Quarta-feira, 15 de agosto de 2012.
Impossível não tecermos comentários, mesmo que primários, sobre o absurdo ao qual tal notícia se refere.
A edição da súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça, chancela a inoperância do poder estatal na observância dos direitos e garantias dos apenados, especialmente quando o preso obtém lapso temporal para progredir de regime e assim não é atendido.
Vemos que o cumprimento de pena em regime diverso daquele em que o apenado tem o direito de estar revela-se como cumprimento ilegal de pena, salvo se por negativa fundamentada e legal. No entanto, inobstante o apenado estar ilegalmente cumprindo pena em regime diverso daquele que faz jus, em efetivo cumprimento de pena de maneira mais gravosa.
A edição da referida súmula é em síntese, desconhecer o sistema penal e prisional do País e os meios de efetivação das decisões judiciais, chancelando o descaso com a situação dos apenados e demonstrando a total falta de comprometimento com o direito daqueles que mais cedo ou mais tarde voltarão a integrar a sociedade. Cultura da punição na sua pureza, revelando, ainda, que as portas só se fecham para aqueles que estão presos.
A matéria terá que ser submetida ao Supremo Tribunal Federal, mais cedo ou mais tarde e, quem deverá gritar somos nós advogados.
Súmula firma entendimento sobre progressão de regime prisional.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”
O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.
No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu o ministro.
Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.
Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto.
FONTE: Notícias STJ
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106654
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