O ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar para suspender o
início da execução da pena a que o ex-delegado de polícia do Estado de São
Paulo Sérgio Oppido Fleury foi condenado pelo crime de peculato (artigo 312, caput, do Código Penal). A
decisão ocorreu no Habeas Corpus (HC) 117923.
A pena inicial foi fixada
em seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Porém, ao
julgar um habeas corpus impetrado pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) diminuiu a pena para três anos, um mês e 10 dias de reclusão, mantendo o
regime inicial semiaberto.
No HC impetrado no Supremo,
a defesa argumenta que, com a redução da pena, o ex-delegado passou a ter
direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, bem como à fixação do regime inicial aberto.
Em sua decisão, o ministro
Lewandowski explicou que a concessão de medida liminar ocorre em casos
excepcionais, nos quais se verifica, de plano, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). No caso dos autos,
em análise preliminar, o relator destacou que “a alegação de que o STJ não poderia inovar na fundamentação adotada
para justificar a fixação do regime inicial semiaberto merece ser acolhida”.
Isso porque, aquela Corte teria extrapolado “os limites aos quais estava jungida ao se utilizar de circunstâncias
desconsideradas pelas instâncias ordinárias para manter o regime prisional
fixado”.
Conforme ressaltou o
ministro, ao redimensionar a pena, o STJ manteve o regime inicial semiaberto
aduzindo argumentos não utilizados pelas instâncias antecedentes e não chegou a
analisar a possibilidade de substituição da pena.
A decisão atende ao pedido
da defesa, que pretendia impedir a expedição de decreto de prisão até o
julgamento definitivo desse HC. No mérito, os advogados pretendem a fixação do
regime inicial aberto e garantir a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
Fonte:
STF notícias
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