terça-feira, 22 de outubro de 2013

QUINTA TURMA DO STJ MUDA ENTENDIMENTO SOBRE NATUREZA DO CRIME DE DESCAMINHO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização.

O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão.

O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não conheceram da impetração.

Não material

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. “Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou.

A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), que considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos “não macula a inicial acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a simples ilusão do pagamento do tributo devido”.

Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740.

O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear”, declarou.

Política econômica

Conforme análise de Laurita Vaz, o dispositivo do Código Penal visa proteger, em primeiro lugar, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como “importante instrumento de política econômica”.

Todavia, a ministra explica que o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, englobando a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, com reflexos na balança comercial entre o Brasil e outros países.

A ministra refletiu que o produto inserido no mercado, fruto de descaminho, lesa o erário e constitui comércio ilegal, “concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira”.

Laurita Vaz lembrou que a Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.350/10, que trata da representação fiscal para fins penais, não faz referência ao crime de descaminho. “E, mesmo que fizesse, por se tratar de crime formal, não condicionaria a instauração de investigação ou de ajuizamento de ação penal para apurar o crime”.

A relatora afirmou que as esferas administrativa e penal são independentes, “sendo desinfluente a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda”. 


Fonte: Notícias STJ

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

O USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E SEUS ASPECTOS NO RIO GRANDE DO SUL

Índice de foragidos cai no estado com o uso de tornozeleiras eletrônicas.

A implantação do Programa de Monitoramento Eletrônico de Sentenciados e/ou Provisórios - Tornozeleiras Eletrônicas supera a previsão inicial de adesão. O projeto começou com 60 apenados em maio, hoje são 600 e a meta é chegar a mil em outubro. Os apenados devem se enquadrar em critérios, como uso voluntário, estar trabalhando, ter residência fixa e boa disciplina.

Mesmo sabendo que estão sob permanente vigilância, os sentenciados veem a medida como uma alternativa de reinserção social, conforme afirma o secretário da Segurança Pública, Airton Michels. "Eles e a família saem do ambiente prisional e isso é fundamental para que não cometam novos crimes. É o aperfeiçoamento da custódia com maior garantia de segurança à população", avalia Michels, lembrando que no sistema semiaberto tradicional são permitidos, pelo menos, 35 dias de saída por ano, além dos casos de quem trabalha e somente pernoita no presídio.

Apenados de Canoas, Charqueadas, Gravataí, Novo Hamburgo, Porto Alegre e São Leopoldo estão sendo monitorados. Mais 280 já estão autorizados pela Justiça para instalarem o equipamento nos próximos dias. De acordo com as estatísticas da Secretaria de Segurança Pública, quando o número de usuários de tornozeleiras era de 403, dois foram flagrados fazendo tráfico de drogas, 17 fugiram e 15 foram recolhidos preventivamente por não terem respeitado as zonas e horários de circulação determinados judicialmente.

Para o corregedor penitenciário e coordenador do monitoramento eletrônico da Susepe, Cezar Moreira, os números são considerados excelentes em comparação aos do regime convencional. "Já tivemos mais de 100% de fuga emdeterminados anos. Considerando os que fugiram com tornozeleira, o índice é de 1,35%".

Moreira ressalta que nenhum detento violou o sistema até hoje, pois todas as vezes que se tirou ou rompeu o equipamento, a central de monitoramento foi alertada. "Com essa tecnologia, temos as pistas sobre onde eles passaram, até mesmo quando fogem. Temos 4 mil presos do semiaberto na rua sem controle nenhum. Com as tornozeleiras sabemos todos os passos durante 24 horas. Tudo com aprovação do judiciário", enfatiza.

O juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, Sidinei Brzuska, afirma que ainda é cedo para uma avaliação definitiva do sistema, mas que já em possível perceber os resultados positivos. "Nota-se que com as tornozeleiras os resultados tendem a ser muito melhores. Estamos acompanhando tudo e é inegável que o número de fugas é infinitamente menor. O importante é que o apenado não pratique um novo crime", considera.

Como funciona
Cada preso tem sua rota monitorada entre sua moradia e o local de trabalho, com o cálculo de tempo máximo para o deslocamento. Dependendo do tipo de crime que cometeu, haverá áreas de exclusão do trajeto, de onde não pode se aproximar. Um assaltante de bancos, por exemplo, não pode chegar perto de agências. "Isso faz com que o Estado exerça sua missão de zelar pela segurança pública em tempo integral", afirma o titular da Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe), Gelson Treisleben.

Quanto custa
Com o uso de tornozeleiras eletrônicas, o custo ao Estado é de R$ 400,00 por mês para cada apenado. No regime tradicional, o valor é, em média, de R$ 1.200,00. O investimento para 2013 é de R$ 2,5 milhões. O programa é uma parceria entre Susepe, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Secretaria da Segurança Pública.

Vantagens
- Monitoramento 24 horas sobre o detento;

- Redução de danos ao preso; retorna ao convívio social e familiar, se distanciando do ambiente prisional;

- Diminuição da superlotação dos estabelecimentos prisionais;

- É o primeiro sistema no Brasil administrado exclusivamente pelo Estado (Susepe) e não por empresa privada, o que garante mão de obra qualificada de agentes treinados;

- Atualmente, 67% dos criminosos reincidem, conforme dados da Secretaria da Segurança Pública do RS. Parte deles comete um novo delito durante o cumprimento da pena nos regimes semiaberto e aberto;

- Em países que adotaram a tornozeleira eletrônica, como Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha e Uruguai, a reincidência caiu, em média, 50%.

