Primeira Turma anula processo penal por falta de atuação de advogado do réu.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 110271 para anular processo penal no
qual O.L.F. foi condenado a cinco anos de prisão por crime contra a ordem
tributária. O fundamento adotado pelo relator, ministro Marco Aurélio, foi a
ausência de defesa técnica do réu, cujo advogado, nas fases iniciais do
processo, teria agido com desídia e estava com seu registro suspenso na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), por débitos pendentes.
O.L.F. foi denunciado por
alegadamente inserir dados falsos em alterações contratuais de uma empresa de
importação e exportação com sede no Espírito Santo, incluindo sócios que teriam
apenas “emprestado” seus nomes para a constituição da sociedade, quando os
verdadeiros proprietários seriam ele e sua ex-esposa. Segundo a denúncia, a
empresa foi constituída apenas para usufruir de benefícios fiscais, resultando
em débitos relativos a tributos federais.
Segundo o novo defensor,
que assinou o pedido de habeas corpus, o advogado inicialmente contratado não
apresentou defesa prévia e sua defesa “foi ineficiente durante toda a instrução
criminal”, circunstância que teria contribuído para a condenação. O primeiro
profissional não teria arrolado testemunhas nem interrogado as demais
testemunhas ouvidas no processo nem o próprio cliente. Mesmo tendo tido essa
oportunidade, “manteve a postura contemplativa” e, nas alegações finais,
apresentou peça de apenas duas laudas “sem rigor técnico” e sem abordar
“qualquer fato ou direito” que pudesse beneficiar o réu. Outra informação
trazida aos autos foi a de que a Seccional da OAB no Espírito Santo aplicou, em
2007, penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional ao advogado
que atuou inicialmente no caso, que se encontrava em débito com a entidade.
Ausência
de defesa
Ao pedir a anulação da ação
penal e o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal a fim de permitir
que O.L.F. “tenha uma defesa que se coadune com o princípio constitucional da
ampla defesa”, o atual advogado invocou a Súmula 523 do STF, segundo a qual a
falta de defesa constitui nulidade absoluta no processo penal. “Os documentos
provam claramente a ineficiência da defesa neste caso, que causou ao paciente
prejuízos imensuráveis diante da condenação que lhe foi imposta”, afirma o HC.
“A conduta do defensor durante todo o processo foi omissa, ausente e
irresponsável, e diante da omissão do juiz em apontar tal circunstância se faz
necessário corrigir tal nulidade.”
Em setembro de 2011, o
ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender a prisão de O.L.F., que
cumpria a pena, em regime semiaberto, na Penitenciária José Martinho Drummond,
em Ribeirão das Neves (MG). Na ocasião, o ministro observou que a
irregularidade da situação jurídica do advogado na OAB não ocasiona a nulidade
da assistência prestada. “Trata-se de simples irregularidade administrativa”,
afirmou.
O relator acolheu, no
entanto, o argumento da ausência de defesa prévia, destacando que a cláusula
segundo a qual ninguém será julgado sem defesa não é mera formalidade.
“Exige-se que haja o desempenho do profissional da advocacia”, afirmou. Na
apelação, onde seria “indispensável o exame das premissas do pronunciamento
condenatório, objetivando impugná-las”, o advogado “limitou-se a reiterar” o
que disseram as alegações finais, “quando até mesmo estas se mostraram pobres
no conteúdo”.
O processo foi trazido à
sessão de hoje da Primeira Turma pela ministra Rosa Weber, que, em voto-vista, acompanhou
o relator. No mérito, ele votou pela extinção da ordem por inadequação do
instrumento processual, uma vez que a Turma não admite a impetração de habeas
corpus como substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus, mas a concedeu
de ofício, pelos fundamentos já adotados na concessão da liminar. Os ministros
Dias Toffoli e Luiz Fux divergiram do relator quanto à concessão da ordem de
ofício e, diante do empate, prevaleceu o voto do relator, mais benéfico ao réu.
Fonte:
STF
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