quinta-feira, 28 de junho de 2012

AVANÇA O JULGAMENTO SOBRE A (I)LEGITIMIDADE INVESTIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Quarta-feira, 27 de junho de 2012

Pedido de vista suspende, novamente, julgamento sobre poder de investigação do MP.

Um pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quarta-feira (27) a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da possibilidade ou não de o Ministério Público (MP) realizar investigações. A matéria está sendo julgada em um Recurso Extraordinário (RE 593727) que teve repercussão geral reconhecida. Ou seja, a decisão tomada nesse processo será replicada aos demais casos idênticos em todo o país.

Na sessão de quarta-feira passada, o ministro Cezar Peluso, relator do recurso, afirmou que não há previsão constitucional para o MP exercer investigações criminais em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais. Hoje, ele reafirmou sua posição. “A regra da Constituição é que a atividade de poder de polícia cabe às polícias federal e civis. Porém, a Constituição abre algumas exceções que são sistemáticas e que permitem reconhecer esse poder ao Ministério Público.”

Para o relator, o MP pode realizar investigações criminais quando esta tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não instaurar o devido inquérito policial. Esse procedimento investigatório deverá obedecer, por analogia, as normas que regem o inquérito policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário.

O ministro Ricardo Lewandowski também seguiu esse entendimento no dia 21, quando o julgamento foi suspenso. Nesta manhã, ele explicou que o poder investigatório do MP tem apoio constitucional com respeito a determinados limites. “Há sim bases constitucionais dentro de limites”, reiterou.

Debate

Com a retomada da votação da matéria hoje, quatro ministros decidiram se posicionar sobre o tema antes de o ministro Luiz Fux trazer ao Plenário seu voto-vista.

O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro a se manifestar. Ele observou que a questão está pacificada na Segunda Turma do STF, que construiu uma jurisprudência no sentido de que cabe ao MP investigar, de forma subsidiária, crimes de polícia, crimes contra a administração pública, além da possibilidade de realizar investigações complementares.

Mas ele ressaltou que, para exercer essas investigações, o MP tem de observar “todas as regras básicas que balizam o inquérito criminal, inclusive quanto à Súmula (Vinculante) 14”. Esse enunciado do Supremo garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório da polícia.

O ministro afirmou que, no caso específico do RE 593727, o que se discute é a necessidade de “mera aferição de documentos para saber se houve ou não a quebra na ordem (de pagamento) de precatório” em um município mineiro.

No recurso, o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia em que o Ministério Público mineiro (MP-MG) o acusa de crime de responsabilidade, por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. No caso, a denúncia teria sido subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.

Para o ministro Gilmar Mendes, esse caso é de atividade “inequívoca, típica” do MP. “Reservando-me o direito de eventualmente mudar de posição após o voto do ministro Fux, mas tendo em vista uma doutrina que se consolida na Segunda Turma, vou me manifestar no sentido da possibilidade sim de investigação por parte do Ministério Público de forma subsidiária”.

Já o ministro Cezar Peluso entendeu que no caso não se encontram presentes as circunstâncias excepcionais que justificam a investigação do MP. Por isso, ele decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito.

O entendimento do ministro Celso de Mello, que também é da Segunda Turma, alinhou-se ao do ministro Gilmar Mendes. Ele afirmou que tem um longo voto sobre a matéria, a ser apresentado posteriormente, mas adiantou que também reconhece a legitimidade constitucional do poder investigatório do MP. “Extraio essa possibilidade de o MP investigar em caráter subsidiário a partir do próprio texto da Constituição”, disse.

O MP não pretende e nem poderia presidir o inquérito policial. Essa é uma função precípua da atividade policial. Cabe ao MP, em situações excepcionais, investigar casos que envolvem abuso de autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a administração pública, inércia dos organismos policiais ou procrastinação indevida do desempenho da atividade de investigação penal”, concluiu. “A função investigatória do Ministério Público não se converte em uma atividade ordinária. Essa instituição atua excepcionalmente”, complementou o decano da Corte.

O ministro Joaquim Barbosa disse que seu entendimento sobre a matéria é conhecido desde 2004, quando começou a ser julgado o caso (INQ 1968) do ex-deputado federal Remi Trinta, acusado de fraude contra o Sistema Único de Saúde (SUS). Como Remi Trinta não tem mais prerrogativa de foro, o processo não tramita no Supremo.

