Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) concedeu, o Habeas Corpus (HC) 113845 para declarar nula
sentença condenatória prolatada pelo juízo federal da 8ª Vara Criminal de São
Paulo contra D.S.S., pelo suposto crime de receptação e posse ilegal de arma de
fogo, e determinar a remessa do processo para a Justiça estadual comum de São
Paulo, competente para julgar o caso.
Ao mesmo tempo, a Turma confirmou liminar concedida
neste processo, em junho do ano passado, por seu relator original, ministro
Cezar Peluso (aposentado), que determinou a expedição de mandado de soltura de
D.S.S., por entender que havia razoabilidade jurídica na tese da defesa quanto
à alegação de incompetência da Justiça Federal.
O caso
Conforme relatório do ministro Teori Zavascki, que
sucedeu o ministro Peluso na Corte e assumiu a relatoria do processo, a
denúncia inicial era de contrabando e posse ilegal de arma de fogo. Portanto,
em função do crime de contrabando, atraiu a competência da Justiça Federal.
Entretanto, em sua sentença condenatória, o juiz federal que julgou o caso
reclassificou o crime para receptação e posse ilegal de arma de fogo, crimes
que atraem a competência da Justiça estadual.
A decisão de primeiro grau foi contestada pela
defesa, e o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este, no
entanto, confirmou a sentença, ante o entendimento de que se tratava de um caso
de perpetuação da jurisdição previsto no artigo 81 do Código de Processo Penal
(CPP). De acordo com tal dispositivo, tratando-se de crimes reunidos por
conexão ou continência (no caso contrabando e posse de arma de fogo), o juiz
continuará competente, mesmo que desclassifique a infração para outra que não
seja de sua competência.
Divergência
O ministro Teori Zavascki discordou desse
entendimento, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da
Turma. Segundo ele, com a reclassificação do crime imputado ao réu, “deixou de
existir razão para se instaurar a competência absoluta da Justiça Federal. Isso
porque a norma do artigo 81, caput, do CPP, ainda que
busque privilegiar a celeridade, economia e efetividade processual, não possui
aptidão para modificar a competência absoluta, constitucionalmente
estabelecida, como é o caso da Justiça Federal”.
Assim, segundo o ministro Teori, cabe aplicar ao caso
o disposto no artigo 383, caput e
parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com tais dispositivos,
o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que conste da
denúncia e, quando se tratar de infração de competência de outro juízo, deverá
encaminhar os autos do processo.
Segundo o ministro Teori Zavascki, ao prorrogar a
competência e julgar o caso, o juiz federal contrariou o princípios
constitucionais do juiz natural. Por isso, ele votou no sentido de anular a
sentença condenatória e remeter o caso à Justiça estadual de São Paulo.
FONTE:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
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