quinta-feira, 29 de novembro de 2012

6ª TURMA STJ REDIMENSIONA PENA DE CONDENADO POR SONEGAÇÃO FISCAL

Quarta-feira, 28 de novembro de 2012.

Em julgamento de Habeas Corpus perante a Sexta do Superior Tribunal de Justiça, a pena de um empresário, condenado por crime contra a ordem tributária – sonegação fiscal – restou reduzida em 08 meses, em razão da exclusão da circunstância da personalidade, visto que a análise realizada pelo juiz de primeiro grau não foi considerada como fundamento jurídico voltado para o aumento da pena. Disse o magistrado que o condenado possui personalidade voltada para o lucro.

Em nosso entendimento, evidentemente, equivocado o magistrado porquanto a natureza do delito especificamente já demonstra o intuito da prática. Não se precisa ir muito além à análise típica ou casuísta para compreender que a prática de sonegação fiscal, claramente busca a supressão de cumprimento de obrigação tributária visando o lucro, mostrando que a utilização deste argumento nada mais revela que objetivo típico do ilícito.

Outrossim, é possível compreender que qualquer cidadão que vive em uma economia capitalista, visa o lucro, razão pela qual tal argumento mostra-se também incompatível com o aumento de pena perpetrado.

Entenda rapidamente o caso:

O juiz de primeiro grau condenou o réu acima da pena-base mínima de dois anos para o crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, por considerar que o empresário não criou a empresa para exercer honestamente as atividades do comércio, mas com o propósito de ludibriar a fazenda estadual. Para o juiz, o réu possui personalidade fortemente voltada para o lucro, pouco importando que para conseguir isso tenha que fraudar o fisco.

A ordem de habeas corpus restou concedida de ofício. Primeiramente, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recurso ordinário. Porém, quando a ilegalidade é evidente, a ordem pode ser concedida de ofício para evitar constrangimento ilegal ao réu.

No caso, o ministro entendeu que houve ilegalidade na fixação da pena-base, no que se refere à personalidade do réu, sendo desnecessária produção de provas. Para Sebastião Reis Júnior, a personalidade voltada para o lucro não pode ser considerada como aspecto negativo ao réu, tampouco o fato de o crime ter sido cometido contra o fisco, pois, tratando-se de crime tributário, é próprio do tipo penal.

Habeas Corpus nº 235.205

Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Leia na íntegra:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107855

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