Mesmo afirmando estar entre aqueles que reconhecem o poder de investigação do MP, Barbosa registrou que se alongará sobre o tema quando voltar a ser debatido pelo Plenário.

Sem restrições

O ministro Ayres Britto decidiu adiantar seu voto ao lembrar que talvez não esteja mais no Supremo quando o ministro Fux proferir seu voto-vista, em razão de sua aposentadoria compulsória. “Levando em conta que talvez eu já não esteja aqui (quando a matéria voltar a ser analisada), vou antecipar voto reconhecendo que o Ministério Público tem sim competência constitucional para, por conta própria, de forma independente, fazer investigações em matéria criminal.

Segundo ele, “com essa interpretação que amplia o espectro das instâncias habilitadas a investigar criminalmente é que o Ministério Público serve melhor a sua finalidade constitucional de defender a ordem jurídica, inclusive e sobretudo em matéria criminal.”

O ministro Marco Aurélio não votou no RE, mas chegou a afirmar que é contra a investigação do MP. “Não reconheço a possibilidade de o Ministério Público colocar no peito a estrela e na cintura a arma para investigar”, disse.

RE 593.727

Fonte: Notícias SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM CRIME LICITATÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM LESAR O ERÁRIO PÚBLICO.

Quarta-feira, 27 de junho de 2012.

Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime.

A então prefeita de Fernandópolis (SP) havia iniciado processo licitatório do tipo convite para realização do concurso em questão. Porém, ela abandonou o procedimento quando recebeu proposta da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino (Fade) para elaborar e aplicar a prova.

Pelo contrato firmado entre a prefeitura e a fundação, ficou acordado que o ressarcimento de despesas com material e serviços prestados pela entidade seria feito diretamente pelos candidatos por meio de cobrança de taxa de inscrição, de modo que a prefeitura não teve gastos com o concurso.

Diante da dispensa de licitação, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apresentou denúncia contra a prefeita e contra o representante da fundação que realizou o serviço. O órgão alegava que a contratação foi feita fora das possibilidades previstas na Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações. O MP também sustentava que a contratação direta da fundação trouxe benefício econômico indevido para seu representante.

Intenção

No STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal ajuizada contra os dois. O pedido já havia sido negado pela corte local. Ela alegava falta de justa causa para a ação e atipicidade da conduta. A defesa argumentou que a dispensa da licitação estaria justificada, pois a abertura de procedimento formal resultaria em gasto público desnecessário, além de perda de tempo na contratação de novos servidores.

Ainda segundo a defesa, não ficou demonstrada na inicial acusatória a vontade dos agentes de dispensar a licitação fora das hipóteses legais. Ela também argumentou que não houve crime contra o erário, já que a prefeitura não teve gastos com a realização do concurso. Por fim, a defesa lembrou que havia um parecer jurídico do município favorável à dispensa da licitação.

O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que “não se depreende da denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial, terem os pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação de serviços em discussão, com o escuso objetivo de desviar, favorecer e obter vantagem indevida, em detrimento do erário público e em favor do particular”.

O relator citou em seu voto que a prefeita publicou no Diário Oficial a dispensa da licitação e o extrato do contrato firmado com a empresa.

Entendimentos contrários

Ao analisar o caso, o ministro disse estar ciente da existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no sentido de que, para caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, não se exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos cofres públicos. Porém, o relator afirmou que esse entendimento não é o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Sebastião Reis Júnior trouxe em seu voto o julgamento da Ação Penal 480, encerrado no último dia 29 de março. Nesse caso, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, a Corte decidiu que é preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado.

A Sexta Turma concedeu o habeas corpus e trancou a ação penal por maioria.

HC 202.937


Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106215

terça-feira, 26 de junho de 2012

REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.

Sexta-feira, 22 de junho de 2012.

Remição por leitura nas penitenciárias federais é padronizada.

O projeto de remição por leitura, já implantado no Sistema Penitenciário Federal, terá, a partir de agora, regras padronizadas. O detento voluntário terá o prazo de 21 a 30 dias para ler um livro e produzir uma resenha, com critérios a serem avaliados, tal atividade resultara em quatro dias a menos de pena por livro lido.

