quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

PUBLICADO O DECRETO 7.873/2012 QUE CONCEDE INDULTO E COMUTAÇÃO

Quarta-feira, 26 de dezembro de 2012.

A Presidenta da República, assinou o decreto 7.873/2012, que concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

Tenha acesso à íntegra do texto:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7873.htm

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

SANCIONADA PELA PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF LEI SECA ALTERANDO O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – LEI 12.760/2012

Sexta-feira, 21 de dezembro de 2012.

Ontem (20/12/12) foi sancionada pela Ilustre Presidenta, lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente, no que se refere aos índices de alcoolemia e os meios de provas admitidos para comprovação do estado de embriaguez, sendo que pela alteração é possível chamar esta lei de SECA, pelo menos no que tange à esfera administrativa, tendo em vista que em relação ao teor de álcool no sangue para matéria criminal, os índices de constatação seguem como disposto na Lei primária.

A Lei seca entra em vigor na data de hoje (21/12/2012).

Para conhecimento e esclarecimentos, segue o novo texto legal na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

JULGAMENTO SOBRE PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MP É NOVAMENTE SUSPENSO

Quarta-feira, 19 de dezembro de 2012.

Novos pedidos de vista suspenderam a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a possibilidade ou não de o Ministério Público (MP) realizar investigações. Nesta quarta-feira (19), somente o ministro Luiz Fux se pronunciou sobre a matéria. Ele defendeu a investigação pelo MP, mas fixou diretrizes para tanto.

Não há motivo racional para alijar (o MP) da condução dos trabalhos que precedem o exercício da ação penal de que é titular”, disse. “Considero perfeitamente compatível com a Carta a possibilidade de investigação direta, pelo Ministério Público”, continuou.

Segundo ele, isso “milita em favor dos direitos fundamentais” do investigado ao evitar, por exemplo, delongas desnecessárias  no procedimento prévio de apuração de delitos e assegurar a independência na condução de investigações, especialmente em relação a crimes praticados por policiais.

Para o ministro Fux, o entendimento de que apenas a polícia pode investigar delitos criará uma “substancial” dificuldade para apuração de ilícitos tributários, ambientais e crimes cometidos contra a administração pública. “Esse retrocesso no modo como o Estado brasileiro está investigando condutas penais não deve ser aceito, mormente se considerarmos que nossa República é pautada por um ambiente de cooperação que deve existir entre as mais diversas instituições estatais.

Parâmetros

Por fim, o ministro reiterou que o MP pode, ainda que em caráter subsidiário e sem o intuito de substituir a polícia, realizar investigações visando a instrução criminal. “De fato, não constitui função precípua do Ministério Público realizar medidas investigativas, contudo isso não pode impedir que a instituição trabalhe quando se deparar com ilícitos que demandam a sua atuação”, disse.

Nesse sentido, ele propôs o estabelecimento de parâmetros para a investigação do MP. Segundo o ministro, os procedimentos investigativos conduzidos pelo MP devem seguir, no que couber, os preceitos que disciplinam o inquérito policial e os procedimentos administrativos sancionatórios.

O procedimento deve ser indentificado, autuado, numerado, registrado, distribuído livremente”, disse. Segundo ele, salvo exceções previstas na Constituição, “esse procedimento deve ser público” e “deve submeter-se sempre ao controle judicial, devendo haver pertinência do sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado”.

O ministro Fux prosseguiu registrando que o ato de instauração do procedimento deve formalizar o ato investigativo, delimitando o seu objeto e as razões que o fundamentam. Além disso, a instauração do inquérito deve ser comunicada imediatamente e formalmente aos respectivos chefes do MP ou MPF e as peças do inquéritos devem ser formalizadas de forma cronológica.

Entendo que seja dever do Ministério Público, no exercício de sua função investigativa, assegurar o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte (ao investigado) e a seu advogado”, continuou, acrescentado que o procedimento investigativo deve submeter-se a um prazo e ao controle judicial quanto a seu arquivamento.

