Terça-feira, 25 de setembro de 2012.
Quinta Turma afasta dupla acusação por lavagem de
dinheiro no escândalo do Cofen
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por maioria, acompanhando voto-vista do ministro Jorge Mussi, concedeu
habeas corpus para trancamento de ação penal em que um dirigente da Sylditour
Viagens e Turismo Ltda. responde por lavagem de dinheiro supostamente desviado
do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).
A Turma considerou que o réu já responde pela
mesma acusação em outro processo, na mesma 6ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro. A decisão de trancamento, por isso, atinge a ação penal mais recente
apenas no ponto relativo à denúncia por lavagem de dinheiro. Ficou vencido o
voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negava o pedido.
Litispendência
A defesa impetrou habeas corpus no STJ com o
objetivo de trancar a ação sob a alegação de litispendência, uma vez que a
conduta atribuída ao acusado constava em outro processo que trata de suposto
estratagema arquitetado para o desvio de recursos do Cofen.
A ministra Laurita Vaz votou contra a concessão
do habeas corpus por entender, assim como o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que as ações penais tratavam de condutas distintas e de fatos diversos.
Em seu voto, a magistrada observou ainda que “eventual litispendência não poderia ser analisada na via eleita em
razão dos seus estreitos limites cognitivos”.
Desvio de recursos
De acordo com o Ministério Público, o empresário
teria ocultado a origem de recursos desviados do Cofen, atribuindo-lhes
aparência de legalidade para depois repassar parte deles a parentes de
dirigentes do Cofen, integrantes do Cofen/Coren e familiares.
O escândalo no Cofen envolve acusações de
licitações superfaturadas e contratações fraudulentas, destinadas a desviar
recursos da autarquia. A quadrilha teria praticado as fraudes com o uso de
várias empresas, entre elas a Sylditour, beneficiária de licitações e
destinatária de altas quantias, as quais teriam sido posteriormente repartidas
entre os membros do grupo criminoso.
Na primeira denúncia, consta que diversos saques
foram realizados das contas da Sylditour, no período de 1998 a 2003, diretamente no
caixa do banco, totalizando R$ 508 mil.
Já na segunda ação penal, o MP continua apontando
como origem dos recursos ilícitos os desvios de dinheiro dos cofres do Cofen e
aponta também como integrante da quadrilha a esposa do acusado, que participava
da direção da empresa de turismo.
Segundo a denúncia, os envolvidos no desvio de
recursos praticaram entre 1999 e 2004 saques de vultosos valores em dinheiro em
suas contas bancárias e também na da empresa, atingindo R$ 1.195.259, tudo com
o propósito de ocultar a localização do produto das fraudes.
Modus operandi
Para o ministro Jorge Mussi, um aspecto que
distingue as duas ações é que a mais recente contém muito mais detalhes da
atuação do acusado, incluindo a participação de sua esposa, sem relatar,
contudo, condutas diversas das já denunciadas.
O ministro observou que, nas duas ações, o modus
operandi é o mesmo, ou seja, saques realizados na boca do caixa, de
quantias depositadas nas contas da empresa e nas contas pessoais do acusado e
de sua esposa. A origem do dinheiro também seria a mesma.
“Conclui-se
que a conduta narrada na primeira denúncia se encontra também descrita, em
minúcias, no bojo da ação penal mais moderna, circunstância que permite afirmar
que existe, sim, uma dupla acusação parcial pesando sobre o paciente”,
afirmou Jorge Mussi.
Para o ministro, a solução, no entanto, não
poderia ser simplesmente o trancamento da ação mais recente, sendo que nesta os
fatos narrados são mais abrangentes. Por isso, determinou o trancamento da ação
penal, mas apenas no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro.
Habeas Corpus nº 173.130
Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107100
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