O Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na
questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE)
626531 e deverá, agora, decidir se a Justiça Federal tem competência ou não
para processar e julgar crime de violação de sigilo de informações contidas em
bancos de dados de órgãos federais, ainda que os fatos atinjam interesse apenas
de particulares.
O RE foi interposto pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF-3), que julgou ser a competência para julgar o caso da Justiça
estadual, porque não teria sido descrita lesão a bem jurídico ou a interesse da
União, de modo a atrair a competência da Justiça Federal.
O MPF alega ter havido
violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos
federais, como o Departamento de Polícia Federal, a Secretaria Nacional de
Segurança Pública (Senasp) e a rede nacional de informações de segurança
pública Infoseg. Assim, conforme o MPF, o fato de se tratar de órgãos federais
atrairia a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar o crime, em
face do dano a serviço público prestado pela União.
Recurso (embargos de
declaração) interposto contra a decisão do TRF-3 foi rejeitado. Aquela
Corte reafirmou o entendimento de que não teria sido provado prejuízo à União.
O MPF alegou que o TRF teria violado o disposto no artigo 109, inciso IV, da
Constituição Federal (CF), ao declarar a incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar a ação penal ajuizada em virtude de suposta infração do
disposto no artigo 10 da Lei 9.296/96 e artigo 288 do Código Penal
(interceptação de comunicações de informática ou telemática de dados do sistema
de administração, em quadrilha), praticada contra bens e serviços prestados por
entes federais.
O MPF sustenta, também, a
existência de repercussão geral da questão constitucional envolvida, acentuando
que a solução da controvérsia repercutirá na persecução criminal, na medida em
que preservará a ordem jurídica e a proteção judicial efetiva, com a
observância do princípio do juiz natural e do promotor natural, quando em foco
investigação de casos como o da espécie, no qual o particular ilegalmente
pratica a interceptação de comunicações de informática ou telemática dos
sistemas de administração pública federal.
Repercussão
O relator do processo, ministro
Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da
matéria, tendo em vista, por um lado, o dispositivo constitucional invocado
(artigo 109, inciso IV) pelo MPF e o fato de ser incontroversa, nos
autos, a ocorrência da interceptação de comunicações e de telemática dos
sistemas de órgãos federais. Por outro lado, ele levou em conta os motivos que
levaram o TRF-3 a
declarar a competência da Justiça estadual, ante o entendimento daquela corte
de que o objetivo dos agentes da suposta prática infracional de acesso aos
referidos dados teria sido alcançar e ferir direitos de terceiros, fato este
que, de acordo com o ministro Luiz Fux, também é incontroverso nos autos. Sua
manifestação foi seguida, por maioria, pelo Plenário Virtual da Suprema Corte.
Fonte:
STF
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