O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em
Reclamação (RCL 15626) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que restabeleceu o regime fechado
para o cumprimento da pena de M.R.F., condenado a oito anos por tráfico de
drogas.
M.R.F.
foi condenado em processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Pitangui (MG),
fixando o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena. Porém, em razão
de o condenado ser primário e de bons antecedentes, sem apresentar qualquer
registro negativo na fase do artigo 59 do Código Penal, na dosimetria da pena,
o juízo da Vara de Execuções Penais adequou o regime inicial para o semiaberto,
fundamentando a adequação em decisões do STF que declararam a
inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei dos
Crimes Hediondos). O TJ-MG, porém, ao julgar recurso do Ministério Público,
restabeleceu o regime fechado.
Na Reclamação, a defesa
de M.R.F. alegou que a decisão do TJ-MG afrontou a autoridade da decisão do STF
no julgamento do Habeas Corpus (HC) 111840, no qual o Plenário declarou a
inconstitucionalidade da regra que obriga a fixação do regime inicial fechado
para condenados por tráfico. Para os advogados, embora tenha sido tomada em
controle difuso de constitucionalidade, a decisão do Plenário demonstraria o
entendimento consolidado do STF em relação ao tema, “autorizando e recomendando sua observância pelos demais Tribunais do
país”.
Ao
decidir, o ministro Toffoli lembrou que a reclamação só é admissível em três
hipóteses: para preservar a competência do STF, para garantir a autoridade de
suas decisões e para infirmar decisões que desrespeitem as súmulas vinculantes
da Corte. No caso do HC 111840, o relator destacou que a questão tem natureza
subjetiva e sua eficácia vinculante está restrita à parte nele relacionada.
No
entanto, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica da questão levantada
e, por vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante, entendeu
ser admissível a concessão de habeas corpus de ofício. Ele assinalou que o STF,
em outras oportunidades, já implementou ordem de habeas corpus de ofício em reclamação
constitucional, a fim de reparar patente ilegalidade. “Nesse contexto, afasto o óbice processual presente à espécie e defiro a
liminar para suspender os efeitos do acórdão da Segunda Câmara Criminal do
TJ-MG”, concluiu.
Fonte:
STF notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário