluir a empresa do pedido. Segundo a ministra, embora se admita a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, esta “não pode se valer do habeas corpus, uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais”.

Sobre os outros pontos levantados, a ministra esclareceu que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de dano à unidade de conservação federal, com a produção de lixo. A despeito da limpeza da área pública após cada evento, de acordo com a decisão do TRF4, as atividades geram poluição que afeta os rios Ratones e Papaquara, que circundam o local.


Para Laurita Vaz, embora o empreendimento se localize em área particular, a proximidade com a área de preservação causa danos. Portanto, “evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, na medida em que o pretenso delito atenta contra bem e interesses da União”. 

Fonte:
Notícias STJ

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENTRA EM VIGOR HOJE

Foi publicada no início de agosto, a Lei 12.850, criada com objetivo de tipificar o crime de organização criminosa no país. Porém, a norma foi além e trouxe outras inovações, como a alteração do artigo 288 do Código Penal, retirando os termos "bando ou quadrilha" e criando a “associação criminosa”, formada por grupos de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. A lei entra em vigor hoje dia 16.09.13.

Diferenças do artigo 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848)
Redação nova - Associação Criminosa
Redação antiga - Quadrilha ou bando
Art. 288.  Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
 
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. 
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. 

Quadro demonstrativo extraído do site CONJUR – Consultor Jurídico.

A nova lei tem por objetivo definir organização criminosa e dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; Ainda, altera o Decreto-Lei n2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei n9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.


sexta-feira, 13 de setembro de 2013

FOTOS DO EVENTO PROMOVIDO PELA COMISSÃO DO JOVEM ADVOGADO DA OAB DE SANTA CATARINA

No dia 10 de setembro de 2013, em evento promovido pela Comissão do Jovem Advogado, da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa Catarina, debateram o Pós Doutor em Direito Alexandre Morais da Rosa, Juiz em Florianópolis e o Especialista em Ciências Penais, Thiago Bandeira Machado, Advogado Criminalista, abordando a temática da “Publicidade das decisões judiciais diante das redes sociais”.






quinta-feira, 5 de setembro de 2013

INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DA OPERAÇÃO SUÍÇA SÃO ILEGAIS - 6ª TURMA STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as escutas telefônicas autorizadas em operação da Polícia Federal que investigou remessa de dinheiro à Suíça pelo banco Credit Suisse – a chamada Operação Suíça. A ilegalidade foi declarada porque as escutas foram permitidas apenas com base em denúncia anônima.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal exige investigação preliminar após denúncia anônima, para só então ser lícita a autorização de escutadas telefônicas.

Não obstante a gravidade dos fatos narrados na denúncia anônima, não houve o cuidado de fazer uma prévia averiguação”, observou o relator. “Nem a polícia, nem o Ministério Público, muito menos o magistrado poderiam ter-se deixado aturdir com as persuasivas mensagens, porquanto provenientes de pessoa que, categoricamente, não quis se identificar, mesmo após o investigador haver mencionado que sua identidade seria preservada”, concluiu. 

O ministro acrescentou que não foi tomada nenhuma providência prévia para conferir indícios de verossimilhança às informações obtidas anonimamente. “O procedimento adotado na origem foi, no mínimo, imprudente e está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores”, explicou. 

(...)

A decisão declara ilícitas as provas produzidas pelas interceptações telefônicas autorizadas em 7 de novembro de 2005, porque a quebra do sigilo foi amparada apenas na delação anônima, sem investigação preliminar. Também foi expedida ordem para que o juízo federal da 6ª Vara Criminal examine as implicações da nulidade das escutas nas demais provas do processo.

Fonte:
STJ notícias

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

ADVOGADO CRIMINALISTA THIAGO MACHADO PARTICIPARÁ DE DEBATE COM O JUIZ ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PERANTE A OAB DE SANTA CATARINA


O Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa e o advogado Thiago Bandeira Machado debaterão no próximo dia 10 de setembro, às 19h30, no auditório da OAB/SC, a publicidade de decisões judiciais nas redes sociais. A promoção é da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SC.

Morais foi o magistrado que, no início deste ano, reconheceu o direito de lagartixas circularem pelas paredes, ao julgar pedido de indenização por danos materiais a uma moradora de Florianópolis que teve o ar-condicionado queimado após uma lagartixa entrar no compartimento do motor do aparelho. O caso teve grande repercussão nas redes sociais. “Além de ser um magistrado de grande respeitabilidade, é também jurista com várias publicações de livros e artigos, compondo o corpo discente de várias universidades e cursos em nosso país e no exterior”, afirma o presidente da Comissão do Jovem Advogado, Pedro Braga.