Para o ministro Fux, o MP também deve fundamentar o motivo de a polícia não poder investigar determinado fato.

Ao final de seu voto, ele disse validar as investigações realizadas pelo Ministério Público até o momento, sendo que as balizas por ele fixadas devem ser obedecidas pela instituição a partir da decisão da Corte.

Julgamento

A matéria está sendo julgada em dois processos. Além do Habeas Corpus (HC 84548) impetrado em defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel, ocorrido em janeiro de 2002, os ministros julgam um Recurso Extraordinário (RE 593727) que teve repercussão geral reconhecida. Ou seja, a decisão tomada nesse processo será replicada aos demais casos idênticos em todo o país.

Após o voto do ministro Luiz Fux, o julgamento do HC foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Ao todo, oito ministros já votaram nesse processo. Desses, somente o relator, ministro Marco Aurélio, se pronunciou contra o poder de investigação do MP. Os demais se pronunciaram pela possibilidade de atuação do MP em maior ou menor extensão, sendo que três deles – os ministros Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Ayres Britto – não integram mais a Corte. Também já se pronunciaram nesse processo os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

No caso do RE 593727, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Aurélio. No recurso, o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho afirma que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) recebeu denúncia contra ele subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo MP, sem participação da polícia. O ex-prefeito responde por crime de responsabilidade, por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios.

Nesse processo, também votaram oito ministros. Além do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), também se pronunciaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Luiz Fux.

O ministro Peluso, que admite a investigação do MP somente em casos excepcionais, votou em julho de 2012 para decretar a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual. Ele foi acompanhado pelo ministro Lewandowski. Os demais ministros mantiveram o andamento do processo contra o ex-prefeito.

FONTE: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=227089

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

5ª TURMA DETERMINA A EXCLUSÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL CONTRA ADVOGADO

Segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.

Quinta Turma veta uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi unânime.

O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da criança.

No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia.

Disso resultou a instauração de inquérito policial e ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

Interceptação ilegal

A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para embasar a ação penal.

Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de seu então marido.

Autorização necessária

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”, destacou o ministro.

Habeas Corpus nº 161.053

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108097

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DO ACUSADO NO ENDEREÇO DE INTIMAÇÃO NÃO GERA PRISÃO AUTOMÁTICA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Terça-feira, 11 de dezembro de 2012.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, afastou a prisão preventiva decretada contra o autônomo O.M.G., pronunciado pelo juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto (SP) para ser julgado por Tribunal do Júri naquela localidade, sob acusação de homicídio qualificado em concurso de pessoas. O réu impetrou o Habeas Corpus 106.967 pedindo o direito de responder ao processo em liberdade.

A defesa alega constrangimento ilegal, pois o mandado de prisão contra seu cliente, cumprido em dezembro de 2010, estaria fundado tão somente no fato de, após ser pronunciado, não mais ter sido encontrado no endereço que até então figurava nos autos para ser intimado das acusações pelas quais será julgado.

O ministro Marco Aurélio, relator do habeas, julgou extinto o HC por inadequação da via processual – por ser substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus, mas votou pela concessão da ordem de ofício. O relator destacou que o juízo, ao decretar a prisão preventiva, baseou-se no fato de o acusado não ter sido encontrado para a ciência do libelo crime-acusatório (peça acusatória apresentada perante o Tribunal do Júri).

A ausência do acusado, além de não impedir a tramitação processual, nem a realização do Júri, não deságua na prisão automática”, destacou o relator. O ministro afirmou que, segundo o artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), “se o acusado, que não é o caso, citado por edital, deixar de comparecer ou constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional”. Porém, o ministro salientou que essa não é a situação concreta “porquanto a ausência foi notada apenas quando se buscou intimar o réu para a ciência do libelo acusatório”.