O ingresso do preso no projeto "Remissão pela leitura" é voluntário e está disponível também para aqueles que aguardam julgamento em prisão cautelar.

O projeto funciona desde 2009 na Penitenciária Federal de Catanduvas (PR) e, desde 2010, na prisão federal de Campo Grande (MS). Nos próximos meses, será levado às unidades de Porto Velho (RO) e Mossoró (RN).

Fonte: Ministério da Justiça – Departamento Penitenciário Nacional

sexta-feira, 22 de junho de 2012

NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCER INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, EM SUBSTITUIÇÃO À POLÍCIA JUDICIÁRIA.

Quinta-feira, 21 de junho de 2012.

Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais.

Não há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais. Com esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida, em que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público daquele estado (MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.

Diante desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual.

Limitações

Segundo o ministro-relator, o MP apenas pode realizar investigações criminais quando a investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não tiver instaurado o devido inquérito policial. Esse procedimento investigatório deverá obedecer, por analogia, as normas que regem o inquérito policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário.

O ex-prefeito foi denunciado pelo crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/1967, que consiste em “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
“Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse o ministro Cezar Peluso.

Repercussão geral e voto

Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. No RE, o recorrente alega que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, teriam sido violados os artigos 5º, incisos LIV e LV; 129, incisos III e VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.

Em seu voto na sessão de hoje (21), o ministro Cezar Peluso concordou com o núcleo dessa fundamentação. “Do ponto de vista específico do ordenamento institucional, não subsiste, a meu aviso, nenhuma dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, as quais, tendentes à apuração das infrações penais, seja lá o nome que se dê aos procedimentos ou à capa dos autos, foram, com declarada exclusividade, acometidas às polícias federal e civis pela Constituição Federal, segundo cláusulas pontuais do artigo 144”, afirmou ele.

Isto porque, de acordo com o ministro, “no quadro das razões constitucionais, a instituição que investiga não promove ação penal e a que promove, não investiga”. Ele lembrou que o procurador-geral da República observou que isso pode ser objeto de deliberação político-constitucional.

“O Brasil não adotou a possibilidade da conjunção dessas legitimações”, afirmou o ministro Cezar Peluso. “Não por acaso, senão por deliberada congruência, deu-se ao Ministério Público, no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, a função e a competência  de exercer o controle externo da atividade policial, por ser intuitivo que, quem investiga não pode, ao mesmo tempo, controlar a legalidade das investigações”.

O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.

Recurso Extraordinário nº 593.727

Fonte: Notícias SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

quarta-feira, 20 de junho de 2012

A MEDIDA DE SEGURANÇA, SEJA DE INTERNAÇÃO OU DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, PODE SER EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO

Quarta-feira, 20 de junho de 2012


Sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe prescrição de medida de segurança.


A medida de segurança, seja de internação ou de tratamento ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, e a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo. Seguindo este entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher que havia sido condenada a cumprir medida de segurança por pelo menos três anos pelo crime de lesões corporais.

Levada a julgamento por homicídio tentado contra um familiar, a ré teve o crime desclassificado para lesão corporal pelo Conselho de Sentença. Foi absolvida pelo delito (chamada de absolvição imprópria) em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade.

A defesa apelou, arguindo nulidade da sentença e extinção da punibilidade em razão do transcurso do lapso prescricional. Pediu, caso não reconhecidas as questões preliminares, que a paciente fosse absolvida pela inexistência do fato (artigo 386, I, do Código de Processo Penal). O recurso foi rejeitado.

No STJ, a defesa sustentou novamente que a sanção estava prescrita, o que extinguia a punibilidade. O relator, ministro Og Fernandes, observou que passaram mais de quatro anos entre a pronúncia e o julgamento da apelação. Então, o relator concluiu que a pretensão punitiva estaria prescrita.

O ministro levou em conta que a pena máxima para o delito é de um ano de detenção. Ele também mencionou precedente do STJ no sentido de que a medida de segurança é espécie do gênero sanção penal, aplicando-se a ela as mesmas regras de prescrição das penas.

