Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, concedeu
habeas corpus para trancar ação penal ao fundamento de atipicidade de conduta
(CP, art. 171, caput). Na espécie, o paciente supostamente teria auferido
vantagem para si, em prejuízo alheio, ao cobrar honorários advocatícios de
cliente beneficiado pela assistência judiciária gratuita, bem como forjado
celebração de acordo em ação de reparação de danos para levantamento de valores
referentes a seguro de vida. Aduzia a impetração que, depois de ofertada e
recebida a denúncia, juízo cível homologara, por sentença, o citado acordo,
reputando-o válido, isento de qualquer ilegalidade; que os autores não teriam
sofrido prejuízo algum; e que os honorários advocatícios seriam efetivamente
devidos — v. Informativo 576. Consignou-se
não haver qualquer ilegalidade ou crime no fato de advogado pactuar com seu
cliente — em contrato de risco — a cobrança de honorários, no caso de êxito em
ação judicial proposta, mesmo quando gozasse do benefício da gratuidade de
justiça. Frisou-se que esse entendimento estaria pacificado no Enunciado
450 da Súmula do STF (“São devidos
honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita”).
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que
denegava o writ, e Cármen Lúcia, que o concedia parcialmente para trancar a
ação penal apenas quanto à conduta referente à cobrança de honorários
advocatícios de parte amparada pela gratuidade da justiça, ante a falta de
justa causa para o seu prosseguimento. Por outro lado, denegava a ordem quanto
à segunda conduta imputada ao paciente ao destacar que, na denúncia, teriam
sido descritos comportamentos típicos quanto à forja na formalização de acordo,
sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas.
Habeas Corpus nº 95.058/ES
Fonte: Informativo 678 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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