A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar Recurso
Extraordinário (RE 548181) no qual se discute um crime ambiental ocorrido no
Estado do Paraná, supostamente de responsabilidade da Petrobras. A Turma deverá
analisar questão envolvendo a criminalização de pessoa jurídica.
A
decisão, unânime, foi tomada no exame de um recurso (agravo regimental)
interposto contra decisão do ministro Menezes Direito (falecido) que, em
abril de 2009, negou seguimento (arquivou) ao RE por entender que seria
necessário o reexame detalhado e aprofundado de provas, procedimento inviável
na sede de recurso extraordinário.
Segundo
a atual relatora do processo, ministra Rosa Weber, um duto da Petrobrás
estourou no estado poluindo dois rios e áreas ribeirinhas. Após o recebimento
da denúncia, foi instaurada ação penal contra a Petrobras, o presidente da
empresa e o superintendente da unidade da refinaria em Araucária, no Paraná.
Durante
a sessão da Primeira Turma desta terça-feira (14/05/13), a relatora lembrou que
a Segunda Turma da Corte concedeu habeas corpus determinando o trancamento da
ação penal com relação ao presidente da Petrobras, com fundamento de que não haveria
nexo de causalidade para que o presidente da empresa fosse responsabilizado
criminalmente.
O
agravo regimental – provido hoje (14/05/13) por unanimidade dos votos a
fim de que o RE seja julgado pela Primeira Turma – foi interposto pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra ato do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Ao julgar recurso de autoria da Petrobras, o STJ determinou o
arquivamento da ação penal contra o superintendente da empresa, assegurando a
ele mesma decisão dada ao presidente da empresa, que também teve ação penal
arquivada. Aquela Corte entendeu também que, uma vez excluída a imputação aos
dirigentes, a pessoa jurídica não poderia estar sozinha a fim de ser
responsabilizada no âmbito da ação penal.
“Há uma questão constitucional maior
envolvida”, ressaltou a relatora. A ministra Rosa Weber afirmou que a
matéria diz respeito ao conteúdo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição
Federal, sobre “condicionar a
possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção
na relação jurídico-processual da pessoa física”.
Fonte:
STF notícias
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