Quarta-feira, 27 de junho de 2012
Pedido de vista suspende, novamente, julgamento sobre poder de investigação do MP.
Um pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quarta-feira (27) a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da possibilidade ou não de o Ministério Público (MP) realizar investigações. A matéria está sendo julgada em um Recurso Extraordinário (RE 593727) que teve repercussão geral reconhecida. Ou seja, a decisão tomada nesse processo será replicada aos demais casos idênticos em todo o país.
Na sessão de quarta-feira passada, o ministro Cezar Peluso, relator do recurso, afirmou que não há previsão constitucional para o MP exercer investigações criminais em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais. Hoje, ele reafirmou sua posição. “A regra da Constituição é que a atividade de poder de polícia cabe às polícias federal e civis. Porém, a Constituição abre algumas exceções que são sistemáticas e que permitem reconhecer esse poder ao Ministério Público.”
Para o relator, o MP pode realizar investigações criminais quando esta tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não instaurar o devido inquérito policial. Esse procedimento investigatório deverá obedecer, por analogia, as normas que regem o inquérito policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário.
O ministro Ricardo Lewandowski também seguiu esse entendimento no dia 21, quando o julgamento foi suspenso. Nesta manhã, ele explicou que o poder investigatório do MP tem apoio constitucional com respeito a determinados limites. “Há sim bases constitucionais dentro de limites”, reiterou.
Debate
Com a retomada da votação da matéria hoje, quatro ministros decidiram se posicionar sobre o tema antes de o ministro Luiz Fux trazer ao Plenário seu voto-vista.
O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro a se manifestar. Ele observou que a questão está pacificada na Segunda Turma do STF, que construiu uma jurisprudência no sentido de que cabe ao MP investigar, de forma subsidiária, crimes de polícia, crimes contra a administração pública, além da possibilidade de realizar investigações complementares.
Mas ele ressaltou que, para exercer essas investigações, o MP tem de observar “todas as regras básicas que balizam o inquérito criminal, inclusive quanto à Súmula (Vinculante) 14” . Esse enunciado do Supremo garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório da polícia.
O ministro afirmou que, no caso específico do RE 593727, o que se discute é a necessidade de “mera aferição de documentos para saber se houve ou não a quebra na ordem (de pagamento) de precatório” em um município mineiro.
No recurso, o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia em que o Ministério Público mineiro (MP-MG) o acusa de crime de responsabilidade, por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. No caso, a denúncia teria sido subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.
Para o ministro Gilmar Mendes, esse caso é de atividade “inequívoca, típica” do MP. “Reservando-me o direito de eventualmente mudar de posição após o voto do ministro Fux, mas tendo em vista uma doutrina que se consolida na Segunda Turma, vou me manifestar no sentido da possibilidade sim de investigação por parte do Ministério Público de forma subsidiária”.
Já o ministro Cezar Peluso entendeu que no caso não se encontram presentes as circunstâncias excepcionais que justificam a investigação do MP. Por isso, ele decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito.
O entendimento do ministro Celso de Mello, que também é da Segunda Turma, alinhou-se ao do ministro Gilmar Mendes. Ele afirmou que tem um longo voto sobre a matéria, a ser apresentado posteriormente, mas adiantou que também reconhece a legitimidade constitucional do poder investigatório do MP. “Extraio essa possibilidade de o MP investigar em caráter subsidiário a partir do próprio texto da Constituição”, disse.
“O MP não pretende e nem poderia presidir o inquérito policial. Essa é uma função precípua da atividade policial. Cabe ao MP, em situações excepcionais, investigar casos que envolvem abuso de autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a administração pública, inércia dos organismos policiais ou procrastinação indevida do desempenho da atividade de investigação penal”, concluiu. “A função investigatória do Ministério Público não se converte em uma atividade ordinária. Essa instituição atua excepcionalmente”, complementou o decano da Corte.
O ministro Joaquim Barbosa disse que seu entendimento sobre a matéria é conhecido desde 2004, quando começou a ser julgado o caso (INQ 1968) do ex-deputado federal Remi Trinta, acusado de fraude contra o Sistema Único de Saúde (SUS). Como Remi Trinta não tem mais prerrogativa de foro, o processo não tramita no Supremo.
Mesmo afirmando estar entre aqueles que reconhecem o poder de investigação do MP, Barbosa registrou que se alongará sobre o tema quando voltar a ser debatido pelo Plenário.
Sem restrições
O ministro Ayres Britto decidiu adiantar seu voto ao lembrar que talvez não esteja mais no Supremo quando o ministro Fux proferir seu voto-vista, em razão de sua aposentadoria compulsória. “Levando em conta que talvez eu já não esteja aqui (quando a matéria voltar a ser analisada), vou antecipar voto reconhecendo que o Ministério Público tem sim competência constitucional para, por conta própria, de forma independente, fazer investigações em matéria criminal.”
Segundo ele, “com essa interpretação que amplia o espectro das instâncias habilitadas a investigar criminalmente é que o Ministério Público serve melhor a sua finalidade constitucional de defender a ordem jurídica, inclusive e sobretudo em matéria criminal.”
O ministro Marco Aurélio não votou no RE, mas chegou a afirmar que é contra a investigação do MP. “Não reconheço a possibilidade de o Ministério Público colocar no peito a estrela e na cintura a arma para investigar”, disse.
RE 593.727
Fonte: Notícias SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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