O plenário do Senado aprovou, no início
da madrugada desta quinta-feira (11/7), o projeto de lei que estabelece adefinição para organização criminosa como a associação de quatro ou maispessoas para a prática de infrações penais. O projeto determina ainda pena de
reclusão, de três a oito anos, além de multa, para quem participar, promover ou
financiar organização criminosa.
Também fica estabelecida a permissão
legal do uso de recursos tecnológicos nas investigações, como captação de
sinais sonoros ambientais e eletromagnéticos, além das interceptações
telefônicas. Questões como a delação premiada e a interlocução entre diferentes
órgãos de investigação também estão previstas no projeto aprovado.
O texto permite ao juiz, a requerimento
das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena
privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo
criminal.
Modernização da lei
O presidente do Senado, Renan Calheiros
(PMDB-AL), lembrou que o Código Penal é de 1940 e precisava ser atualizado para
prever novas modalidades de crimes. “O combate ao crime organizado será mais
eficaz e apresentará melhores resultados. Nosso Código é de 1940 e não
contempla crimes com os quais a sociedade se depara hoje” afirmou.
Para o secretário de Assuntos
Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, um dos responsáveis
pela proposta, a sofisticação dos crimes exigiu esta adequação da lei. “Com o passar dos anos, a prática de crimes
ficou mais sofisticada, com a organização de grupos cada vez mais
especializados no cometimento de ilícitos, por isso foi necessário que o Estado
também organizasse formas adequadas de investigação e enfrentamento a tais
práticas”, explica.
O advogado criminalista Guilherme
Ziliani Carnelós, do escritório Carnelós & Vargas do
Amaral, diz que o projeto faz um importante acréscimo ao conceito definido pela
Convenção de Palermo ao procurar harmonizá-lo com o entendimento da doutrina
moderna estrangeira.
"Esta doutrina defende que o grupo criminoso há de ser organizado nos
moldes de uma empresa que, por certo, há de visar à obtenção de
vantagem. Daí porque a importância de se incluir na descrição do crime que
a reunião de pessoas em torno do cometimento dele há de ser estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, conforme prevê o artigo 1º,
parágrafo 1º", explica.
Pontos preocupantes
Apesar de considerar que o tipo penal
de quadrilha e bando já não corresponda mais com os anseios da modernidade, o
prefessor da Faculdade de Direito da USP Renato de Mello Jorge Silveira afirma
que a aprovação do projeto é absolutamente preocupante. De acordo com Renato
Silveira, que também é conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo
(Iasp), a nova redação pode gerar punição desproporcional. “A associação, que seria uma atitude prévia
ao crime propriamente dito, pode, agora, ser punida de forma mais severa que o
próprio crime, em si mesmo considerado”, explica.
Para o professor, a redação devia ter
levado em conta a gravidade do crime a ser cometido pela suposta associação,
como, aliás, preveem muitas das convenções internacionais a respeito. “Essa, entre outras, é uma das máculas
perversas de uma tentativa de modernização da lei que, na verdade, pode vir a
gerar mais prejuízos do que resultados positivos”, conclui.
O criminalista Francisco
de Paula Bernardes Junior, do escritório Fialdini, Guillon
Advogados, também aponta falhas na legislação como o número mínimo de agentes.
"Ao estabelecer o mínimo de apenas
quatro agentes, a redação não leva em conta o caráter que tais
organizações adquirem muito semelhante ao de uma estrutura empresarial, que
necessitaria por natureza de um número mínimo maior de agentes para sua
caracterização", explica.
Outro problema apontado por Francisco
Bernardes Jr. se refere ao vínculo em relação ao objetivo de se obter, direta
ou indiretamente, vantagem. "Isso porque, tal ligação excluiria desta
tipificação eventuais organizações criminosas que pratiquem crimes sem fins
lucrativos ou que não visem obter qualquer tipo de ganho", exemplifica.
Ele diz ainda que as muitas penas cominadas indicam uma ofensa ao princípio da
proporcionalidade das penas, por serem demasiadamente altas.
Fonte:
Consultor
Jurídico - CONJUR
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