FONTE:Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE/RSSecretaria de Segurança PúblicaEstado do Rio Grande do SulPublicação 30/09/2013

terça-feira, 1 de outubro de 2013

SUSPENSO JULGAMENTO DE RECURSO QUE DISCUTE PODER DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO MP

Na sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (1º), pedido do vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento de mais um caso em que se discute o poder de investigação criminal do Ministério Público. O pedido aconteceu após o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 97926, ministro Gilmar Mendes, votar pelo desprovimento do recurso, por entender que o MP tem poder para investigar, ainda que subsidiariamente.

O caso concreto trata de um cirurgião condenado a um ano e dois meses de detenção, em Goiânia, pela prática de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal). A sentença de primeiro grau considerou que houve negligência do médico durante uma cirurgia de angioplastia transluminal e colocação de prótese vascular, que acabou causando a morte do paciente.

A defesa apelou da condenação ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que negou provimento a recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa decisão. A defesa ainda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, novamente sem sucesso.

Poder do MP

No RHC apresentado ao Supremo, a defesa sustenta que, no caso, seriam nulas as provas colhidas no curso da investigação presidida pelo Ministério Público de Goiás, que não disporia de poder investigatório.

Sobre a matéria, o ministro Gilmar Mendes lembrou que já manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 593727, seu entendimento de que não é vedado ao MP proceder diligências investigatórias, conforme se depreenderia de uma interpretação sistêmica da Constituição Federal e da legislação pertinente. Segundo ele, considerando o poder-dever conferido ao MP na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, seria indissociável às suas funções a autonomia para colheita de elementos de prova – o que, segundo o ministro, é conferido ao MP pela legislação infraconstitucional.

O ministro frisou que a atividade investigatória não é exclusiva da polícia judiciária. “Raciocínio diverso, no sentido da exclusividade das investigações por organismos policiais, levaria à conclusão absurda de que também outras instituições, e não somente o MP, estariam impossibilitadas de exercer atos investigatórios, o que é de todo inconcebível”, afirmou o relator. Como exemplo, citou o poder de investigação de órgãos como as CPIs, o COAF, a Receita Federal, o Bacen, a CVM, o TCU ou o INSS.

Com esses argumentos, entre outros, o ministro disse entender ser legítimo o poder de investigação criminal do MP. Ressaltou, contudo, que esse poder que não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. Nesse ponto, o ministro disse entender que a atuação do MP deve ser necessariamente subsidiária, ocorrendo apenas quando não for possível ou recomendável que se efetivem pela própria polícia, e em hipóteses específicas - por exemplo, quando se verificarem situações de lesão ao patrimônio público ou excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais.

No caso, a investigação que antecedeu o oferecimento da denúncia contra o médico foi conduzida pela Curadoria de Saúde do Ministério Público de Goiás, que procedeu a esse levantamento exatamente tendo em vista sua função de zelar pela boa prestação dos serviços de saúde, frisou o ministro, lembrando que a Curadoria detém essa competência para oferecer respostas inclusive na esfera penal.

Fonte:

Notícias STF

STF ARQUIVA AÇÃO PENAL SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO CONTRA INVESTIGADOS EM OPERAÇÃO DA PF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada na terça-feira (24), decidiu arquivar ação penal relativa ao crime de lavagem de dinheiro, instaurada a partir de fatos apurados pela Polícia Federal na Operação Negócio da China, em 2008. A decisão se deu no julgamento de Habeas Corpus (HC 108715) impetrado pela defesa de R.D., uma das denunciadas. A Turma, à unanimidade, extinguiu o Habeas Corpus por entender inadequada a sua impetração para solucionar a questão, mas, por maioria, concedeu a ordem de ofício para arquivar ação penal quanto à imputação de lavagem de dinheiro, que tinha como antecedente organização criminosa, e estendeu a decisão a todos os demais acusados.

Na sessão de terça-feira (24), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio. Ele lembrou que a questão também foi debatida no julgamento da Ação Penal (AP) 470, quando o Plenário entendeu ser necessária a existência de um tipo penal próprio para o crime de organização criminosa.

No início do julgamento, em agosto de 2012, o ministro Marco Aurélio votou pela inadequação do habeas, mas pela concessão da ordem de ofício. À época, ele citou como precedente o HC 96007, apresentado pela defesa dos líderes da Igreja Renascer (o casal Estevan e Sonia Hernandez). Nele, a Primeira Turma arquivou a ação penal tendo em vista que a denúncia imputava, como delito antecedente à lavagem, crime praticado por organização criminosa, conforme previsto no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98, com a redação anterior à edição da Lei 12.683, de 2012. A Turma assentou que não havia ainda, na ordem jurídica, um tipo penal referente à organização criminosa.

Penso que se impõe a concessão de ofício”, afirmou. Para o relator, a organização criminosa é inconfundível com o crime de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal.O legislador da Lei 9.613, ao disciplinar a lavagem, poderia ter cogitado desse crime antecedente, que seria o de quadrilha, mas não o fez”, avaliou.

Após o voto do relator, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que, em maio de 2013, acompanhou o relator apenas quanto à inadequação do HC como substitutivo de recurso ordinário, mas não concedeu a ordem de ofício. Já a ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator na integralidade. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista os autos e apresentou seu voto na terça-feira (24), concluindo o julgamento.

Fonte:
Notícias STF