terça-feira, 21 de agosto de 2012

STJ EDITA SÚMULA VEDANDO CUMULAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NON BIS IN IDEM

Na mesma data, 13/08/2012, em que editada a súmula 491 do STJ (já comentada por este autor em publicação infra), o mesmo órgão - Terceira Seção - daquela Corte, editou a súmula 493.

Enquanto uma súmula, a 491, aponta para um sentido negativo em relação a direitos de apenados, a 493 confirma o caráter autônomo e substitutivo das penas alternativas.

Consta no texto da súmula 493, o seguinte:

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”

Aponta-se com tal regra, que a cumulação de qualquer modalidade de pena substitutiva – restritiva de direitos – à pena privativa de liberdade como condição para aplicação do Regime Aberto, tem caráter claro de bis in idem, sendo tal cumulação vedada no ordenamento jurídico Brasileiro.

Ou seja, adotando o sistema vedado por esta nova Súmula, estaria o julgador aplicando duas penas, restritiva somada à privativa.

FONTE: Superior Tribunal de Justiça
Ver edição da súmula:

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