sexta-feira, 27 de setembro de 2013

RESULTADOS COMPROVADOS DA VIGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgou na última 4ª feira, dia 24, que a Lei Maria da Penha, que entrou em vigor em 2006 para combater a violência contra a mulher, não teve impacto no número de mortes por esse tipo de agressão, segundo o estudo “Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil”

O feminicídio é o homicídio da mulher por um conflito de gênero, ou seja, por ser mulher. Os crimes são geralmente praticados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros, em situações de abuso familiar, ameaças ou intimidação, violência sexual, “ou situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recursos do que o homem”.

Muito se discute sobre a eficácia da edição de Leis Penais para resolução de problemas e conflitos complexos que não possuem resposta imediata e possivelmente se tenha fora do espectro do Direito Penal.


O estudo representa de alguma maneira o que há muito se diz sobre diversas pretensões Políticas e Governamentais sobre a edição de Leis Penais que visam atacar o problema sem minimamente verificar a eficácia e o contexto da Lei, trazendo ao Direito Penal uma situação que não é resolvida pela mera edição da Lei.

Fonte:

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR ADULTO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO, EM LEI ESTADUAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA A AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

É nulo o processo, desde o recebimento da denúncia, na hipótese em que o réu, maior de 18 anos, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tenha sido, por esse fato, submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude, ainda que exista lei estadual que estabeleça a competência do referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente. Com efeito, a atribuição conferida pela CF aos tribunais de justiça estaduais de disciplinar a organização judiciária não implica autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência previstas em lei federal. Nesse contexto, para que não haja afronta à CF e à legislação federal, deve-se considerar que a faculdade concedida aos estados e ao DF de criar varas da infância e da juventude (art. 145 do ECA) não se confunde com a possibilidade de ampliar o rol de hipóteses de competência estabelecido no art. 148 do mesmo diploma legal, que não contempla qualquer permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da infância e juventude. RHC 34.742-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/8/2013.

Informativo Nº: 0526 - STJ

A UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PESSOA JURÍDICA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Atualmente, a responsabilização penal de pessoa jurídica em crimes ambientais, quando associada à conduta de pessoa física que atua em seu nome, é uma realidade. Porém, de acordo com o ordenamento jurídico, mesmo que integre o polo passivo da ação penal, a empresa não pode se valer do habeas corpus, já que não há ofensa à liberdade corporal. A questão voltou a ser discutida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, manteve a posição contrária à impetração do habeas corpus. 

Acusados de causar diversos danos ambientais, a empresa – que se situa em área limítrofe à Estação Ecológica de Carijós, no Rio Grande do Sul – e seus sócios entraram com o pedido de habeas corpus no STJ. De acordo com a denúncia, eles seriam responsáveis por promover espetáculos ao ar livre com níveis de ruído acima do permitido, produzir lixo e outros detritos no local, bem como manter e utilizar 6.000 m² de área de preservação permanente para shows e estacionamento, impedindo a regeneração da vegetação nativa. 

A defesa dos acusados sustenta que o local é propriedade particular e fica no entorno da área de preservação, não dentro de seus limites. Alega ainda que o simples fato de a fiscalização ter sido realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) não atrai a competência da Justiça Federal. 

Exclusão 

A primeira medida da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, foi excluir a empresa do pedido. Segundo a ministra, embora se admita a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, esta “não pode se valer do habeas corpus, uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais”.

Sobre os outros pontos levantados, a ministra esclareceu que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de dano à unidade de conservação federal, com a produção de lixo. A despeito da limpeza da área pública após cada evento, de acordo com a decisão do TRF4, as atividades geram poluição que afeta os rios Ratones e Papaquara, que circundam o local.


Para Laurita Vaz, embora o empreendimento se localize em área particular, a proximidade com a área de preservação causa danos. Portanto, “evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, na medida em que o pretenso delito atenta contra bem e interesses da União”. 

Fonte:
Notícias STJ

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENTRA EM VIGOR HOJE

Foi publicada no início de agosto, a Lei 12.850, criada com objetivo de tipificar o crime de organização criminosa no país. Porém, a norma foi além e trouxe outras inovações, como a alteração do artigo 288 do Código Penal, retirando os termos "bando ou quadrilha" e criando a “associação criminosa”, formada por grupos de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. A lei entra em vigor hoje dia 16.09.13.

Diferenças do artigo 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848)
Redação nova - Associação Criminosa
Redação antiga - Quadrilha ou bando
Art. 288.  Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
 
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. 
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. 

Quadro demonstrativo extraído do site CONJUR – Consultor Jurídico.

A nova lei tem por objetivo definir organização criminosa e dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; Ainda, altera o Decreto-Lei n2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei n9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.


sexta-feira, 13 de setembro de 2013

FOTOS DO EVENTO PROMOVIDO PELA COMISSÃO DO JOVEM ADVOGADO DA OAB DE SANTA CATARINA

No dia 10 de setembro de 2013, em evento promovido pela Comissão do Jovem Advogado, da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa Catarina, debateram o Pós Doutor em Direito Alexandre Morais da Rosa, Juiz em Florianópolis e o Especialista em Ciências Penais, Thiago Bandeira Machado, Advogado Criminalista, abordando a temática da “Publicidade das decisões judiciais diante das redes sociais”.






quinta-feira, 5 de setembro de 2013

INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DA OPERAÇÃO SUÍÇA SÃO ILEGAIS - 6ª TURMA STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as escutas telefônicas autorizadas em operação da Polícia Federal que investigou remessa de dinheiro à Suíça pelo banco Credit Suisse – a chamada Operação Suíça. A ilegalidade foi declarada porque as escutas foram permitidas apenas com base em denúncia anônima.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal exige investigação preliminar após denúncia anônima, para só então ser lícita a autorização de escutadas telefônicas.

Não obstante a gravidade dos fatos narrados na denúncia anônima, não houve o cuidado de fazer uma prévia averiguação”, observou o relator. “Nem a polícia, nem o Ministério Público, muito menos o magistrado poderiam ter-se deixado aturdir com as persuasivas mensagens, porquanto provenientes de pessoa que, categoricamente, não quis se identificar, mesmo após o investigador haver mencionado que sua identidade seria preservada”, concluiu. 

O ministro acrescentou que não foi tomada nenhuma providência prévia para conferir indícios de verossimilhança às informações obtidas anonimamente. “O procedimento adotado na origem foi, no mínimo, imprudente e está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores”, explicou. 

(...)

A decisão declara ilícitas as provas produzidas pelas interceptações telefônicas autorizadas em 7 de novembro de 2005, porque a quebra do sigilo foi amparada apenas na delação anônima, sem investigação preliminar. Também foi expedida ordem para que o juízo federal da 6ª Vara Criminal examine as implicações da nulidade das escutas nas demais provas do processo.

Fonte:
STJ notícias

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

ADVOGADO CRIMINALISTA THIAGO MACHADO PARTICIPARÁ DE DEBATE COM O JUIZ ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PERANTE A OAB DE SANTA CATARINA


O Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa e o advogado Thiago Bandeira Machado debaterão no próximo dia 10 de setembro, às 19h30, no auditório da OAB/SC, a publicidade de decisões judiciais nas redes sociais. A promoção é da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SC.

Morais foi o magistrado que, no início deste ano, reconheceu o direito de lagartixas circularem pelas paredes, ao julgar pedido de indenização por danos materiais a uma moradora de Florianópolis que teve o ar-condicionado queimado após uma lagartixa entrar no compartimento do motor do aparelho. O caso teve grande repercussão nas redes sociais. “Além de ser um magistrado de grande respeitabilidade, é também jurista com várias publicações de livros e artigos, compondo o corpo discente de várias universidades e cursos em nosso país e no exterior”, afirma o presidente da Comissão do Jovem Advogado, Pedro Braga.

O advogado criminalista Thiago Bandeira Machado, que também participará do debate, é Especialista em Ciências Penais pela PUC/RS e Pós-Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/Portugal. A entrada no evento é livre mediante um quilo de alimento, preferencialmente leite em pó.

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

STF ANULA SENTENÇA CONDENATÓRIA - JUÍZO INCOMPETENTE - CRIME DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, o Habeas Corpus (HC) 113845 para declarar nula sentença condenatória prolatada pelo juízo federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo contra D.S.S., pelo suposto crime de receptação e posse ilegal de arma de fogo, e determinar a remessa do processo para a Justiça estadual comum de São Paulo, competente para julgar o caso.