HC 172.179

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106121

sexta-feira, 15 de junho de 2012

STF ESTÁ JULGANDO A APLICAÇÃO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO PARA CRIME DE TRÁFICO

Quinta-feira, 15 de junho de 2012

STF decidirá se traficantes podem ter regime semiaberto.

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento de dois Habeas Corpus nos quais se questiona a norma que determina que os condenados por tráfico de drogas devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Até o momento, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo e três foram contrários a esse entendimento.

O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Para ele, as pessoas condenadas por tráfico de drogas podem começar a cumprir a pena em regime semiaberto desde que preencham os requisitos previstos no Código Penal (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”).

O voto do relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e também pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.

O ministro Luiz Fux abriu divergência e defendeu que, ao editar a lei, o legislador se preocupou em tornar mais rígida a pena considerando a “tragédia humana que ocorria no Brasil tendo a juventude como a maior clientela do tráfico de drogas”.

Para o ministro, essa foi uma opção legítima do legislador e a lei não é inconstitucional, pois atende ao reclamo da Constituição Federal de dar um tratamento especial ao crime de tráfico de drogas. O mesmo entendimento foi enfatizado pelos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.

Não posso entender que quem comete um crime de menor gradação tenha o mesmo regime inicial de cumprimento da pena daquele que comete um crime de gradação maior como é o crime hediondo”, destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que os desiguais devem ser tratados de forma desigual.

O ministro Joaquim Barbosa afirmou que “há no Brasil um processo de banalização do tráfico de substância entorpecente” e, por entender dessa forma, votou pela constitucionalidade da lei. Ele destacou que “a Constituição atribui aos parlamentares eleitos democraticamente a tarefa de estabelecer as leis reitoras da política criminal do país e que analisar se essa política é boa ou ruim não é função do Poder Judiciário”.

Os dois Habeas Corpus envolvem quatro condenados por tráfico que foram proibidos de cumprir a pena em regime semiaberto e recorreram contra essa regra. Os HCs chegaram a ser analisados pela 2ª Turma do STF, que decidiu afetar o caso ao Plenário por envolver a inconstitucionalidade da norma legal.

No caso do autor do HC 101.284, o Plenário julgou prejudicado o seu pedido, uma vez que nesse período entre o julgamento da Turma e a apreciação pelo Plenário, ele conseguiu liberdade condicional.

O artigo 173 do Regimento Interno do STF estabelece a maioria de seis votos para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma. Assim, o julgamento será retomado posteriormente com o voto dos ministros ausentes, em razão de compromissos oficiais, à sessão de quinta-feira (14/6). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.

HC 101284; HC 111840

Revista Consultor Jurídico.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

É NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONFIGURAR CRIME DE DESCAMINHO

Quinta-feira, 14 de junho de 2012

É necessária a constituição definitiva do crédito tributário para configurar crime de descaminho.

Para configuração do crime de descaminho, é necessária a prévia constituição do crédito tributário na esfera administrativa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). Segundo os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do procedimento administrativo.

Os denunciados foram encontrados com mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, sem recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$ 12.776,48 e R$ 17.085,41. Outros dois corréus, com produtos nos valores de R$ 9.185,70 e R$ 8.350,64, também foram denunciados pelo mesmo crime, mas a denúncia contra eles foi rejeitada com base no princípio da insignificância.

Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que não houve prévia constituição do crédito tributário no âmbito administrativo, o que impediria o início da ação penal. O tribunal denegou a ordem, ao concluir que a constituição do crédito não seria condição de punibilidade.

No STJ, os recorrentes buscaram o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, “para determinar o trancamento definitivo do processo penal, em relação ao suposto delito de descaminho”.

Jurisprudência

O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário”.

De acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Para Bellizze, diante dessa súmula, a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser dispensada na configuração do delito de descaminho.

O ministro ressaltou que há na doutrina posição que considera o não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda. “O direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes”, afirmou.

Para Bellizze, ao tipificar o delito de descaminho, o intuito do legislador foi o de evitar o não recolhimento do imposto devido. “Quitando-se o tributo devido, descaracteriza-se o delito de descaminho”, ponderou.

