quarta-feira, 29 de agosto de 2012

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EM DETRIMENTO A JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR CRIME COMETIDO POR MILITAR FORA DAS ATRIBUIÇÕES

Terça-feira, 28 de agosto de 2012

Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).

No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas as vítimas. Mas o Ministério Público Militar sustentou que haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar. Dessa forma, o caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às vítimas civis.

Ao apresentar seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que indica as circunstâncias que permitem a identificação do crime militar. Ele destacou trecho do processo que mostra que o delito foi cometido com arma de fogo de uso particular.

Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ele acrescentou que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo relacionado
HC 102380

FONTE: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216515

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM DETRIMENTO A JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DE NATUREZA MILITAR – ARTIGOS 315 E 53 DO CÓDIGO PENAL MILITAR

Terça-feira, 28 de agosto de 2012

Cabe à Justiça Federal julgar militar e civil acusados de crime de uso de documento falso

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação penal contra o soldado J.S.A. e o civil J.T.O., denunciados pela suposta prática do crime de uso de documento falso. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 110261, que foi concedido pela Turma nesta terça-feira (28).

A defesa alegava que seus clientes estavam sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista que a ação penal a que respondem seria de competência da Justiça Militar. J.S.A. e J.T.O. foram denunciados pelo crime de uso de documento falso em concurso de agentes, previstos nos artigos 315 e 53, ambos do Código Penal Militar.

Conta dos autos que em 19 de março de 2009, o soldado do exército J.S.A. obteve empréstimo bancário de R$ 9.650,00, dividido em 48 parcelas, junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Para isso, ele mostrou uma declaração falsa supostamente expedida e assinada pelo comandante da Companhia de Polícia do Exército/6ª RM, constando que seu período de seu engajamento seria até 1º de agosto de 2015.

Segundo a denúncia, para facilitar o trâmite do empréstimo junto à agência bancária, o soldado utilizou-se dos serviços do civil J.T.O., correspondente bancário, que cobrou percentual sobre o valor do empréstimo para facilitar os trâmites junto à agência bancária da Caixa Econômica Federal.

O crime de uso de documento falso praticado por um militar em concurso com um civil, contra a ordem administrativa militar, na forma prevista no artigo 9º, inciso II, alínea “e”, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar, a meu ver, atrai a competência da justiça castrense para processar e julgar os denunciados, por força do artigo 124 da CF”, entendeu o ministro Dias Toffoli, relator do habeas corpus. Ele lembrou que em um caso muito similar (HC 98526), a Primeira Turma do STF assentou a competência da justiça castrense.

Assim, o relator denegou a ordem, pela manutenção do processo na Justiça militar. No mesmo sentido, votou a ministra Rosa Weber, acrescentando que a vítima não é a Caixa Econômica Federal, mas “é a própria fé pública”.

Abriu divergência o ministro Luiz Fux, que entendeu tratar-se de um crime de competência da Justiça Federal, ao considerar que o sujeito passivo é a CEF. De acordo com Fux, “a falsidade do documento militar representou, na realidade, um crime meio consumido pelo crime fim, no princípio consunção, porque a finalidade era falsear a verdade para obter um benefício junto à CEF”.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência. Segundo ela, nesse caso, o interessado diretamente seria a CEF, “portanto não teríamos um serviço, um bem da administração da Justiça militar”. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, para o qual “o bem jurídico é o bem de uma empresa pública federal, a CEF, o que atrai a competência da Justiça Federal”.

Processo relacionado
HC 110261

FONTE: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216518

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

DECISÃO DE PRONÚNCIA - GARANTIA DE IMPARCIALIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE - 1ª TURMA - NULIDADE DECLARADA POR UNÂNIMIDADE

Terça-feira, 21 de agosto de 2012.

1ª Turma: anulada sentença de pronúncia por excesso de linguagem

Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento, nesta terça-feira (21), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 103078 para anular sentença de pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife contra A.B.N., acusado de homicídio qualificado, e determinar que nova sentença seja prolatada, obedecendo ao requisito da imparcialidade.

A Turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que endossou o argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de linguagem ao antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime estão provados.

Por esse mesmo entendimento, o ministro Marco Aurélio já concedera liminar, em abril de 2010, suspendendo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri em Recife, até julgamento de mérito do RHC, que ocorreu hoje. No recurso, a defesa questionava acórdão (decisão colegiada) da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus lá impetrado, também com objetivo de anular a sentença de pronúncia.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que, embora consignasse, em sua sentença de pronúncia, que não se tratava de julgamento definitivo, o juiz, em seguida, contrariou essa premissa ao afirmar: ”A autoria é certa” e, em seguida, dizer que “está provado que o crime ocorreu por motivo fútil”. E isso, segundo o ministro, sem a devida análise dos elementos de autoria.

Por isso, segundo ele, essa sentença não pode ser usada perante os jurados. “O juiz tem que manter-se distante, fundamentar a culpabilidade. Não pode assentar que a autoria é certa e que a qualificadora está provada”. Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, o juiz pode estar convencido, mas não pode estampar esse convencimento na sentença de pronúncia”.

Processo relacionado
RHC 103078

FONTE: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215706

DECISÃO INÉDITA - 2ª TURMA DO STF À LUZ DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE APLICA A INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME AMBIENTAL

Terça-feira, 21 de agosto de 2012.

2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime ambiental

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.

O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.

O delito

A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.

A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.

Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.

Processo relacionado
HC 112563

FONTE: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215713

terça-feira, 21 de agosto de 2012

STJ EDITA SÚMULA VEDANDO CUMULAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NON BIS IN IDEM

Na mesma data, 13/08/2012, em que editada a súmula 491 do STJ (já comentada por este autor em publicação infra), o mesmo órgão - Terceira Seção - daquela Corte, editou a súmula 493.

Enquanto uma súmula, a 491, aponta para um sentido negativo em relação a direitos de apenados, a 493 confirma o caráter autônomo e substitutivo das penas alternativas.

Consta no texto da súmula 493, o seguinte:

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”

Aponta-se com tal regra, que a cumulação de qualquer modalidade de pena substitutiva – restritiva de direitos – à pena privativa de liberdade como condição para aplicação do Regime Aberto, tem caráter claro de bis in idem, sendo tal cumulação vedada no ordenamento jurídico Brasileiro.

Ou seja, adotando o sistema vedado por esta nova Súmula, estaria o julgador aplicando duas penas, restritiva somada à privativa.

FONTE: Superior Tribunal de Justiça
Ver edição da súmula:

ALTERAÇÃO NA LEI DE DROGAS - TRAMITA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS O PROJETO DE LEI Nº 7663/2010

Câmara discute mudanças na Lei Antidrogas

Depois de seis anos em vigor no País, a Lei Nacional Antidrogas (11.343/06) está sendo revista na Câmara. O novo texto está sendo elaborado com o objetivo de garantir que as ações governamentais sejam mais efetivas e de corrigir as falhas e omissões da legislação em vigor. Entre as alterações previstas está o aumento da tributação de drogas lícitas, como cigarro e álcool, e a determinação de obrigações a serem cumpridas pelos gestores públicos, sob pena de serem responsabilizados conforme a Lei da Improbidade Administrativa (8.429/92).

Desde 2006, ano em que a nova política federal de enfrentamento às drogas entrou em vigor, 97 projetos de lei sobre o tema foram apresentados na Câmara, 48 só do ano passado para cá.

As sugestões foram debatidas em 2011 por uma comissão especial, que, ao final, apresentou 11 projetos de lei e várias recomendações ao governo federal, que chegou a aproveitar as indicações no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, lançado em dezembro.

Agora, outra nova comissão especial concentra todas as sugestões em uma nova proposta de Lei Antidrogas: o Projeto de Lei 7663/10, do deputado Osmar Terra (PMDB-RS).

O texto traz 13 mudanças consideradas relevantes frente à legislação atual.

