segunda-feira, 17 de junho de 2013

STF DEFERE LIMINAR EM RECLAMAÇÃO QUE QUESTIONA REGIME INICIAL FECHADO PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Reclamação (RCL 15626) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que restabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena de M.R.F., condenado a oito anos por tráfico de drogas.

M.R.F. foi condenado em processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Pitangui (MG), fixando o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena. Porém, em razão de o condenado ser primário e de bons antecedentes, sem apresentar qualquer registro negativo na fase do artigo 59 do Código Penal, na dosimetria da pena, o juízo da Vara de Execuções Penais adequou o regime inicial para o semiaberto, fundamentando a adequação em decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). O TJ-MG, porém, ao julgar recurso do Ministério Público, restabeleceu o regime fechado.

Na Reclamação, a defesa de M.R.F. alegou que a decisão do TJ-MG afrontou a autoridade da decisão do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) 111840, no qual o Plenário declarou a inconstitucionalidade da regra que obriga a fixação do regime inicial fechado para condenados por tráfico. Para os advogados, embora tenha sido tomada em controle difuso de constitucionalidade, a decisão do Plenário demonstraria o entendimento consolidado do STF em relação ao tema, “autorizando e recomendando sua observância pelos demais Tribunais do país”.

Ao decidir, o ministro Toffoli lembrou que a reclamação só é admissível em três hipóteses: para preservar a competência do STF, para garantir a autoridade de suas decisões e para infirmar decisões que desrespeitem as súmulas vinculantes da Corte. No caso do HC 111840, o relator destacou que a questão tem natureza subjetiva e sua eficácia vinculante está restrita à parte nele relacionada.

No entanto, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica da questão levantada e, por vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante, entendeu ser admissível a concessão de habeas corpus de ofício. Ele assinalou que o STF, em outras oportunidades, já implementou ordem de habeas corpus de ofício em reclamação constitucional, a fim de reparar patente ilegalidade. “Nesse contexto, afasto o óbice processual presente à espécie e defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJ-MG”, concluiu.

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terça-feira, 4 de junho de 2013

DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO CRIME DE INTERCEPTAÇÃO DE BANCOS DE DADOS FEDERAIS EM DETRIMENTO DE PARTICULARES CHEGA AO PLENÁRIO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 626531 e deverá, agora, decidir se a Justiça Federal tem competência ou não para processar e julgar crime de violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos federais, ainda que os fatos atinjam interesse apenas de particulares.

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que julgou ser a competência para julgar o caso da Justiça estadual, porque não teria sido descrita lesão a bem jurídico ou a interesse da União, de modo a atrair a competência da Justiça Federal.

O MPF alega ter havido violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos federais, como o Departamento de Polícia Federal, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e a rede nacional de informações de segurança pública Infoseg. Assim, conforme o MPF, o fato de se tratar de órgãos federais atrairia a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar o crime, em face do dano a serviço público prestado pela União.

Recurso (embargos de declaração) interposto contra a decisão do TRF-3 foi rejeitado. Aquela Corte reafirmou o entendimento de que não teria sido provado prejuízo à União. O MPF alegou que o TRF teria violado o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal (CF), ao declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal ajuizada em virtude de suposta infração do disposto no artigo 10 da Lei 9.296/96 e artigo 288 do Código Penal (interceptação de comunicações de informática ou telemática de dados do sistema de administração, em quadrilha), praticada contra bens e serviços prestados por entes federais.

O MPF sustenta, também, a existência de repercussão geral da questão constitucional envolvida, acentuando que a solução da controvérsia repercutirá na persecução criminal, na medida em que preservará a ordem jurídica e a proteção judicial efetiva, com a observância do princípio do juiz natural e do promotor natural, quando em foco investigação de casos como o da espécie, no qual o particular ilegalmente pratica a interceptação de comunicações de informática ou telemática dos sistemas de administração pública federal.

Repercussão

O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, tendo em vista, por um lado, o dispositivo constitucional invocado (artigo 109, inciso IV)  pelo MPF e o fato de ser incontroversa, nos autos, a ocorrência da interceptação de comunicações e de telemática dos sistemas de órgãos federais. Por outro lado, ele levou em conta os motivos que levaram o TRF-3 a declarar a competência da Justiça estadual, ante o entendimento daquela corte de que o objetivo dos agentes da suposta prática infracional de acesso aos referidos dados teria sido alcançar e ferir direitos de terceiros, fato este que, de acordo com o ministro Luiz Fux, também é incontroverso nos autos. Sua manifestação foi seguida, por maioria, pelo Plenário Virtual da Suprema Corte.

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LIMINAR NO STF SUSPENDE EXECUÇÃO DE PENA DE EX-DELEGADO – REDIMENSIONAMENTO DE PENA NO STJ – NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar para suspender o início da execução da pena a que o ex-delegado de polícia do Estado de São Paulo Sérgio Oppido Fleury foi condenado pelo crime de peculato (artigo 312, caput, do Código Penal). A decisão ocorreu no Habeas Corpus (HC) 117923.

A pena inicial foi fixada em seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Porém, ao julgar um habeas corpus impetrado pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu a pena para três anos, um mês e 10 dias de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto.

No HC impetrado no Supremo, a defesa argumenta que, com a redução da pena, o ex-delegado passou a ter direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como à fixação do regime inicial aberto.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski explicou que a concessão de medida liminar ocorre em casos excepcionais, nos quais se verifica, de plano, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). No caso dos autos, em análise preliminar, o relator destacou que “a alegação de que o STJ não poderia inovar na fundamentação adotada para justificar a fixação do regime inicial semiaberto merece ser acolhida”. Isso porque, aquela Corte teria extrapolado “os limites aos quais estava jungida ao se utilizar de circunstâncias desconsideradas pelas instâncias ordinárias para manter o regime prisional fixado”.

Conforme ressaltou o ministro, ao redimensionar a pena, o STJ manteve o regime inicial semiaberto aduzindo argumentos não utilizados pelas instâncias antecedentes e não chegou a analisar a possibilidade de substituição da pena.
A decisão atende ao pedido da defesa, que pretendia impedir a expedição de decreto de prisão até o julgamento definitivo desse HC. No mérito, os advogados pretendem a fixação do regime inicial aberto e garantir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

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PROCESSO PENAL - STJ – CASSADA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TINHA OBJETO IDÊNTICO A PROCESSO QUE TEVE RECONHECIDA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus para cassar sentença de juízo federal que condenou um delegado que já havia sido indiciado pelos mesmos fatos perante a Justiça estadual. No juizado especial criminal, foi reconhecida a extinção da punibilidade pela pena em abstrato, tendo em vista que a conduta foi tipificada como abuso de autoridade.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que ninguém pode ser processado duas vezes pelos mesmos fatos, sob pena de indevido bis in idem. “Assim, não podem subsistir dois processos iguais, quer simultaneamente, quer sucessivamente, cabendo, nesses casos, exceção de litispendência e de coisa julgada, respectivamente”, explicou.

No habeas corpus, a defesa pediu a cassação da sentença condenatória, alegando haver ofensa à coisa julgada. Por essa razão, sustentou que a ação penal iniciada posteriormente na Justiça Federal deve ser trancada.

Para verificar se os processos são iguais, deve-se analisar a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do que disciplina o artigo 301, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

Segundo Bellizze, como os fatos do processo já haviam sido apreciados pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade, não pode o Ministério Público Federal dar nova capitulação aos fatos já analisados por esfera estadual.

O relator explicou que, para se falar em exceção de coisa julgada, deve haver imutabilidade material e não apenas formal da decisão. Há coisa julgada material apenas quando o mérito da controvérsia se torna imutável. Caso contrário, tem-se apenas a coisa julgada formal, a qual não impede a inauguração de novo processo, desde que surjam fatos novos.

Após analisar o caso, o ministro constatou que os processos trazem os mesmos réus, mesmas vítimas e mesma data, concluindo que se trata dos mesmos fatos. Assim, a Turma concedeu a ordem para cassar a sentença condenatória. 

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