Procedimento administrativo

Atento à similitude existente entre o delito de descaminho e os crimes contra a ordem tributária, o STJ passou a adotar decisões no sentido de que é possível extinguir a punição pelo pagamento do tributo, nos casos de crimes descritos no artigo 334 do CP. Portanto, segundo Bellizze, é inaceitável a utilização da ação penal como forma de forçar o acusado a pagar tributo antes do fim do processo administrativo fiscal.

Segundo o voto do ministro, para que o fisco exija o valor devido a título de tributo, é necessária a realização de procedimento administrativo, para verificar o fato que gerou a obrigação, calcular o tributo devido e identificar o sujeito passivo, e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade.

O relator ressaltou que apenas a autoridade administrativa tem competência para avaliar a existência do tributo. Além disso, o contribuinte tem o direito de discutir, administrativamente, se realmente há o tributo e, se for vencido, ele poderá ser intimado a pagar o valor devido, dentro de 30 dias.

O ministro citou que, em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal – Seção de Controle e Acompanhamento Tributário, confirmou-se que ainda não foram avaliados os recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal.

RHC 31368
Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

quarta-feira, 13 de junho de 2012

ATIPICIDADE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENCERRA AÇÃO PENAL POR LAVAGEM DE DINHEIRO

Terça-feira, 12 de junho de 2012
1ª Turma concede HC para encerrar ação penal contra líderes de Igreja. 
Foi concedido, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de Habeas Corpus (HC 96007) para encerrar ação penal contra os fundadores da I. R. em C., E. H. F. e S. H. M. H., pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. A decisão foi unânime.
H. e S. respondem a processo na Primeira Vara Criminal da capital paulista pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, previsto no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98.
A denúncia revela a existência de uma suposta organização criminosa, comandada por H. e S., que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes.
Segundo a defesa, a própria Lei 9.613/98 diz que para se configurar o crime de lavagem de dinheiro é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal “organização criminosa”, o que levaria à inépcia da denúncia.
Voto-vista
A matéria voltou a julgamento com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, em novembro de 2009, havia pedido vista dos autos após os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, favoráveis ao encerramento da ação penal contra os líderes da Igreja. Na sessão desta terça-feira (12), a ministra Cármen Lúcia votou da mesma forma, concedendo a ordem e, na sequência do julgamento, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram nesse sentido.


A ministra Cármen Lúcia ressaltou a atipicidade do crime de organização criminosa, tendo em vista que o delito não consta na legislação penal brasileira. Ela afirmou que, conforme o relator, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não se tem como dizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98.


De acordo com a ministra, a questão foi debatida recentemente pelo Plenário do Supremo, que concluiu no sentido do voto do ministro Marco Aurélio, ou seja, de que “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”. “Não há como se levar em consideração o que foi denunciado e o que foi aceito”, concluiu.


Fonte: Notícias SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209617&tip=UN

quarta-feira, 6 de junho de 2012

PROCESSOS PENAIS EM CURSO NÃO JUSTIFICAM PENA MAIOR

Quarta-feira, 06 de junho de 2012
Julgamento de Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal afirma a inidoneidade do aumento da pena considerando-se processos penais em curso.

 “É inidônea a fundamentação de aumento de pena considerados os maus antecedentes com base em processos penais em curso”, argumentou o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes para conceder, em parte, o Habeas Corpus pedido pela defesa do empresário C. A. G. S.

Com a decisão, o processo será devolvido para o juiz de primeira instância para que uma nova pena seja calculada, sem que os maus antecedentes baseados em processos ainda em tramitação sejam considerados. O empresário foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.

A maioria seguiu o veredicto de Mendes. O ministro Ricardo Lewandowski, vencido na votação, defendeu que “os maus antecedentes podem, sim, ser valorados como antecedentes para aumento de pena”. Disse também que a questão será analisada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário 591.563, que teve repercussão geral reconhecida, e, enquanto isso, se manterá fiel ao que tem aplicado em suas decisões até o momento.

