Na sessão da Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (1º), pedido do vista do
ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento de mais um caso em que se
discute o poder de investigação criminal do Ministério Público. O pedido
aconteceu após o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC)
97926, ministro Gilmar Mendes, votar pelo desprovimento do recurso, por
entender que o MP tem poder para investigar, ainda que subsidiariamente.
O caso concreto trata de um
cirurgião condenado a um ano e dois meses de detenção, em Goiânia, pela prática
de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal). A sentença de
primeiro grau considerou que houve negligência do médico durante uma cirurgia
de angioplastia transluminal e colocação de prótese vascular, que acabou
causando a morte do paciente.
A defesa apelou da
condenação ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que negou provimento a
recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa
decisão. A defesa ainda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, novamente sem
sucesso.
Poder do MP
No RHC apresentado ao
Supremo, a defesa sustenta que, no caso, seriam nulas as provas colhidas no
curso da investigação presidida pelo Ministério Público de Goiás, que não
disporia de poder investigatório.
Sobre a matéria, o ministro
Gilmar Mendes lembrou que já manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário
(RE) 593727, seu entendimento de que não é vedado ao MP proceder diligências
investigatórias, conforme se depreenderia de uma interpretação sistêmica da
Constituição Federal e da legislação pertinente. Segundo ele, considerando o
poder-dever conferido ao MP na defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, seria indissociável às
suas funções a autonomia para colheita de elementos de prova – o que, segundo o
ministro, é conferido ao MP pela legislação infraconstitucional.
O ministro frisou que a
atividade investigatória não é exclusiva da polícia judiciária. “Raciocínio
diverso, no sentido da exclusividade das investigações por organismos
policiais, levaria à conclusão absurda de que também outras instituições, e não
somente o MP, estariam impossibilitadas de exercer atos investigatórios, o que
é de todo inconcebível”, afirmou o relator. Como exemplo, citou o poder de
investigação de órgãos como as CPIs, o COAF, a Receita Federal, o Bacen, a CVM,
o TCU ou o INSS.
Com esses argumentos, entre
outros, o ministro disse entender ser legítimo o poder de investigação criminal
do MP. Ressaltou, contudo, que esse poder que não pode ser exercido de forma
ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir,
inevitavelmente, direitos fundamentais. Nesse ponto, o ministro disse entender
que a atuação do MP deve ser necessariamente subsidiária, ocorrendo apenas
quando não for possível ou recomendável que se efetivem pela própria polícia, e
em hipóteses específicas - por exemplo, quando se verificarem situações de
lesão ao patrimônio público ou excessos cometidos pelos próprios agentes e
organismos policiais.
No caso, a investigação que
antecedeu o oferecimento da denúncia contra o médico foi conduzida pela
Curadoria de Saúde do Ministério Público de Goiás, que procedeu a esse
levantamento exatamente tendo em vista sua função de zelar pela boa prestação
dos serviços de saúde, frisou o ministro, lembrando que a Curadoria detém essa
competência para oferecer respostas inclusive na esfera penal.
Fonte:
Notícias STF
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