Liminar
concedida pelo ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do Supremo
Tribunal Federal (STF), suspendeu prisão preventiva determinada pelo juiz da 1ª
Vara Criminal de Tatuí, em
São Paulo , contra R.P.G., preso em flagrante por tráfico de
drogas. A decisão do ministro vale até o julgamento final do Habeas Corpus (HC)
118580, impetrado no Supremo pela defesa do acusado. Para o ministro Celso de
Mello, a decisão do juiz “ao converter,
em prisão preventiva, a prisão em flagrante do ora paciente [acusado], parece
ter-se apoiado em elementos insuficientes, destituídos de necessária base
empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da indispensável
fundamentação substancial”.
Ao
decretar a prisão preventiva de R.P.G., o juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí
afirmou que, “havendo prova da existência
do crime e indícios suficientes de autoria, a manutenção dos acusados no cárcere
é medida que se impõe a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a
sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se discute a
questão da impunidade, sendo prematura a liberação”. Segundo o ministro, a
análise da decisão que decretou a prisão do acusado “permite reconhecer a imprestabilidade, em face da jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal Federal, dos fundamentos invocados pelo
ilustre magistrado local, que não indicou, sequer, um fato concreto que pudesse
justificar a utilização, no caso em
exame, do instituto da prisão cautelar”.
Ele
observa que é por esse motivo que o STF “tem
censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no
reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos
elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal”, como ocorreu no
caso. “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre
qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente
processual do ‘jus libertatis’ [direito à liberdade] não pode ocorrer em um
contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem
processo”.
O
ministro Celso de Mello observa que a gravidade em abstrato do crime não basta
para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do
acusado. “Esse entendimento vem sendo
observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que
o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo ou
seja a esse juridicamente comparado”. Ele adverte ainda que “nem mesmo o clamor público das ruas” é
fator “subordinante” para a decretação ou manutenção da prisão cautelar. “A prisão cautelar, em nosso sistema
jurídico, não deve condicionar-se, no que concerne aos fundamentos que podem
legitimá-la, ao clamor emergente das ruas, sob pena de completa e grave
aniquilação do postulado fundamental da liberdade.”
Súmula 691
A
defesa de R.P.G. contestou a prisão preventiva no Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) apontando “ausência de fundamentação idônea” no decreto de
prisão, por não demonstrar concretamente a presença dos requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal, que fixa os motivos para decretação desse tipo
de prisão. Após o pedido de liminar em habeas corpus ser negado no TJ paulista,
a defesa impetrou outro HC no STJ, que foi indeferido liminarmente (arquivado)
com base na Súmula 691 do Supremo. O verbete determina que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro HC.
O
ministro Celso de Mello afirma que o exame das decisões proferidas pelos
relatores dos habeas corpus, tanto no TJ-SP quanto no STJ, permite constatar “que se impunha a superação, no caso ora em
análise, da restrição sumular em referência, especialmente se se tiver em consideração
a inconsistência dos fundamentos que dão suporte à decisão proferida pelo
magistrado de primeiro grau”. Ao longo de sua decisão de 13 páginas, o
ministro registra, inclusive, julgamento do Supremo que declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte do artigo 44 da Lei
11.343/2006 (Lei de Drogas) que proibia a concessão de liberdade provisória nos
casos de tráfico de entorpecentes.
Acusação
R.P.G.
foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da
Lei 11.343/2006 por ter sido encontrado com dois "tijolos" de
maconha, com peso bruto de 1.627
gramas cada.
Fonte:
STF
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