De acordo com os autos, Gomes da Silva foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão por crime contra a ordem tributária. O empresário é acusado de ter omitido, entre os anos de 1998 a 2001, a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas, provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem.
A defesa recorreu ao Supremo sob a justificativa de que houve “ilegalidade e equívoco” no cálculo da pena por considerar como maus antecedentes processos que ainda estão em tramitação. A detenção por um prazo superior a quatro anos não permite a substituição por uma pena alternativa, lembrou.
Agora, segundo o STF, o juiz de primeiro grau terá de proceder com uma nova individualização da pena. Em seguida, precisará analisar a possibilidade de conversão da detenção em restritiva de direitos, segundo os requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus 112.449
Revista Consultor Jurídico. http://www.conjur.com.br

AVANÇA A TRAMITAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Terça-feira, 05 de junho de 2012.


Aprovada lei mais dura contra lavagem de dinheiro


O crime de lavagem de dinheiro poderá ser tratado de forma mais rigorosa. O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei que atualiza a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) para torná-la mais eficiente. A proposta foi aprovada na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 209/2003, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), e segue agora para sanção presidencial.
(...)
05/06/2012 - 19h22 - Plenário - Votações - Atualizado em 05/06/2012 - 20h08
Veja mais detalhes em:

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 5 de junho de 2012

'NEMO TENETUR SE DETEGERE' - DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI - DIREITO AO SILÊNCIO

Quinta-feira, 31 de maio de 2012.


Ana Amélia: ninguém pode ser humilhado por usar direito constitucional de permanecer calado.

A senadora Ana Amélia (PP-RS) ressaltou, nesta quinta-feira (31), que nenhum cidadão brasileiro pode ser agredido ou humilhado ao evocar o direito legal de permanecer calado para não produzir provas contra si mesmo. Em pronunciamento, ela lamentou a discussão ocorrida pela manhã durante o depoimento do senador Demóstenes Torres (sem partido-GO) na CPI do Cachoeira.

Direitos constitucionais devem ser preservados e respeitados e nós devemos dar o primeiro exemplo – afirmou.

Ana Amélia disse que todos os integrantes da CPI e toda a sociedade brasileira esperava que Demóstenes respondesse às perguntas dos colegas, o que não aconteceu em virtude do depoente permanecer calado. Porém, a atitude de Demóstenes gerou protestos veementes de alguns parlamentares.

– O que se viu depois disso foi lamentável. Uma série de discussões e um debate descontrolado tomaram conta dos trabalhos. E entendo os protestos de alguns integrantes da CPI, como o do deputado Silvio Costa, que não concordaram com a posição do senador Demóstenes Torres. Mas nenhum de nós pode aceitar que insultos, humilhações, agressões verbais e até certa tortura sejam dirigidos a qualquer pessoa, por mais vil que seja o acusado e que está usando o direito constitucional de permanecer calado – argumentou Ana Amélia.

A senadora solidarizou-se com o colega Pedro Taques (PDT-MT), que, em questão de ordem, defendeu o direito de Demóstenes não responder perguntas e não ser insultado por isso.

– Vossa excelência não estava defendendo o senador; vossa excelência estava defendendo o direito inalienável de uma pessoa que está em julgamento, que está sendo levantado todo um processo de investigação e de inquérito sobre o caso Demóstenes Torres – disse Ana Amélia, dirigindo-se a Taques.

Em apartes, além do próprio Taques, Eduardo Suplicy (PT-SP) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apoiaram o pronunciamento de Ana Amélia.

– Ampla defesa, direito de não produzir provas contra si mesmo, direito à prerrogativa de utilização do silêncio são conquistas do indivíduo, são conquistas da civilização contemporânea. E nós não aceitaremos qualquer ataque que seja, seja quem for que ataque, seja quem for o atacado, a qualquer uma dessas prerrogativas individuais que constituem o nosso pacto civilizatório – disse Randolfe.



Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

ALTERAÇÃO NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO TRAMITA NO SENADO

Quarta-feira, 30 de maio de 2012.


Lei mais rígida para crime de lavagem de dinheiro passa na CCJ


No momento em que o Congresso busca desvendar, por meio de uma CPI, a rede de negócios de Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, alimentados com recursos ilícitos, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (30) projeto que reforça o combate a crimes de lavagem de dinheiro. Os senadores acolheram substitutivo da Câmara ao PLS 209/2003, tornando mais eficiente a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998). O texto vai a Plenário, com pedido de urgência.

O relator, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), destacou, entre os avanços a partir da mudança na lei, a possibilidade de punição por lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. Hoje, o crime só é admitido quando os bens forem adquiridos com recurso do tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.