O advogado criminalista Thiago Bandeira Machado, que também participará do debate, é Especialista em Ciências Penais pela PUC/RS e Pós-Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/Portugal. A entrada no evento é livre mediante um quilo de alimento, preferencialmente leite em pó.

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

STF ANULA SENTENÇA CONDENATÓRIA - JUÍZO INCOMPETENTE - CRIME DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, o Habeas Corpus (HC) 113845 para declarar nula sentença condenatória prolatada pelo juízo federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo contra D.S.S., pelo suposto crime de receptação e posse ilegal de arma de fogo, e determinar a remessa do processo para a Justiça estadual comum de São Paulo, competente para julgar o caso.

Ao mesmo tempo, a Turma confirmou liminar concedida neste processo, em junho do ano passado, por seu relator original, ministro Cezar Peluso (aposentado), que determinou a expedição de mandado de soltura de D.S.S., por entender que havia razoabilidade jurídica na tese da defesa quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal.

O caso

Conforme relatório do ministro Teori Zavascki, que sucedeu o ministro Peluso na Corte e assumiu a relatoria do processo, a denúncia inicial era de contrabando e posse ilegal de arma de fogo. Portanto, em função do crime de contrabando, atraiu a competência da Justiça Federal. Entretanto, em sua sentença condenatória, o juiz federal que julgou o caso reclassificou o crime para receptação e posse ilegal de arma de fogo, crimes que atraem a competência da Justiça estadual.

A decisão de primeiro grau foi contestada pela defesa, e o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este, no entanto, confirmou a sentença, ante o entendimento de que se tratava de um caso de perpetuação da jurisdição previsto no artigo 81 do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com tal dispositivo, tratando-se de crimes reunidos por conexão ou continência (no caso contrabando e posse de arma de fogo), o juiz continuará competente, mesmo que desclassifique a infração para outra que não seja de sua competência.

Divergência

O ministro Teori Zavascki discordou desse entendimento, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma. Segundo ele, com a reclassificação do crime imputado ao réu, “deixou de existir razão para se instaurar a competência absoluta da Justiça Federal. Isso porque a norma do artigo 81, caput, do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, economia e efetividade processual, não possui aptidão para modificar a competência absoluta, constitucionalmente estabelecida, como é o caso da Justiça Federal”.

Assim, segundo o ministro Teori, cabe aplicar ao caso o disposto no artigo 383, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com tais dispositivos, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que conste da denúncia e, quando se tratar de infração de competência de outro juízo, deverá encaminhar os autos do processo.

Segundo o ministro Teori Zavascki, ao prorrogar a competência e julgar o caso, o juiz federal contrariou o princípios constitucionais do juiz natural. Por isso, ele votou no sentido de anular a sentença condenatória e remeter o caso à Justiça estadual de São Paulo.

FONTE:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NOTÍCIAS

REDUÇÃO DA PENA EM CRIME DE TRÁFICO - 2ª TURMA DO STF - RECONHECIMENTO DO REDUTOR CONTIDO NO ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/06

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de uma condenada por tráfico de drogas ao redutor legal de pena, previsto na Lei 11.343/2006, e decidiu reduzir a pena aplicada a ela pelo juiz da Comarca de João Monlevade (MG). A decisão foi tomada na sessão do dia 20 de agosto de 2013, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 116206).

Em outubro de 2009, L.T. foi presa preventivamente em um imóvel que era tido como ponto de tráfico de drogas, e onde a polícia encontrou 3,9 quilos de maconha, meio quilo de crack e duas balanças de precisão. Segundo a defesa feita pela Defensoria Pública da União (DPU), a acusada e uma colega foram chamadas ao local pelos moradores para fazerem programa sexual.

L.T. foi condenada, em primeira instância, a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), alegando falta de provas da autoria do crime. O TJ-MG negou o recurso, mas concedeu à condenada o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A DPU recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo que fosse aplicada a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, de dois terços, e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. O STJ negou o pedido.

No STF, a DPU alegou que o juiz de primeiro grau reconheceu que todos os aspectos citados no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos eram favoráveis à acusada – primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas.

O magistrado, contudo, aplicou a menor fração de diminuição de pena possível – um sexto, segundo informou a DPU. A Defensoria frisou, ainda, que o TJ-MG se embasou na natureza e na quantidade da droga apreendida para confirmar o patamar mínimo de diminuição da pena.

FONTE:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NOTÍCIAS

terça-feira, 3 de setembro de 2013

DELAÇÃO ANÔNIMA: os requisitos para sua admissão no processo penal

Imagine a situação. Você descobre que seu vizinho é um criminoso de alta periculosidade, foragido da Justiça e, além de tudo isso, amigo de policiais corruptos. Você decide denunciar o paradeiro do bandido, mas será que faria isso se tivesse que se identificar?

