segunda-feira, 24 de novembro de 2014

STF - 1ª TURMA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 § 4º DA LEI DE DROGAS PARA AGENTE CONSIDERADO MULA

A 1ª Turma concedeu “habeas corpus” de ofício impetrado em favor de condenados pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. A defesa pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A Turma considerou que a atuação dos pacientes na condição de “mulas” não significaria, necessariamente, que integrassem organização criminosa. No caso, eles seriam meros transportadores, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa.

Habeas Corpus nº 124.107/ SP
Informativo de Jurisprudência nº 766 - NOV 2014