O relator constatou que uma das últimas reformas do CPP, implementada pela Lei 11.689/2008, tornou dispensável a presença do acusado. “A tanto equivale o preceito do artigo 474, do mesmo diploma, a revelar que somente será interrogado na sessão de julgamento se nela estiver. Aí impõe o interrogatório”, afirmou o ministro Marco Aurélio, que afastou a prisão preventiva e foi seguido por todos os ministros da Primeira Turma.

Processo relacionado
Habeas Corpus 106.967

FONTE: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=226281

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

O PERIGO DA INVESTIGAÇÃO SECRETA

Por constatar inépcia da denúncia e constrangimento ilegal contra os sócios-gerentes de uma indústria de carnes, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou o trancamento de ação penal instaurada na Sexta Vara Federal de São Paulo. Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86, pois teriam aplicado em finalidade diversa da prevista em contrato recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial.

A aprovação de projeto de emenda constitucional na Câmara colocou de novo em pauta: que instituição teria poder investigatório criminal?

Há muito ruído e marketing prejudicando os debates. "PEC da impunidade", "PEC da insensatez" e "quanto mais gente investigando melhor" são exemplos de tendenciosas frases de efeito que grudam na mente das pessoas, mas merecem ser depuradas.

O instrumento de investigação criminal de que o Estado brasileiro dispõe atualmente é o inquérito policial. Ele possui duas nobres finalidades: encontrar a verdade dos fatos e garantir os direitos dos cidadãos contra uma inquisição arbitrária.

Para alcançá-las, se vale da imparcialidade e isenção da autoridade que o preside, o delegado de polícia, e do triplo sistema de garantias, devido à tramitação entre três esferas distintas: polícia, Ministério Público e Judiciário --cada qual controlando uma à outra, conforme ideal do filósofo Montesquieu.

O mecanismo de freios e contrapesos é verdadeira conquista da sociedade. Evita-se o uso da investigação criminal para perseguições, produção dirigida de provas e direcionamento político da investigação criminal, entre tantos outros males.

No inquérito policial, vigoram o controle interno, pelas corregedorias de polícia, o controle externo, pelo Ministério Público, e o controle judicial, no que tange às diligências que necessitam de decisão judiciária para implementação, como quebra de sigilo e prisão preventiva.

Certamente existem aspectos a serem melhorados, mas isso vem acontecendo com a reafirmação histórica das polícias brasileiras como órgãos republicanos, a serviço do Estado de Direito, não dos governantes. É o que se verifica nos últimos anos, por exemplo, quando grandes investigações policiais descortinaram diversos escândalos de corrupção nas mais altas esferas dos Poderes federal e estaduais, tal como o caso do "mensalão" e em outros.

Na relevantíssima função de controle da investigação, o Ministério Público pode sujeitar a polícia a cumprir itens fulcrais, como requisitar instauração do procedimento, acompanhar de perto todas as diligências, inclusive requisitando outras que considere úteis, requisitar maiores esforços (recursos humanos e materiais) em determinados casos e também opinar obrigatoriamente em todas as representações policiais dirigidas ao magistrado (nas quebras de sigilo, por exemplo).

O MP ainda participa ativamente da destinação final do inquérito: com oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento ao juiz.

O MP é autor da ação penal e, portanto, parte no processo. Sendo parcial, ao investigar pode desprezar provas favoráveis à inocência do investigado. De outro lado, a investigação realizada pelo MP não possui qualquer controle de outro órgão externo, sendo verdadeira investigação secreta --um retrocesso às conquistas da sociedade brasileira.

Não é preciso "mais gente investigando", mas é fundamental que as polícias judiciárias, que possuem atribuição constitucional para esse mister, estejam equipadas a ponto de oferecer um bom serviço à sociedade --que deve cobrá-la disso.

Dividir recursos públicos com outros órgãos enquanto é notória a carência crônica de recursos humanos e materiais em algumas forças policiais é, no mínimo, um desperdício.

ALEXANDRE MANOEL GONÇALVES,  mestre em direito econômico pela Universidade Mackenzie, Delegado de Polícia Federal;

BRUNO TITZ DE REZENDE,  mestre em direito penal pela PUC-SP, Delegado de Polícia Federal; 

EDSON FÁBIO GARUTTI MOREIRA, Delegado de Polícia Federal.