Ir até a polícia e noticiar o ocorrido pode ser uma sentença de morte. Nesse contexto, nasce naturalmente a delação anônima, uma eficiente ferramenta a serviço da sociedade. Importância que se evidencia na criação e implementação, cada vez maior, de instrumentos como o disque-denúncia.

Esse pensamento, entretanto, não é unanimidade no universo jurídico. Alguns operadores do direito questionam a legalidade da denúncia anônima. Como argumento, recorrem ao artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato.

A jurisprudência tem mostrado, contudo, que, ainda que existam divergências sobre a constitucionalidade ou legalidade da delação anônima, a sua admissão no processo penal depende, exclusivamente, de uma questão procedimental adotada durante a investigação. 

Mais detalhes no link acima.

Fonte:

STJ notícias

AS PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE A LEI ANTICORRUPÇÃO

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 1º de agosto a Lei 12.846/2013, que responsabiliza administrativa e civilmente empresas por atos de corrupção praticados em seu interesse, é vista como um grande avanço por advogados e ministros.

É a chamada lei anticorrupção.

A punição às companhias fica entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo e, caso seja impossível efetuar o cálculo, a multa pode chegar a R$ 60 milhões.

No artigo 4º, a lei prevê que a responsabilidade subsiste na hipótese de alterações contratuais, incorporações, fusões, cisões societárias e transformações. Além da multa, as empresas condenadas podem sofrer suspensão ou interdição parcial das atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica. Além disso, a responsabilização das empresas não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes.

A presidente vetou três artigos do texto original: um limitava a multa ao valor original do contrato; outro previa a necessidade da comprovação de dolo ou culpa; e um terceiro minimizava a punição em caso de atuação de servidor público no caso.

(...)

A lei cria ainda o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que reunirá e dará publicidade às punições. Para o ministro Gilson Dipp, é preciso muito cuidado para que empresas condenadas precariamente não sejam incluídas no Cnep. O ideal, para ele, é que as esferas do processo administrativo sejam esgotadas. A partir de então, a companhia condenada por corrupção deve encontrar restrições a empréstimos, não possa participar de licitações e fique sem acesso a crédito bancário.

Para que o Cnep funcione, Giovanni Falcetta defende a adoção de modelo semelhante ao utilizado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. "É fundamental manter o cadastro atualizado, e os órgãos públicos devem ter o costume de olhar a lista antes da concessão de benefícios, para que as empresas condenadas por corrupção realmente sejam punidas", destaca.

FONTE:
Consultor Jurídico - www.conjur.com.br

DENÚNCIAS AO COAF - CONTABILISTAS TERÃO DE INFORMAR OPERAÇÃO SUSPEITA

O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União da em 30 de julho a Resolução 1.445/2013, que obriga os contadores e empresas prestadoras de serviço contábil a denunciar operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

A norma atende determinação prevista na nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998 e alterações dadas pela 12.683/2012). A resolução determina que contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis deverão informar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Mais de 480 mil profissionais atuam na área.

A regulamentação do CFC segue orientações da Resolução 24 do Coaf, que trata dos procedimentos a serem adotados por consultorias, contadorias, auditorias e prestadores de assistência ou aconselhamento para o cumprimento da nova lei de lavagem de dinheiro.

Entre as regras previstas para os contabilistas estão informar o Coaf todos os serviços que envolvam o recebimento de valores acima de R$ 30 mil em espécie ou em cheque ao portador e aquisição de ativos, pagamentos, constituição de empresa ou aumento de capital acima de R$ 100 mil, feitos em espécie.

Os profissionais de contabilidade também deverão manter um cadastro com a identificação do cliente, descrição, data e valor da operação, além de forma e meio de pagamento. Os clientes suspeitos não poderão ser informados sobre a denúncia.

A nova regulamentação foi comemorada por entidades e profissionais de contabilidade. Para o presidente da Federação dos Contabilistas do estado de São Paulo, José de Souza, a regra deveria valer inclusive para advogados.

Este é só o primeiro passo contrário às operações ilegais. Os profissionais de contabilidade foram os pioneiros a regulamentar essa obrigação, que deveria ser estendida a todos os profissionais, como: economistas, engenheiros, administradores e advogados”, afirmou.

Em abril, o presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, já declarou que os advogados não podem delatar seus clientes devido à imposição do sigilo profissional, mesmo entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

FONTE:
Consultor Jurídico - www.conjur.com.br