Recurso a
ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) discute se a contagem do prazo
para a prescrição da pretensão executória deve começar a correr a partir do
trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes.
O tema está
em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848107, que teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
O processo foi
ajuizado na Corte pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que
reconheceu como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a
acusação, com base no que prevê o artigo 112 (inciso I) do Código Penal. O MPDFT
entende que, com base na presunção da inocência, é impossível a execução da
sentença penal condenatória antes do seu definitivo trânsito em julgado, por
respeito aos princípios constitucionais previstos no artigo 5º (incisos II e
LVII) da Constituição Federal.
Em seu voto
pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria, o relator do caso,
ministro Dias Toffolli, revelou que o tema não está pacificado no STF, uma vez
que existem precedentes em ambos os sentidos: em alguns casos se reconheceu que
o prazo leva em conta o trânsito em julgado para a acusação, e em outros se
considerou como marco inicial do trânsito em julgado definitivo – para todas as
partes.
“A meu ver, o tema apresenta densidade constitucional elevada e extrapola o interesse subjetivo das partes, dada a sua relevância, não se podendo olvidar também a inegável oportunidade e conveniência para se consolidar a orientação desta Suprema Corte a esse respeito”, frisou o relator.
A decisão do Plenário
Virtual que reconheceu a existência de repercussão geral do tema foi unânime.
Fonte:
Notícias do Supremo Tribunal Federal
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