segunda-feira, 4 de junho de 2012

HABEAS CORPUS - NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA

Quarta-feira, 01 de fevereiro de 2012.

HABEAS CORPUS Nº 171.395 - RS

RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE.
1.  Em relação à culpabilidade, o magistrado singular se limitou a afirmar que "o réu agiu de forma absolutamente censurável, sem se intimidar com o mal que poderia causa à vítima com a sua conduta de passar a arma ao executor dos disparos." 2. Na exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade,
para a demonstração  de  maior  ou  menor  censurabilidade  da conduta, deve o magistrado enfatizar a realidade concreta em que esta ocorreu, bem como a intensidade do dolo do agente, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 3.  Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, também não logrou êxito o Juízo de primeiro grau em justificá-los, tendo se limitado a afirmações  genéricas  de  que  o motivo do crime foi "uma desavença", "a vítima estava desarmada" e "as  consequências  são  graves, consistentes  na  subtração  da  vida de um jovem de 24 anos", eventualidades, em geral, existentes em crime de homicídio, podendo ser consideradas inerentes ao próprio tipo  do  delito  em  questão  e,  portanto,  inidôneas  para  justificar o aumento da pena. 4. No tocante aos antecedentes, a ordem não merece concessão, pois o art. 59 do Código Penal prevê expressamente a consideração dessa circunstância por ocasião da aferição da pena-base. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente para 7 anos, resultando a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Dr. Thiago Bandeira Machado sustentou oralmente pelo paciente, A. R. P.

Brasília(DF), 15 de dezembro de 2011 (data do julgamento).

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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