[A mudança proposta] igualaria nossa legislação à de países como Estados Unidos, México, Suíça, França, Itália, entre outros, pois passaríamos de uma legislação de ‘segunda geração’ (rol fechado de crimes antecedentes) para uma de ‘terceira geração’ (rol aberto) – ressaltou o relator.

Delação premiada e ‘laranjas’

A proposição aprimora a possibilidade de delação premiada, determinando que esse recurso poderá acontecer “a qualquer tempo”. Caso a lei seja modificada nesse sentido, o juiz, mesmo depois do julgamento, poderá deixar de aplicar a pena quando o criminoso colaborar com a Justiça.

Entre as alterações propostas à lei em vigor está a possibilidade de apreensão de bens que os criminosos registrarem em nome de terceiros, os chamados “laranjas”, para ocultar o patrimônio real. Atualmente, a lei prevê essa possibilidade de apreensão, no curso do inquérito ou da ação penal, apenas para bens ou valores que estiverem em nome do acusado de lavagem de dinheiro.

Eduardo Braga considera também “muito importante a alteração no sentido de estender aos estados e ao Distrito Federal o direito de receber bens objeto de perda em razão de condenação penal”. O projeto prevê que valores arrecadados nos leilões desses bens se destinem a uma conta vinculada. No caso de absolvição, retornariam para os réus e, em caso de condenação, iriam para o erário.

Celeridade

O texto também propõe mecanismos para tornar mais célere o processo judicial e a consequente punição dos culpados. O julgamento do réu, por exemplo, poderá passar a ser feito à revelia, por meio de defensor dativo. O juiz também poderá determinar a alienação antecipada de bens obtidos com recurso de atividades ilícitas, quando houver risco de deterioração dos mesmos ou quando for onerosa sua manutenção.

Outra inovação é a ampliação da lista de instituições que ficam obrigadas a identificar clientes e informar às autoridades sobre operações suspeitas, colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.

A medida alcança, por exemplo, empresas que comercializam imóveis, artigos de luxo ou que agenciam atletas e artistas, além de empresas de transporte de valores. O projeto prevê que a multa para o descumprimento da medida passará dos atuais R$ 200 mil para R$ 20 milhões.

Em seu voto, Eduardo Braga resgatou dispositivo que foi suprimido na Câmara, o qual confere ao Ministério Público e à autoridade policial “acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial”, resguardando cláusula constitucional que garante a inviolabilidade do conteúdo da correspondência, das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados.

A previsão agiliza as investigações, permitindo, com o devido resguardo constitucional, a descoberta do modus operanti de organizações criminosas e minuciosa análise da rede de ‘lavagem’ dos valores – frisou o relator.


O relator também resgatou a possibilidade de a Justiça acolher denúncia de lavagem de dinheiro, ainda que já tenha sido prescrito ou que não haja comprovação do crime que gerou o recurso ilícito (tráfico de drogas, desvio de recurso público ou contrabando, por exemplo).

O texto aprovado nesta quarta-feira na CCJ resultou da composição de vários projetos de lei. Para o autor de um desses projetos, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), as mudanças na lei em vigor irão conferir mais eficiência ao Estado brasileiro no enfrentamento do crime organizado. Para Valadares, o combate à lavagem de dinheiro é considerado umas das formas mais eficientes de enfrentar crimes graves, como tráfico de drogas e de armas, sonegação tributária e corrupção.

O Senador Pedro Simon (PMDB-RS) apresentou voto em separado, recusando as mudanças feitas pelos deputados ao projeto enviado pelo Senado, mas o voto não chegou a ser votado, uma vez que a comissão aprovou o relatório de Eduardo Braga. Para Simon, o substitutivo da Câmara é juridicamente inferior ao que foi construído no Senado e representa retrocesso, enfraquecendo a legislação.

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

segunda-feira, 4 de junho de 2012

HABEAS CORPUS - NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA

Quarta-feira, 01 de fevereiro de 2012.