Fonte: Folha de São Paulo - 09/12/2012

6ª TURMA DO STJ TRANCA AÇÃO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA

Sexta-feira, 07 de dezembro de 2012.


Por inépcia da denúncia, STJ tranca ação contra empresários acusados de desviar recursos do BNDES

Por constatar inépcia da denúncia e constrangimento ilegal contra os sócios-gerentes de uma indústria de carnes, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou o trancamento de ação penal instaurada na Sexta Vara Federal de São Paulo. Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86, pois teriam aplicado em finalidade diversa da prevista em contrato recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial.

Após ler a denúncia, o relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que ficou comprovada a inépcia, porque nela não constam informações precisas sobre as pessoas que teriam praticado a fraude, bem como informações relativas aos meios empregados. Para o magistrado, em nenhum momento a acusação se preocupou em demonstrar ao menos qual função desempenhava cada denunciado, não esclarecendo tampouco o montante que teria sido desviado.

O ministro observou que “a denúncia é peça de acusação, mas, sobretudo, de justiça e, igualmente, de defesa, já que, a partir dela, o acusado tomará ciência do que lhe é imputado, sem qualquer obscuridade, e produzirá suas alegações de forma ampla”.

Imputação genérica

O ministro Og Fernandes observou que a jurisprudência das cortes superiores vem flexibilizando a necessidade de individualização e descrição pormenorizada das condutas em crimes societários, “baseada justamente na dificuldade de se descortinar, em tais delitos, a exata participação de cada um dos envolvidos”.

Apesar disso, acrescentou o relator, não se pode aceitar imputação totalmente genérica e indeterminada, sem que se diga nem mesmo, a exemplo do caso analisado, qual atividade cada um dos acusados exercia na empresa, e em que medida poderia ser responsável pelas condutas delituosas praticadas.

Segundo Og Fernandes, a acusação chegou ao absurdo de incluir entre os réus pessoa interditada civilmente por sentença judicial de 1995, a qual não poderia, nessas condições, exercer atos compatíveis com a gerência da empresa ao tempo dos fatos, em 2001. Para o ministro, isso demonstra que a imputação recaiu sobre os denunciados apenas pelo fato de figurarem no contrato social da empresa, sem que o Ministério Público se acautelasse quanto à efetiva participação de cada um deles no suposto crime.

O ministro também considerou relevante a informação do BNDES de que o contrato foi executado conforme o previsto. Se houve alguma fraude no primeiro momento de sua execução, acrescentou, isso deve ser objeto de apuração específica. Assim, pelo vício formal verificado na denúncia, a Sexta Turma decidiu conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, sem prejuízo da apuração de possíveis fraudes cometidas na execução do contrato de financiamento.

Habeas Corpus nº 156.263

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Leia na íntegra e entenda o caso:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107992

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS - PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS ADVOGADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL - LIMINAR DEFERIDA NO STF

Terça-feira, 04 de dezembro de 2012.

Acusado no caso Celso Daniel obtém liminar para suspender ação penal

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 115714, suspendendo a tramitação de ação penal referente ao assassinato do ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel. O HC foi ajuizado pela defesa de S. G. S., conhecido como “Sombra”, acusado de ser mandante do crime. Os advogados alegam cerceamento ao direito de defesa do réu, em decorrência da restrição à participação nos interrogatórios de três corréus no caso.

O habeas aponta que houve cerceamento de defesa durante a instrução processual, uma vez que o juízo de primeira instância não permitiu a intervenção dos advogados de “Sombra” nos interrogatórios de corréus. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve pedidos negados por aquelas cortes. No STF, o HC alega o direito de participação da defesa nos interrogatórios dos corréus, sob pena de nulidade absoluta do processo.

