Sexta-feira, 25 de janeiro de 2013.
Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613), no ano passado, inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou, na avaliação do criminalista Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24 do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613), no ano passado, inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou, na avaliação do criminalista Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24 do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
"Os
advogados ficam expressamente desobrigados de prestar informações sobre
operações envolvendo seus clientes", declarou Rosenthal. "Transformar o advogado em delator de seu
próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de
confiança indispensável à atuação profissional e viola inúmeros princípios
constitucionais. Com a Resolução 24/2013, entendo que a questão está
definitivamente superada."
A
nova regra entra em vigor no dia 1º de março. Ela dispõe sobre procedimentos a
serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas "não submetidas à regulação de órgão próprio regulador", que
prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria,
contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência.
"A
resolução é clara ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas
pessoas físicas não submetidas a órgão próprio regulador", argumenta
Rosenthal. "Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação
de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil. É
evidente que a norma do Coaf está excluindo os advogados."
A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige
comunicação de todos os dados sobre operações comerciais, imobiliárias,
industriais, financeiras, gestão de sociedades de qualquer natureza, fundos e
aquisição de direitos sobre contratos. Quando foi dada nova redação ao artigo
9º da Lei 9.613 os advogados reagiram.
O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal. A
advocacia arguiu inconstitucionalidade daquele capítulo.
Rosenthal destaca que o Conselho Federal da OAB
emitiu parecer no sentido de que aquele dispositivo da Lei 9.613 não é
aplicável à classe "em razão do
princípio da especialidade, uma vez que não há referência expressa aos
advogados neste inciso do artigo 9º e permanecem vigentes os dispositivos
legais do sigilo profissional."
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