Primeira Turma reduz
pena de empresários envolvidos em crime financeiro
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a dois empresários,
condenados por realizar operações de câmbio fictícias no ano de 1994, a redução da pena e a
conversão da prisão em regime semiaberto para pena restritiva de direitos.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106380.
Em
seu voto, acompanhado pela maioria da Turma, o ministro Marco Aurélio concedeu
de ofício o HC para reduzir um ano da pena-base imposta aos empresários, o que
implica a redução proporcional da pena total, fixada pela decisão condenatória
em três anos, dez meses e 20 dias para um deles e três anos e três meses de
detenção para o outro. Também foi determinada a imposição da pena restritiva de
direitos em substituição da detenção em regime semiaberto.
Ao
mesmo tempo em que concedeu a ordem de ofício, a Turma também decidiu extinguir
o habeas corpus por inadequação da via processual. Ficou vencido no julgamento
o relator do HC, ministro Dias Toffoli, que apenas extinguia o HC.
Dosimetria
O
ministro Marco Aurélio entendeu que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF-3) exacerbou indevidamente a pena-base estabelecida pelo artigo 21 da Lei
7.492/1986, que prevê um a quatro anos de detenção para a prestação de
informações falsas na realização de operações de câmbio. O TRF ampliou a
pena-base porque os condenados “iludiram
e mantiveram em erro o Banco Central e as instituições financeiras nacionais”.
Para o ministro Marco Aurélio, trata-se de elemento neutro: “Não se pode potencializar o bem protegido,
que é inerente ao tipo, para chegar-se à exacerbação da pena”, afirmou.
Outro
ponto reformado pelo voto do ministro Marco Aurélio foi o aumento da pena,
pelo fato de os réus serem diretores que detinham poder decisório e alto
conhecimento técnico do setor financeiro, elementos que igualmente não constituiriam
motivo para aumento de pena.
Fonte:
STF notícias
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