Conforme já vínhamos noticiando em oportunidades anteriores, a alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro (lei 9.613/1998) aguardava as considerações da Presidenta da República para que fosse sancionada e publicada, atos que se sucederam em 09 e 10 de julho.
Assim, se dá a sanção e publicação da Lei nº 12.683/2012, que segundo sua exposição de motivos altera a Lei nº 9.613/1998, visando a eficiência na persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Na verdade, o “populismo penal” Brasileiro faz com que o trâmite do projeto de lei e a sanção se dêem, como em tantos outros casos, em período de notória efervescência do tema relacionado, neste caso, à contravenção penal no Brasil.
A busca incessante pelo aumento de penas e pela expansão de condutas que sejam abarcadas pela Lavagem de Dinheiro se dá em claro excesso legislativo, criando, ainda, aberrações jurídicas as quais, por exemplo, a exploração do jogo de azar – um dos novos focos da lei – tem pena infinitamente menor àquela possivelmente aplicada em caso de Lavagem.
Se a intenção era atacar a outros crimes que se fizesse - debatesse - a reforma sobre os “novos” focos.
A política criminal no Brasil é esquizofrênica, se é que podemos dizer que alteração legislativa desse cunho, em matéria penal, faz parte de Política (instrumento científico) Criminal alguma.
Voltaremos oportunamente com debate e aprofundamentos sobre o tema, mas de plano é possível suspeitar que em determinados pontos a referida lei contenha inconstitucionalidades e que, certamente, serão objetos de debates não só pelos doutrinadores e acadêmicos, como também, pelo Poder Judiciário.
Segue o novo texto legal na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12683.htm
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