Ao mesmo tempo, a Turma confirmou liminar concedida neste processo, em junho do ano passado, por seu relator original, ministro Cezar Peluso (aposentado), que determinou a expedição de mandado de soltura de D.S.S., por entender que havia razoabilidade jurídica na tese da defesa quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal.

O caso

Conforme relatório do ministro Teori Zavascki, que sucedeu o ministro Peluso na Corte e assumiu a relatoria do processo, a denúncia inicial era de contrabando e posse ilegal de arma de fogo. Portanto, em função do crime de contrabando, atraiu a competência da Justiça Federal. Entretanto, em sua sentença condenatória, o juiz federal que julgou o caso reclassificou o crime para receptação e posse ilegal de arma de fogo, crimes que atraem a competência da Justiça estadual.

A decisão de primeiro grau foi contestada pela defesa, e o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este, no entanto, confirmou a sentença, ante o entendimento de que se tratava de um caso de perpetuação da jurisdição previsto no artigo 81 do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com tal dispositivo, tratando-se de crimes reunidos por conexão ou continência (no caso contrabando e posse de arma de fogo), o juiz continuará competente, mesmo que desclassifique a infração para outra que não seja de sua competência.

Divergência

O ministro Teori Zavascki discordou desse entendimento, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma. Segundo ele, com a reclassificação do crime imputado ao réu, “deixou de existir razão para se instaurar a competência absoluta da Justiça Federal. Isso porque a norma do artigo 81, caput, do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, economia e efetividade processual, não possui aptidão para modificar a competência absoluta, constitucionalmente estabelecida, como é o caso da Justiça Federal”.

Assim, segundo o ministro Teori, cabe aplicar ao caso o disposto no artigo 383, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com tais dispositivos, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que conste da denúncia e, quando se tratar de infração de competência de outro juízo, deverá encaminhar os autos do processo.

Segundo o ministro Teori Zavascki, ao prorrogar a competência e julgar o caso, o juiz federal contrariou o princípios constitucionais do juiz natural. Por isso, ele votou no sentido de anular a sentença condenatória e remeter o caso à Justiça estadual de São Paulo.

FONTE:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NOTÍCIAS

REDUÇÃO DA PENA EM CRIME DE TRÁFICO - 2ª TURMA DO STF - RECONHECIMENTO DO REDUTOR CONTIDO NO ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/06

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de uma condenada por tráfico de drogas ao redutor legal de pena, previsto na Lei 11.343/2006, e decidiu reduzir a pena aplicada a ela pelo juiz da Comarca de João Monlevade (MG). A decisão foi tomada na sessão do dia 20 de agosto de 2013, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 116206).

Em outubro de 2009, L.T. foi presa preventivamente em um imóvel que era tido como ponto de tráfico de drogas, e onde a polícia encontrou 3,9 quilos de maconha, meio quilo de crack e duas balanças de precisão. Segundo a defesa feita pela Defensoria Pública da União (DPU), a acusada e uma colega foram chamadas ao local pelos moradores para fazerem programa sexual.

L.T. foi condenada, em primeira instância, a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), alegando falta de provas da autoria do crime. O TJ-MG negou o recurso, mas concedeu à condenada o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A DPU recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo que fosse aplicada a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, de dois terços, e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. O STJ negou o pedido.

No STF, a DPU alegou que o juiz de primeiro grau reconheceu que todos os aspectos citados no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos eram favoráveis à acusada – primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas.

O magistrado, contudo, aplicou a menor fração de diminuição de pena possível – um sexto, segundo informou a DPU. A Defensoria frisou, ainda, que o TJ-MG se embasou na natureza e na quantidade da droga apreendida para confirmar o patamar mínimo de diminuição da pena.

FONTE:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NOTÍCIAS

terça-feira, 3 de setembro de 2013

DELAÇÃO ANÔNIMA: os requisitos para sua admissão no processo penal

Imagine a situação. Você descobre que seu vizinho é um criminoso de alta periculosidade, foragido da Justiça e, além de tudo isso, amigo de policiais corruptos. Você decide denunciar o paradeiro do bandido, mas será que faria isso se tivesse que se identificar?