"As propostas estão sendo debatidas em cinco eixos principais: prevenção, tratamento, recuperação, acolhimento e reinserção social”, resume o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), presidente da Comissão Especial de Políticas Públicas de Combate às Drogas e vice-presidente da comissão especial que analisa o PL 7663/10.

Leia a íntegra da proposta: PL-7663/2010
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483808

Fonte: Agência Câmara de Notícias
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SEGURANCA/424120-CAMARA-DISCUTE-MUDANCAS-NA-LEI-ANTIDROGAS.html

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

STJ EDITA SÚMULA VEDANDO PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O REGIME ABERTO MESMO QUANDO JÁ CUMPRIDO O LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE AO REGIME SEMIABERTO NO REGIME FECHADO

Quarta-feira, 15 de agosto de 2012.

Impossível não tecermos comentários, mesmo que primários, sobre o absurdo ao qual tal notícia se refere.

A edição da súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça, chancela a inoperância do poder estatal na observância dos direitos e garantias dos apenados, especialmente quando o preso obtém lapso temporal para progredir de regime e assim não é atendido.

Vemos que o cumprimento de pena em regime diverso daquele em que o apenado tem o direito de estar revela-se como cumprimento ilegal de pena, salvo se por negativa fundamentada e legal. No entanto, inobstante o apenado estar ilegalmente cumprindo pena em regime diverso daquele que faz jus, em efetivo cumprimento de pena de maneira mais gravosa.

A edição da referida súmula é em síntese, desconhecer o sistema penal e prisional do País e os meios de efetivação das decisões judiciais, chancelando o descaso com a situação dos apenados e demonstrando a total falta de comprometimento com o direito daqueles que mais cedo ou mais tarde voltarão a integrar a sociedade. Cultura da punição na sua pureza, revelando, ainda, que as portas só se fecham para aqueles que estão presos.

A matéria terá que ser submetida ao Supremo Tribunal Federal, mais cedo ou mais tarde e, quem deverá gritar somos nós advogados.


Súmula firma entendimento sobre progressão de regime prisional.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.

No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu o ministro.

Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.

Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto.

FONTE: Notícias STJ
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106654

STF REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE O REQUERIMENTO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME É FACULTATIVO

Terça-feira, 14 de agosto de 2012

2ª Turma: Exame criminológico para progressão de regime é facultativo


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta terça-feira (14) entendimento no sentido de que a utilização, pelo juiz, de exame criminológico para a progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo.

A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus (HC 112464) de um condenado que alegava ter direito a cumprir o final da sua pena em regime aberto, mas teve esse pedido negado pelo Judiciário com base em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação de sua necessidade.

Apenado em cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de roubo, furto e extorsão, o condenado argumentou que já cumpriu o requisito de um sexto da pena e que bastaria preencher esse requisito objetivo da lei para ter o direito a progredir de regime. Aponta também nos autos a existência de atestado de bom comportamento carcerário. Atualmente, ele cumpre a pena em regime semiaberto, com o benefício de saídas temporárias, em Bagé, no Rio Grande do Sul.

O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, refutou o argumento exposto no habeas corpus ao explicar que a realização do exame criminológico pelo juiz é facultativa. “Pela minha pesquisa jurisprudencial, prevalece nesta Corte o entendimento de que isso é possível, porquanto a recente alteração do artigo 112 da LEP (Lei de Execuções Penais) pela Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”.

A redação atual do artigo 112 da LEP determina que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro da norma fixa que a decisão do juiz “será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”.

O ministro-relator acrescentou que a análise sobre o preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido fazer em pedido de habeas corpus.

Os demais ministros seguiram o voto do relator. Apesar de denegarem o pedido de habeas corpus, os ministros recomendaram que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé ofereça ao condenado um tratamento psicológico regular, prestado por profissional habilitado.


Processos relacionados
HC 112464

FONTE: Notícias STF

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

1ª TURMA DO STF APRESENTA TENDÊNCIA RESTRITIVA DE CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS

Quarta-feira, 08 de agosto de 2012.

