terça-feira, 30 de dezembro de 2014

DECRETO-LEI QUE CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENA EM 2014

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas.

Decreto-Lei nº 8.380 de 24 de Dezembro de 2014.


Confira a íntegra clicando aqui neste link, consulte-nos em caso de dúvidas.

Fonte:
Governo Federal
Palácio do Planalto

PLENO DO STF DEVE DECIDIR O TERMO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PENAL

Recurso a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) discute se a contagem do prazo para a prescrição da pretensão executória deve começar a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes.

O tema está em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848107, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

O processo foi ajuizado na Corte pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconheceu como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no que prevê o artigo 112 (inciso I) do Código Penal. O MPDFT entende que, com base na presunção da inocência, é impossível a execução da sentença penal condenatória antes do seu definitivo trânsito em julgado, por respeito aos princípios constitucionais previstos no artigo 5º (incisos II e LVII) da Constituição Federal.

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria, o relator do caso, ministro Dias Toffolli, revelou que o tema não está pacificado no STF, uma vez que existem precedentes em ambos os sentidos: em alguns casos se reconheceu que o prazo leva em conta o trânsito em julgado para a acusação, e em outros se considerou como marco inicial do trânsito em julgado definitivo – para todas as partes.

A meu ver, o tema apresenta densidade constitucional elevada e extrapola o interesse subjetivo das partes, dada a sua relevância, não se podendo olvidar também a inegável oportunidade e conveniência para se consolidar a orientação desta Suprema Corte a esse respeito”, frisou o relator.

A decisão do Plenário Virtual que reconheceu a existência de repercussão geral do tema foi unânime.

Fonte:
Notícias do Supremo Tribunal Federal