Em sua decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio destacou a importância da defesa técnica na composição do devido processo legal na área penal. “O interrogatório dos acusados insere-se na instrumentalidade própria à elucidação dos fatos, valendo notar a possibilidade de haver discordância entre as defesas”, afirmou. O artigo 188 do Código de Processo Penal, ressalta o ministro, dispõe que as partes – ou seja, seus defensores – podem questionar fato não bem esclarecido no interrogatório, formulando as perguntas correspondentes e pertinentes.

O ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para suspender o andamento da ação penal em curso na 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP), até o julgamento final do habeas corpus.

Processo relacionado
Habeas Corpus 115.714

FONTE: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225623

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

SANCIONADA PELA PRESIDENTA DILMA ROUSSEF LEIS DE MATERIA PENAL (CRIMES INFORMÁTICOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS) E PROCESSUAL PENAL (DETRAÇÃO)

Sexta-feira, 30 de novembro de 2012.

Conforme já vínhamos noticiando em oportunidades anteriores a eminência dos temas ora referidos, a Presidenta Dilma Rousseff, sancionou no último dia 30 de novembro, três leis que atingem a esfera penal de forma substancial.

Segue abaixo, rápido apanhado da natureza das leis sancionadas.

LEI 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Fonte:
http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

RECURSOS SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO SERÃO ANALISADOS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Foi publicado no Diário Oficial da União, no último dia 9 de novembro, o Decreto nº 7.835, que altera o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Antes, os recursos administrativos às sanções aplicadas pelo COAF eram julgados pelo Ministro da Fazenda. Com a modificação introduzida pelo decreto, tal competência passa para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

A nova norma mantém inalterado o prazo de 15 (quinze) dias após a decisão do COAF para apresentação de recurso e determina que eventuais recursos pendentes de apreciação até a data da publicação do Decreto tenham tramitação prioritária.

O Decreto nº 7.835, de 8 de novembro de 2012, altera o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Fonte: Conselho de Controle de Atividades Financeiras
https://www.coaf.fazenda.gov.br/destaques/recursos-sobre-lavagem-de-dinheiro-serao-analisados-pelo-crsfn

6ª TURMA STJ REDIMENSIONA PENA DE CONDENADO POR SONEGAÇÃO FISCAL

Quarta-feira, 28 de novembro de 2012.

Em julgamento de Habeas Corpus perante a Sexta do Superior Tribunal de Justiça, a pena de um empresário, condenado por crime contra a ordem tributária – sonegação fiscal – restou reduzida em 08 meses, em razão da exclusão da circunstância da personalidade, visto que a análise realizada pelo juiz de primeiro grau não foi considerada como fundamento jurídico voltado para o aumento da pena. Disse o magistrado que o condenado possui personalidade voltada para o lucro.

Em nosso entendimento, evidentemente, equivocado o magistrado porquanto a natureza do delito especificamente já demonstra o intuito da prática. Não se precisa ir muito além à análise típica ou casuísta para compreender que a prática de sonegação fiscal, claramente busca a supressão de cumprimento de obrigação tributária visando o lucro, mostrando que a utilização deste argumento nada mais revela que objetivo típico do ilícito.

Outrossim, é possível compreender que qualquer cidadão que vive em uma economia capitalista, visa o lucro, razão pela qual tal argumento mostra-se também incompatível com o aumento de pena perpetrado.

Entenda rapidamente o caso:

O juiz de primeiro grau condenou o réu acima da pena-base mínima de dois anos para o crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, por considerar que o empresário não criou a empresa para exercer honestamente as atividades do comércio, mas com o propósito de ludibriar a fazenda estadual. Para o juiz, o réu possui personalidade fortemente voltada para o lucro, pouco importando que para conseguir isso tenha que fraudar o fisco.

A ordem de habeas corpus restou concedida de ofício. Primeiramente, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recurso ordinário. Porém, quando a ilegalidade é evidente, a ordem pode ser concedida de ofício para evitar constrangimento ilegal ao réu.

