DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL DE
INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA RECEITA FEDERAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA ÀS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
Os dados obtidos pela Receita Federal com
fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às
instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia
autorização judicial, não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo
para dar base à ação penal. Há
de se ressaltar que não está em debate a questão referente à possibilidade do
fornecimento de informações bancárias, para fins de constituição de créditos
tributários, pelas instituições financeiras ao Fisco sem autorização judicial –
tema cuja repercussão geral foi reconhecida no RE 601.314-SP, pendente de
apreciação. Discute-se se essas informações podem servir de base à ação penal.
Nesse contexto, reafirma-se, conforme já decidido pela Sexta Turma do STJ, que
as informações obtidas pelo Fisco, quando enviadas ao MP para fins penais,
configuram inadmissível quebra de sigilo bancário sem prévia autorização
judicial. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo
administrativo e sem competência constitucional específica, requisitar
diretamente às instituições bancárias a quebra do sigilo bancário. Pleito nesse
sentido deve ser necessariamente submetido à avaliação do magistrado
competente, a quem cabe motivar concretamente sua decisão, em observância aos
arts. 5º, XII e 93, IX, da CF. Precedentes citados: HC 237.057-RJ, Sexta Turma,
DJe 27/2/2013; REsp 1.201.442-RJ, Sexta Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp
1.402.649-BA, Sexta Turma, DJe 18/11/2013. RHC 41.532-PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 11/02/2014.
Informativo 535 - STJ
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