quinta-feira, 11 de julho de 2013

TJ RS DECIDE QUE BEBER E DIRIGIR SÓ É CRIME EM OCORRÊNCIA DA COMPROVADA ALTERAÇÃO DOS REFLEXOS

A notícia que segue através de link para leitura apresenta explicação sobre decisão judicial em sede de apelação criminal julgada pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, considerando que necessária se faz a perda ou alteração – comprovada – da capacidade psicomotora, em virtude de alcoolemia ou uso de qualquer outra substância pscioativa.

De fato no caso repercutido verificou-se a prova material da subsunção típica parcial quando o motoqueiro flagrado, submetido ao teste do “bafômetro” ultrapassou o limite tolerado de 0,3 miligramas de alcool por litro de ar, atingindo 0,47 miligramas.

No entanto, a tipicidade do delito não se afere única e exclusivamente pela situação do teste alveolar, visto que para a caracterização do delito necessária se faz a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, como previsto em lei.

Segue notícia veiculada pelo Estadão.com.br em 11/07/2013.

Com efeito, devemos dizer que a interpretação sistêmica do tipo penal não é característica nova perante a Câmara julgadora, bem como ao MM. Desembargador relator referido na matéria, visto que reiteradas vezes a interpretação e leitura processual, ora noticiada, se faz presente nos julgados da Colenda Câmara.

Rapidamente, podemos verificar que recentes julgamentos, inclusive, trazem outras considerações acerca do conjunto de normas que tratam da embriaguez ao volante (Leis 9503/97 e 12.760/12), sendo que, também, como no caso referido pela matéria recorrente é aplicação da lei 12.760/12, mesmo em caso apurado sob a vigência da lei anterior, em razão do caráter benéfico ao Réu, no sentido de reconhecer a necessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora. (Apelação Criminal TJRS - 70052159951).

Por outro lado, não há que se desprezar a real eficácia da nova lei perante os Tribunais, inclusive sendo aplicada na sua letra a contento, quando o condutor “foi submetido a perícia médica, ocasião em que se constatou a redução da capacidade psicomotora (conjuntivas hiperemiadas, nistagmo presente, hálito alcoólico, reflexo fotomotor lento, coordenação muscular perturbada, sinal de Romberg presente)”. (Apelação Criminal TJRS - 70052253655) Neste caso, mantida a condenação do réu por embriaguez ao volante por absoluta constatação e comprovação da alteração da capacidade psicomotora.

Neste sentido, é possível ainda com uma compreensão crítica do direito processual penal, verificar que os julgados da Câmara referida, como deve de ser, atendem aos postulados constitucionais e processuais penais, também, no conteúdo que diz respeito a higidez da “prova” quando da constatação da alteração da capacidade psicomotora, sendo o exame médico o instrumento adequado para tal comprovação. (Apelação Criminal TJRS – 70053256905) Da mesma forma, verifica-se que o exame clínico é, sim, considerado para fins de enquadramento típico, no entanto, eventual alteração de capacidade psicomotora por si só não satisfaz o tipo penal que necessariamente precisa ser preenchido através de prova válida (exame clínico) positiva, porquanto, sendo este negativo a absolvição é conseqüência processual imperativa. (Apelação Criminal TJRS – 70052351608)

A instrumentalidade do Processo Penal Constitucional vai além da intenção do legislador, quando princípios Constitucionais e postulados de direito penal e processual penal estão em severa tensão na aplicação sistêmica do texto legal – por vezes editado sem qualquer técnica científica – e que exige, sim, a compreensão crítica do julgador para além da “letra da lei” ou da “intenção do legislador” porque a ciência perpassa não só a lei ou seu objeto, mas a constitucionalidade estrita e a legalidade do processo no caso concreto.

Neste sentido: “Sem a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro, não [há] que se falar sequer em materialidade do delito. Quando se está tratando de esfera criminal, deve-se trabalhar dentro da estrita legalidade (princípio da legalidade), sendo vedada qualquer interpretação extensiva prejudicial ao imputado/acusado”. (Apelação Criminal TJRS – 70051494151)

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