A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no
artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu
que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor
do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização.
O acusado foi preso em flagrante com diversos
produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração
de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu
liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão.
O paciente apresentou então habeas corpus perante o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da
ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário.
No STJ os ministros não conheceram da impetração.
Não material
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas
corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento
de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é
necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser
recolhido para que o delito seja configurado. “Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou.
A ministra citou precedente da relatoria do ministro
Gilson Dipp (HC 171.490), que considerou que a falta de indicação do valor de
tributos devidos “não macula a inicial
acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a simples ilusão do pagamento do tributo
devido”.
Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia
com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo
ministro Ayres Britto no HC 99.740.
O ministro do STF afirmou que a consumação do delito
de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da
constituição administrativa do débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal.
Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto
ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão
fraudar, burlar, escamotear”, declarou.
Política econômica
Conforme análise de Laurita Vaz, o dispositivo do Código
Penal visa proteger, em primeiro lugar, a integridade do sistema de controle de
entrada e saída de mercadorias do país, como “importante instrumento de política econômica”.
Todavia, a ministra explica que o bem jurídico
protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, englobando a
estabilidade das atividades comerciais dentro do país, com reflexos na balança
comercial entre o Brasil e outros países.
A ministra refletiu que o produto inserido no
mercado, fruto de descaminho, lesa o erário e constitui comércio ilegal, “concorrendo, de forma desleal, com os
produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial
brasileira”.
Laurita Vaz lembrou que a Lei 9.430/96, com redação
dada pela Lei 12.350/10, que trata da representação fiscal para fins penais,
não faz referência ao crime de descaminho. “E,
mesmo que fizesse, por se tratar de crime formal, não condicionaria a
instauração de investigação ou de ajuizamento de ação penal para apurar o crime”.
A relatora afirmou que as esferas administrativa e
penal são independentes, “sendo
desinfluente a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para
a incidência da segunda”.
Fonte: Notícias STJ