Mesmo em
delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o
crime
O
simples fato de atuar como representante legal de empresa supostamente
envolvida em crimes não autoriza a instauração de processo penal contra a
pessoa. Para a maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
apesar de não se exigir a descrição minuciosa de cada ação do acusado, a
denúncia precisa estabelecer algum vínculo mínimo entre o investigado e o crime
atribuído a ele.
O
caso analisado trata de cessão de contratos entre construtoras na Paraíba.
Segundo o Ministério Público, a transação teria evitado licitação e resultado
em sobrepreço de R$ 2,5 milhões. Entre os acusados estavam os representantes
legais das construtoras.
Conduta mínima
Ao
analisar habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, a ministra
Laurita Vaz observou que ele apenas figurava como representante da empresa em
determinado ato. A denúncia se limita a fazer três referências a essa condição
do acusado, sem demonstrar minimamente algum nexo entre uma ação sua e a
prática supostamente ilegal.
“Nas três vezes em que foi citado o nome do
paciente, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos por ele praticados
e os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade
entre a conduta e os crimes pelos quais responde”, afirmou a ministra.
Responsabilidade objetiva
“O simples fato de o paciente haver atuado
como representante de empresa supostamente envolvida em esquema criminoso não
autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo
entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a
responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico”,
completou.
Conforme
a relatora, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de
cada denunciado em cada delito, não se pode conceber que a acusação deixe de
estabelecer qualquer vínculo entre o acusado e o crime, sob pena de
inviabilizar sua defesa.
Fonte:
STJ
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