A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por unanimidade, concedeu habeas corpus para cassar sentença de juízo federal
que condenou um delegado que já havia sido indiciado pelos mesmos fatos perante
a Justiça estadual. No juizado especial criminal, foi reconhecida a extinção da
punibilidade pela pena em abstrato, tendo em vista que a conduta foi tipificada
como abuso de autoridade.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze,
destacou que ninguém pode ser processado duas vezes pelos mesmos fatos, sob
pena de indevido bis in idem. “Assim,
não podem subsistir dois processos iguais, quer simultaneamente, quer
sucessivamente, cabendo, nesses casos, exceção de litispendência e de coisa
julgada, respectivamente”, explicou.
No habeas corpus, a defesa pediu a cassação da sentença condenatória, alegando haver ofensa à coisa julgada. Por essa razão, sustentou que a ação penal iniciada posteriormente na Justiça Federal deve ser trancada.
Para verificar se os processos são iguais, deve-se analisar a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do que disciplina o artigo 301, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
Segundo Bellizze, como os fatos do processo já haviam sido apreciados pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade, não pode o Ministério Público Federal dar nova capitulação aos fatos já analisados por esfera estadual.
No habeas corpus, a defesa pediu a cassação da sentença condenatória, alegando haver ofensa à coisa julgada. Por essa razão, sustentou que a ação penal iniciada posteriormente na Justiça Federal deve ser trancada.
Para verificar se os processos são iguais, deve-se analisar a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do que disciplina o artigo 301, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
Segundo Bellizze, como os fatos do processo já haviam sido apreciados pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade, não pode o Ministério Público Federal dar nova capitulação aos fatos já analisados por esfera estadual.
O relator explicou que, para se falar em exceção de
coisa julgada, deve haver imutabilidade material e não apenas formal da
decisão. Há coisa julgada material apenas quando o mérito da controvérsia se
torna imutável. Caso contrário, tem-se apenas a coisa julgada formal, a qual
não impede a inauguração de novo processo, desde que surjam fatos novos.
Após analisar o caso, o ministro constatou que os processos trazem os mesmos réus, mesmas vítimas e mesma data, concluindo que se trata dos mesmos fatos. Assim, a Turma concedeu a ordem para cassar a sentença condenatória.
Fonte:
STJ notícias
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