No caso, o ministro entendeu que houve ilegalidade na fixação da pena-base, no que se refere à personalidade do réu, sendo desnecessária produção de provas. Para Sebastião Reis Júnior, a personalidade voltada para o lucro não pode ser considerada como aspecto negativo ao réu, tampouco o fato de o crime ter sido cometido contra o fisco, pois, tratando-se de crime tributário, é próprio do tipo penal.

Habeas Corpus nº 235.205

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Leia na íntegra:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107855

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

AFETADO A JULGAMENTO PELO PLENÁRIO O CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO CONTIDO NO ARTIGO 33 §4º DA LEI 11.343/06

Terça-feira, 27 de novembro de 2012

Plenário decidirá se “tráfico privilegiado” é considerado crime hediondo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (27) submeter ao Plenário da Corte um Habeas Corpus (HC 110884) que discute se o chamado “tráfico privilegiado” deve ser considerado crime hediondo. O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.

A discussão se assenta no tocante à consideração da hediondez ou não do crime descrito para fins de indulto.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC, e os demais integrantes da Segunda Turma concordaram com a sugestão de submeter o caso ao Plenário, “dada a sua relevância e o caráter constitucional da matéria”.

Processo relacionado
Habeas Corpus 110.884

FONTE: Notícias STF

Leia na íntegra a notícia:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225043

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

APROVAÇÕES DE PROJETOS NO SENADO REFLETEM DIRETAMENTE NA ESFERA PENAL

Quarta-feira, 7 de novembro de 2012.

O Senado aprovou nesta quarta-feira (7), em segundo turno, por 56 votos a 6, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que cria o Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais. O objetivo da PEC 65/2011, do senador Clésio Andrade (PMDB-MG), é “desafogar” o TRF da 1ª Região, que além de Minas Gerais, atende ao Distrito Federal e mais 12 estados. Com a aprovação, o texto segue para a Câmara dos Deputados.

Leia na íntegra:

Também na mesma sessão plenária:

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (7), projeto de lei que altera o Código de Processo Penal (CPP) para permitir ao próprio juiz da causa considerar o tempo de cumprimento de prisão provisória ao fixar o regime inicial de prisão do condenado (PLC 93/2012).

Lei na íntegra:

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 6 de novembro de 2012

CRIME DE DIREITO AUTORAL - STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE COMPETÊNCIA DA J.FEDERAL X J. ESTADUAL PARA JULGAR E PROCESSAR

Segunda-feira, 05 de novembro de 2012.

Competência para julgar crime de violação de direito autoral é tema com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional abordada no Recurso Extraordinário (RE) 702362, em que se discute se a competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral previsto no parágrafo 2º do artigo 184 do Código Penal é da competência da Justiça estadual ou federal.

O caso teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acusado após ele ter sido abordado no Posto Fiscal Bom Jesus, em Medianeira, no Paraná, trazendo consigo diversos CDs falsificados que teriam sido adquiridos em Ciudad Del Este, no Paraguai. Entretanto, o juiz federal provocado declinou da competência para a Justiça estadual.

Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal  da 4ª Região (TRF-4) confirmou a ausência de competência da Justiça federal para julgar o delito, por entender que a reprodução ilegal e CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais, fundamentando-se em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais a competência para julgar tais casos é da Justiça estadual, pois não existiria lesão a interesses da União.

Tratados

No RE, entretanto, o MPF alega que o Brasil se comprometeu a combater os crimes contra direitos autorais e a proteger obras literárias e artísticas, ao assinar tratados internacionais como as Convenções de Genebra e de Berna, que tratam do assunto. Além disso, alega o caráter transnacional do delito, uma vez que teria ficado comprovado que a compra das mídias ocorreu no Paraguai, o que evidenciaria interesse federal na causa, a fim de evitar possíveis danos à reputação do País junto à comunidade internacional.

Diante de tais alegações, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o recurso merece ter repercussão geral reconhecida, pois o tema constitucional nele versado “é questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica é de definição de competência”. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.

Processo relacionado
Recurso Extraordinário 702362

FONTE: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=222924