Quarta-feira, 28 de novembro de 2012.
Em julgamento de Habeas Corpus perante a Sexta do Superior Tribunal de
Justiça, a pena de um empresário, condenado por crime contra a ordem tributária
– sonegação fiscal – restou reduzida em 08 meses, em razão da exclusão da
circunstância da personalidade, visto que a análise realizada pelo juiz de
primeiro grau não foi considerada como fundamento jurídico voltado para o
aumento da pena. Disse o magistrado que o condenado possui personalidade
voltada para o lucro.
Em nosso entendimento, evidentemente, equivocado o magistrado porquanto a
natureza do delito especificamente já demonstra o intuito da prática. Não se
precisa ir muito além à análise típica ou casuísta para compreender que a
prática de sonegação fiscal, claramente busca a supressão de cumprimento de
obrigação tributária visando o lucro, mostrando que a utilização deste
argumento nada mais revela que objetivo típico do ilícito.
Outrossim, é possível compreender que qualquer cidadão que vive em uma
economia capitalista, visa o lucro, razão pela qual tal argumento mostra-se
também incompatível com o aumento de pena perpetrado.
Entenda rapidamente o caso:
O juiz de primeiro grau condenou o réu acima da
pena-base mínima de dois anos para o crime previsto no artigo 1º, inciso II, da
Lei 8.137/90, por considerar que o empresário não criou a empresa para exercer
honestamente as atividades do comércio, mas com o propósito de ludibriar a
fazenda estadual. Para o juiz, o réu possui personalidade fortemente voltada
para o lucro, pouco importando que para conseguir isso tenha que fraudar o
fisco.
A ordem de habeas
corpus restou concedida de ofício. Primeiramente, o
relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o habeas corpus não pode
ser usado como substitutivo de recurso ordinário. Porém, quando a ilegalidade é
evidente, a ordem pode ser concedida de ofício para evitar constrangimento
ilegal ao réu.
No caso, o ministro entendeu que houve
ilegalidade na fixação da pena-base, no que se refere à personalidade do réu,
sendo desnecessária produção de provas. Para Sebastião Reis Júnior, a
personalidade voltada para o lucro não pode ser considerada como aspecto
negativo ao réu, tampouco o fato de o crime ter sido cometido contra o fisco,
pois, tratando-se de crime tributário, é próprio do tipo penal.
Habeas Corpus nº 235.205
Fonte: Notícias SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Leia na íntegra:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107855
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