Examinando Questão de Ordem
no pedido de Extradição (Ext) 1215,
a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, reconheceu que a ganense Helena Opoku Jhontson está apta a ser
entregue ao governo da Argentina para que responda naquele país à acusação da
prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Por
unanimidade, os ministros decidiram que, caso a extradição não se realize em 30
dias, deverá ser expedido o alvará de soltura em favor da acusada.
Helena está presa no Brasil
desde 6 de outubro de 2010, em virtude de pedido de extradição formulado pela
República Argentina. Em agosto de 2011, o processo foi julgado pela Segunda
Turma, que deferiu a extradição.
Enquanto aguardava o
julgamento no STF, Helena foi processada e condenada pela Justiça brasileira a
uma pena de dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto, mais o
pagamento de 10 dias-multa por uso de documento falso. A pena privativa de
liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, entretanto, Jhontson
não foi solta, pois aguardava a execução da extradição.
De acordo com o artigo 89
da Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, quando o extraditando estiver sendo
processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena
privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão
do processo ou do cumprimento da pena. O relator do processo, ministro Gilmar
Mendes, observou que, no caso dos autos, a situação é paradoxal, pois, mesmo
recolhida a um presídio, a pena fixada pela Justiça brasileira não está sendo
descontada porque a prisão se deu para fins de extradição, que também não pode
ser realizada, pois, a lei determina que a pena da Justiça brasileira seja
executada antes da extradição.
“Kafkaniana é a situação da extraditanda, pois [Helena] não foi
extraditada por causa da condenação criminal imposta pela Justiça Brasileira e,
por sua vez, não iniciou a execução da pena porque esta foi substituída por
restritiva de direito, que restou suspensa pelo fato de [Helena] estar presa
para fins de extradição”, disse o ministro.
Ele argumentou que, em caso
análogo (Habeas Corpus 82261), ocorrido em 2002, o plenário do STF decidiu pelo
imediato cumprimento da extradição. De acordo com o relator, a manutenção da
prisão sem cumprimento da pena representaria constrangimento ilegal.
Fonte:
STF notícias
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