Na
sessão desta quarta-feira (24), por maioria de votos, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiram conceder Habeas Corpus (HC 94620 e 94680) para
réus que tiveram suas penas aumentadas com base na existência de procedimentos
criminais em curso contra eles. A decisão se baseou no entendimento da Corte,
firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão
geral, no sentido de que a existência de inquéritos policiais e ações penais
sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes para fins
de cálculo de dosimetria da pena.
Nos dois
casos, as defesas pediam a concessão da ordem para que fossem recalculadas as
penas, por entenderem que as sanções aplicadas foram aumentadas indevidamente.
Para os defensores, os magistrados levaram em conta, no momento do cálculo da
dosimetria, os processos criminais existentes contra os réus.
Os HCs
começaram a ser julgados em conjunto em março de 2009, quando o relator do
caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo indeferimento dos habeas.
Naquela ocasião, o ministro disse entender que a legislação permite certo grau
de discricionariedade ao magistrado, que pode considerar como maus antecedentes
a existência de condenações sofridas pelos réus, mesmo que não definitivas. O
julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso
(aposentado).
Sucessor de
Peluso, o ministro Teori Zavascki apresentou voto na sessão de hoje, depois que
a Corte decidiu a matéria no julgamento do RE 591054 (com repercussão geral). Com
a decisão do caso paradigma, no sentido da impossibilidade de considerar maus
antecedentes a existência de processos criminais sem trânsito em julgado, o
ministro Teori se manifestou no sentido de aplicar esse entendimento do STF nos
dois casos. A maioria dos ministros acompanhou o ministro Teori, votando no
sentido de deferir os habeas corpus, em respeito ao principio da colegialidade.
O relator do
HCs, ministro Lewandowski, reforçou sua convicção de que de a situação de réus
com extensa lista de passagens pela polícia, incluindo sentenças
condenatórias – ainda que não transitadas em julgado –, deve ser levada em
consideração no momento do cálculo da dosimetria da pena. O presidente
salientou, contudo, que em respeito ao princípio da colegialidade, reformava
seu voto de forma a ajustá-lo ao entendimento do Pleno e determinar aos juízes
da primeira instância, nos dois casos, que procedam a novo cálculo da pena, sem
levar em consideração a existência de antecedentes criminais que não
transitaram em julgado.
Ficaram
vencidos o ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pelo
indeferimento dos habeas. Para a ministra, o princípio da colegialidade obriga
os ministros a aplicar o entendimento nas Turmas e em decisões individuais.
Contudo, voltando o tema ao Pleno, os ministros podem manifestar seus
entendimentos pessoais. E, de acordo com a ministra, à luz da Constituição
Federal, que determina a individualização das penas, é possível levar em
consideração, no momento da dosimetria, a existência de antecedentes criminais
em tais hipóteses.
Revisão
Como alguns
votos foram dados com ressalva de opinião e em respeito unicamente ao princípio
da colegialidade, os ministros concluíram que a tese em questão poderá ser
oportunamente revista, conforme prevê o artigo 103 do Regimento Interno do STF,
segundo o qual “qualquer dos ministros pode propor a revisão da jurisprudência
assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se
ao sobrestamento do feito, se necessário”.
FONTE:
Notícias STF
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