HABEAS CORPUS Nº 171.395 - RS

RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE.
1.  Em relação à culpabilidade, o magistrado singular se limitou a afirmar que "o réu agiu de forma absolutamente censurável, sem se intimidar com o mal que poderia causa à vítima com a sua conduta de passar a arma ao executor dos disparos." 2. Na exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade,
para a demonstração  de  maior  ou  menor  censurabilidade  da conduta, deve o magistrado enfatizar a realidade concreta em que esta ocorreu, bem como a intensidade do dolo do agente, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 3.  Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, também não logrou êxito o Juízo de primeiro grau em justificá-los, tendo se limitado a afirmações  genéricas  de  que  o motivo do crime foi "uma desavença", "a vítima estava desarmada" e "as  consequências  são  graves, consistentes  na  subtração  da  vida de um jovem de 24 anos", eventualidades, em geral, existentes em crime de homicídio, podendo ser consideradas inerentes ao próprio tipo  do  delito  em  questão  e,  portanto,  inidôneas  para  justificar o aumento da pena. 4. No tocante aos antecedentes, a ordem não merece concessão, pois o art. 59 do Código Penal prevê expressamente a consideração dessa circunstância por ocasião da aferição da pena-base. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente para 7 anos, resultando a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Dr. Thiago Bandeira Machado sustentou oralmente pelo paciente, A. R. P.

Brasília(DF), 15 de dezembro de 2011 (data do julgamento).

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS - AMPLA DEFESA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO

Segunda-feira, 26 de Março de 2012.

HABEAS CORPUS Nº 186.256 – RS

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  NULIDADE.  PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. PACIENTE ASSISTIDO POR ASSESSOR JURÍDICO DO PRESÍDIO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte que não há nulidade pela falta de defesa técnica durante a audiência de instrução e julgamento se o apenado foi assistido pela assessora jurídica do Presídio. Precedentes. 2. No entanto, segundo consignou a MM. Juíza da Vara de Execuções Criminais, não há, nos autos, registro de que a patrona do réu tenha sido regularmente intimada para a mencionada assentada. 3. Ordem concedida para declarar a nulidade do acórdão, restabelecendo a decisão da MM.  Juíza da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, a fim de que o paciente volte a cumprir a reprimenda no regime semiaberto.

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. THIAGO BANDEIRA MACHADO (p/Paciente)

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2011(Data do Julgamento)

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

sábado, 2 de junho de 2012

STF DETERMINA QUE JUIZ DA VEC AVALIE SUBSTITUIÇÃO DA PENA EM CONDENAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO


Quarta-feira, 13 de abril de 2011

Juiz da VEC deverá avaliar substituição da pena a condenado por associação para o tráfico.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na terça-feira (12), determinar ao Juiz da Vara de Execução Penal de Porto Alegre que examine a possibilidade de conversão da pena de três anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, imposta a L. R. F. pelo crime de associação para o tráfico (artigo 14 da Lei 6.368/76), em pena restritiva de direitos.

Condenado pela Vara Criminal do Foro Regional do Alto Petrópolis, na capital gaúcha, a seis anos de reclusão em regime fechado e multa pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 12 da Lei 6.368/76) e associação para o tráfico (artigo 14 da mesma lei), L. obteve, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a desconsideração do caráter hediondo do segundo desses crimes.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar pedido de habeas corpus, reconheceu a prescrição executória da pena privativa de liberdade quanto ao crime de tráfico de drogas. Todavia, embora concedendo ao acusado o regime prisional semiaberto, recusou o pedido de conversão da pena privativa da liberdade em restritiva de direitos, tendo em conta a quantidade de droga apreendida em seu poder – 35 quilos de maconha.

Decisão

Na petição inicial do HC 105047, julgado pela Segunda Turma, a defesa pediu, alternativamente, o direito de L. iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.

O relator, ministro Ayres Britto, acolheu parcialmente o pedido para determinar ao juízo da Vara de Execuções Penais que examine, dentro das previsões do artigo 44 do Código Penal, a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Em seu voto, o ministro ressaltou que o magistrado da causa considerou favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tanto que a pena foi estabelecida no mínimo legal (três anos). O mesmo ocorreu em relação ao crime de tráfico, que teve extinta a punibilidade pela prescrição.

Atuaram como impetrantes: Fernanda Trajano de Cristo, Thiago Bandeira Machado e Rodrigo Silveira da Rosa.