quinta-feira, 17 de abril de 2014

STJ ASSEGURA PRISÃO DOMICILIAR A ADVOGADO EM MATÉRIA CIVIL

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que advogados que tenham contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia têm direito a prisão domiciliar em falta de Sala de Estado Maior. A decisão é válida mesmo que a delegacia de polícia possa acomodar o advogado sozinho em uma cela.
O ministro do STJ Raul Araújo, relator do processo HC 271.256-MS, afirmou em seu voto que a o recolhimento em Sala de Estado Maior é prerrogativa do advogado em condenações na esfera penal, portanto o deveria ser também em causas da esfera civil, “na linha do regramento lógico, ‘quem pode o mais pode o menos’”. “Ainda que as prisões tenham finalidades distintas, não se mostra razoável negar esse direito a infrator de obrigação cível, por mais relevante que seja, uma vez que, na escala de bens tutelados pelo Estado, os abrangidos pela lei penal são os mais relevantes à sociedade”, votou.
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a decisão da Corte mostra respeito às prerrogativas dos advogados. “O recolhimento em Sala de Estado Maior está estipulado no Estatuto da Advocacia, estabelecido pela Lei 8.906/94, e deve ser seguido”, afirmou.
De acordo com o STJ, a discussão é sobre um corolário do direito de locomoção integrante do núcleo imutável da Constituição, impondo interpretação que não restrinja o alcance da norma. “Assim, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir no rol o de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, V, da Lei 8.906/1994), não cabe ao Poder Judiciário restringi-lo somente aos processos penais”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro, uma cela, por sua estrutura física, não pode ser equiparada a Sala de Estado Maior, ao mesmo tempo em que a prisão domiciliar não deve ser entendida como colocação em liberdade. “Eventual deficiência no controle do confinamento pelo Poder Público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito, submetendo-se o titular a regime mais severo de privação da liberdade por conta da omissão estatal”, finalizou.

Fonte: CONSELHO FEDERAL DA OAB - NOTÍCIAS
WWW.OAB.ORG.BR

quinta-feira, 3 de abril de 2014

STF CONCEDE HC A PEDREIRO SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PAGAR FIANÇA

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu de ofício, nesta terça-feira (1), o Habeas Corpus (HC) 114731 para garantir liberdade provisória ao pedreiro V.S.D., com a dispensa do pagamento de fiança. A custódia dele foi mantida cautelarmente pela Justiça paulista em razão do não pagamento da fiança no valor de cinco salários mínimos (R$ 3.110,00 à época do arbitramento). A Turma ressalvou a possibilidade de o juiz competente aplicar medidas alternativas à restrição da liberdade, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão confirma medida liminar concedida em agosto de 2012 pelo ministro Cezar Peluso (aposentado). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que impetrou o HC no Supremo, questionou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de habeas corpus lá impetrado. No julgamento de hoje, os ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que entendeu incabível a impetração no caso, mas se pronunciou pela concessão da ordem de ofício.

Razões

A decisão considerou o fato de o juiz de primeiro grau, ao manter a exigência da fiança, não ter verificado a condição econômica do acusado (artigo 326 do Código de Processo Penal – CPP), que é pedreiro e convive com companheira empregada doméstica, e não tinha condições de pagar o valor estipulado. Como o juiz havia imposto como condição de soltura apenas o pagamento da fiança, ficou caracterizado, segundo o relator do processo, não haver outros motivos factuais ou de ordem pessoal para manter a prisão, que foi decretada por embriaguez ao volante.

Segundo o ministro, a incapacidade de pagar a fiança não pode ser óbice intransponível da liberdade, quando não existem outros motivos. Ademais, conforme lembrou o relator e observou a Procuradoria Geral da República ao se manifestar pela revogação da prisão preventiva, o Ministério Público havia opinado pela redução do valor da fiança à metade, mas o pedido não foi acolhido pelo juiz.

Fonte:

NOTÍCIAS STF