Ir até a polícia e noticiar o ocorrido pode ser uma sentença de morte. Nesse contexto, nasce naturalmente a delação anônima, uma eficiente ferramenta a serviço da sociedade. Importância que se evidencia na criação e implementação, cada vez maior, de instrumentos como o disque-denúncia.

Esse pensamento, entretanto, não é unanimidade no universo jurídico. Alguns operadores do direito questionam a legalidade da denúncia anônima. Como argumento, recorrem ao artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato.

A jurisprudência tem mostrado, contudo, que, ainda que existam divergências sobre a constitucionalidade ou legalidade da delação anônima, a sua admissão no processo penal depende, exclusivamente, de uma questão procedimental adotada durante a investigação. 

Mais detalhes no link acima.

Fonte:

STJ notícias

AS PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE A LEI ANTICORRUPÇÃO

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 1º de agosto a Lei 12.846/2013, que responsabiliza administrativa e civilmente empresas por atos de corrupção praticados em seu interesse, é vista como um grande avanço por advogados e ministros.

É a chamada lei anticorrupção.

A punição às companhias fica entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo e, caso seja impossível efetuar o cálculo, a multa pode chegar a R$ 60 milhões.

No artigo 4º, a lei prevê que a responsabilidade subsiste na hipótese de alterações contratuais, incorporações, fusões, cisões societárias e transformações. Além da multa, as empresas condenadas podem sofrer suspensão ou interdição parcial das atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica. Além disso, a responsabilização das empresas não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes.

A presidente vetou três artigos do texto original: um limitava a multa ao valor original do contrato; outro previa a necessidade da comprovação de dolo ou culpa; e um terceiro minimizava a punição em caso de atuação de servidor público no caso.

(...)

A lei cria ainda o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que reunirá e dará publicidade às punições. Para o ministro Gilson Dipp, é preciso muito cuidado para que empresas condenadas precariamente não sejam incluídas no Cnep. O ideal, para ele, é que as esferas do processo administrativo sejam esgotadas. A partir de então, a companhia condenada por corrupção deve encontrar restrições a empréstimos, não possa participar de licitações e fique sem acesso a crédito bancário.

Para que o Cnep funcione, Giovanni Falcetta defende a adoção de modelo semelhante ao utilizado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. "É fundamental manter o cadastro atualizado, e os órgãos públicos devem ter o costume de olhar a lista antes da concessão de benefícios, para que as empresas condenadas por corrupção realmente sejam punidas", destaca.

FONTE:
Consultor Jurídico - www.conjur.com.br

DENÚNCIAS AO COAF - CONTABILISTAS TERÃO DE INFORMAR OPERAÇÃO SUSPEITA

O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União da em 30 de julho a Resolução 1.445/2013, que obriga os contadores e empresas prestadoras de serviço contábil a denunciar operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

A norma atende determinação prevista na nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998 e alterações dadas pela 12.683/2012). A resolução determina que contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis deverão informar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Mais de 480 mil profissionais atuam na área.

A regulamentação do CFC segue orientações da Resolução 24 do Coaf, que trata dos procedimentos a serem adotados por consultorias, contadorias, auditorias e prestadores de assistência ou aconselhamento para o cumprimento da nova lei de lavagem de dinheiro.

Entre as regras previstas para os contabilistas estão informar o Coaf todos os serviços que envolvam o recebimento de valores acima de R$ 30 mil em espécie ou em cheque ao portador e aquisição de ativos, pagamentos, constituição de empresa ou aumento de capital acima de R$ 100 mil, feitos em espécie.

Os profissionais de contabilidade também deverão manter um cadastro com a identificação do cliente, descrição, data e valor da operação, além de forma e meio de pagamento. Os clientes suspeitos não poderão ser informados sobre a denúncia.

A nova regulamentação foi comemorada por entidades e profissionais de contabilidade. Para o presidente da Federação dos Contabilistas do estado de São Paulo, José de Souza, a regra deveria valer inclusive para advogados.

Este é só o primeiro passo contrário às operações ilegais. Os profissionais de contabilidade foram os pioneiros a regulamentar essa obrigação, que deveria ser estendida a todos os profissionais, como: economistas, engenheiros, administradores e advogados”, afirmou.

Em abril, o presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, já declarou que os advogados não podem delatar seus clientes devido à imposição do sigilo profissional, mesmo entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

FONTE:
Consultor Jurídico - www.conjur.com.br