Em julgamento plenário da Primeira Turma do STF, na data de ontem, a partir da Relatoria do Min. Marco Aurélio, novos contornos começam a se dar em relação à admissão de Habeas Corpus perante a Suprema Corte.

Embora superficial a observação que se faz, neste momento, nos leva a crer que a postura da 1ª turma, nos casos citados, irá repercutir no âmbito do Pleno do STF e, possivelmente seja uma tendência – negativa – que possa vir a tomar conta dos entendimentos, também no STJ.

Deve-se salientar que o entendimento expressado pelo julgamento de ontem, que aqui se repercute, na verdade, é resultado de intensas movimentações do judiciário para restringir o espectro de cabimento da Ação Autônoma de Impugnação – Habeas Corpus.

Tenta-se de diversas formas restringir as matérias que podem ser abarcadas em discussões em sede de habeas corpus e, agora se expressa de forma contundente, mesmo que com voto divergente, a intenção e o caminho de restrição deste instrumento de combate à ilegalidades.

A discussão ainda tem muito a avançar até que tenhamos uma posição jurisprudêncial mais consolidada, no entanto quer se neste momento atentar que os primeiros passos para a contaminação dos ideais restritivos começam a tomar forma.

Penso que a exposição de números puros de confronto entre a quantidade de impetrações de HC e RHC, é a utilização da patologia – talvez o uso indiscriminado do HC – para tentar legitimar um discurso (restritivo da admissão de Habeas Corpus) sem sustentação idônea, visto que a Ação referida busca sanar ilegalidades, ou seja, tem caráter diferenciado de instrumentos recursais.

Segue a íntegra da matéria veiculada no Supremo Tribunal Federal.

1ª Turma muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.

A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.

O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje.

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro-relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o habeas, em substituição ao RHC, um meio processual inadequado.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento.

Divergência

O presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela Corte, entendendo cabível o habeas corpus. “Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário”, disse o ministro antes de proclamar a mudança na jurisprudência da Turma.

Preliminar

A questão foi decidida no julgamento do HC 109956, mas começou a ser discutida quando a Turma analisou o HC 108715, durante a apresentação de uma questão preliminar no voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio. Este HC foi apresentado pela defesa de uma mulher denunciada perante a Justiça do Rio de Janeiro pela prática de descaminho, lavagem de dinheiro e organização criminosa na chamada Operação Negócio da China, investigada pela Polícia Federal em 2008.

Em sua preliminar, o ministro defendeu que a Turma não mais admitisse o uso do Habeas Corpus para substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). O ministro Marco Aurélio observou que o STF recebeu somente no primeiro semestre deste ano 2.181 HCs, contra apenas 108 Recursos Ordinários em Habeas Corpus.

Citou como exemplo ainda o caso do Superior Tribunal de Justiça, onde, segundo ele, ocorre a mesma distorção com a impetração de 16.372 habeas corpus e apenas 1.475 recursos ordinários.

O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal Regional Federal e de Tribunal de Justiça”, apontou o relator.

O ministro Marco Aurélio acrescentou que “o Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição”.

Ainda segundo o ministro, a mudança de entendimento na Turma não acarretará prejuízo àquele que já impetrou o habeas corpus como substituto de recurso ordinário, “ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício”, explicou o ministro em seu voto.

O julgamento desse habeas corpus (108715) foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que na preliminar acompanhou o relator. O ministro Luiz Fux lembrou que assim como o Tribunal já decidiu que não cabe Mandado de Segurança como substituto de recurso ordinário (RMS), assim também deve ser para “não vulgarizar a utilização do habeas corpus”.

O ministro Fux, porém, pediu mais tempo para analisar se acompanha ou não o relator quanto à concessão do habeas de ofício, para o trancamento da ação penal na parte relativa à prática de organização criminosa. Os demais ministros da Turma vão aguardar a apresentação do voto-vista do ministro Fux.

