NOVAMENTE QUESTIONADA NORMA QUE POSICIONA REPRESENTANTE DO
MP AO LADO DO JUIZ.
Chegou
ao Supremo Tribunal Federal mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4896) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
contra a regra que prevê o posicionamento de membros do Ministério Público ao
lado direito de juízes ou presidentes dos tribunais perante os quais atuam.
Desta vez, a OAB questiona o artigo 138, inciso
XII, da Lei Complementar Estadual 93/1993, de Rondônia, que dispõe sobre a
Lei Orgânica do Ministério Público daquela unidade da federação.
Sobre o mesmo tema e também de autoria da
OAB, tramita no STF a ADI 4768 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206130&caixaBusca=N),
contra o estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público que prevêem a mesma regra.
De acordo com a ADI, tal dispositivo “é
inconstitucional por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados
pelo artigo 5º, caput, e seus incisos I, LIV e LV, da Constituição Federal”.
A OAB sustenta que a norma oferece ampla e irrestrita prerrogativa ao membro do
Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do
advogado, mesmo quanto atua simplesmente na qualidade de parte. Acrescenta que
essa “posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode
influir no andamento do processo”.
Para o Conselho, o cidadão, representado
pelo advogado, não é menos importante do que o Estado simbolizado pelo
magistrado ou pelo membro do Ministério Público e destaca que “nas democracias
modernas o Estado deve servir ao cidadão e não está acima da Constituição
Federal”.
“A
imposição de sentar ombro a ombro com o juiz durante audiência revela-se
autoritária e discriminatória em relação à figura, também institucionalizada,
do advogado, que é indispensável á administração da Justiça”, afirma a
parte autora.
Por fim, pede que seja declarada a
inconstitucionalidade da norma questionada, sem redução de texto, dando
interpretação conforme à Constituição Federal para que a prerrogativa seja
aplicada somente aos casos em que o Ministério Público oficie como fiscal da
lei, não podendo gozar dessa prerrogativa quando atuar como parte.
Processo relacionado
ADI 4896
FONTE: Notícias STF
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