Contudo, em razão do periculum in mora (perigo na demora) presente no caso concreto, uma vez que a instrução processual já se concluiu e o processo aguarda prolação de sentença, a Turma, por unanimidade, acolheu a proposta do relator e concedeu medida liminar para suspender a tramitação do processo na instância de origem, até o final julgamento do habeas corpus, que deverá retornar a julgamento com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Processos relacionados
HC 108715
HC 109956

FONTE: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=214346

terça-feira, 7 de agosto de 2012

NOVA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E APLICAÇÃO DA PENA – NON REFORMATIO IN PEJUS – JULGAMENTO DO STJ

Segunda-feira, 06 de agosto de 2012.

Novo júri não pode determinar pena maior que a anterior

A soberania do Tribunal do Júri não autoriza que a pena seja aumentada em caso de protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa. O instituto, que se encontra revogado atualmente, permitia que a defesa requeresse novo julgamento em caso de condenação superior a 20 anos. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros determinaram que fosse feito novo cálculo da pena. O colegiado entendeu que apesar da soberania de decisão do Tribunal de Júri, o juiz deve considerar a pena anterior como limite máximo.

O homem havia sido condenado a 42 anos de reclusão por três homicídios qualificados. A defesa apelou da decisão e conseguiu a redução da pena para 33 anos, sete meses e seis dias de prisão.

Na ocasião, ela conseguiu que fosse reconhecida a continuidade delitiva (que trata crimes em sequência como se fossem continuação do primeiro, cuja pena é aumentada) e afastado o concurso material (quando as penas de cada crime são somadas). O caso então foi levado a novo júri, em que o homem foi condenado a 37 anos de cadeia.

Soberania e ampla defesa

O ministro Og Fernandes julgou que a soberania do júri deve ser conciliada com outros princípios constitucionais, como a ampla defesa. “Não se pode colocar a defesa em situação de dúvida se deseja ou não recorrer, se usará ou não seu direito de protesto por novo júri”, afirmou.

O relator também trouxe precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para sustentar seu voto. No julgamento do STF, foi decidido que os jurados teriam liberdade para decidir a causa conforme sua convicção. Porém, o juiz do novo julgamento ficaria limitado à pena obtida na primeira decisão.

A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para que a pena fosse recalculada, obedecendo ao limite máximo de 33 anos, sete meses e seis dias de reclusão.

Habeas Corpus 205.616
Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106549&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=205616

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DECIDE: DEVE HAVER “COMPENSAÇÃO” ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

Sexta-feira, 03 de agosto de 2012

Mesmo estando filiado à corrente que entende que a aplicação da reincidência é inconstitucional (ver Recurso Extraordinário nº 591.563-8 / STF) cabe, neste momento, ressaltar o importante e recente julgado do Colegiado de Ministros do STJ que se debruçam sobre a matéria penal, a Terceira Seção.

Confissão espontânea deve compensar a reincidência quando da fixação da pena

A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O entendimento, definido recentemente pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um habeas corpus. O magistrado acolheu a tese da defesa de um condenado por tentativa de roubo e redimensionou a pena.

A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.

Ao analisar o pedido, o desembargador observou que, no caso, a confissão do réu serviu de suporte fático para a formação da convicção do julgador. O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter preponderante da confissão espontânea, porque “o réu confesso assume postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos”.

O desembargador Macabu lembrou que, em maio deste ano, a Terceira Seção encerrou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.154.752, firmando a orientação de que a atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, quando sopesadas na segunda fase da fixação da pena, resulta na compensação de uma pela outra.

Economia processual

Para Macabu, a confissão espontânea traz ao processo uma série de benefícios. “Ela acarreta economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão. Também acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo penal”, ponderou o magistrado.

O julgador também destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário aos seus interesses processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio. Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais, concluiu Macabu.

A pena, fixada no TJDF em um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão, foi reduzida no STJ para um ano e quatro meses.

Habeas Corpus 194.189

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA