quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

A PRISÃO DOMICILIAR E A FALTA DE VAGA NO REGIME ABERTO

Há muito tempo no estado do Rio Grande do Sul se discute a imposição de regime mais gravoso a apenados, em virtude da superlotação do sistema e ausência de vaga em regime mais brando quando de direito dos apenados.

Sabe-se que o Estado é detentor do ius puniendi, ou seja, aquele legitimado à reprimir as ações que violam os bens tutelados pela legislação pátria, qual seja, o Código Penal. Entretanto, também faz parte de sua função assegurar a Dignidade da Pessoa Humana, sendo este o fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme explicitado no art. 1º, inciso I da Constituição Federal.

Dessa forma, é direito do indivíduo cumprir a pena imposta pela condenação transitada em julgado em lugar apropriado, digno. Assim, quando não se vislumbra estabelecimento compatível com tais moldes, devem-se adotar alternativas cabíveis para que se preserve a dignidade da pessoa, uma vez que a pena limita-se à restrição da liberdade do indivíduo, mas jamais deve ferir os seus direitos e a sua integridade física.

Em, 13.05.2009, com julgado inovador e como instrumento de alteração do sistema caótico que já se tinha a época, o então Des. Amilton Bueno de Carvalho, na Apelação Criminal nº 7002950382, julgado pela 5ª Câmara Criminal do TJRS, trouxe um capítulo nomeado pelo próprio relator de “Do cumprimento da pena de prisão”, expondo as mazelas do cumprimento da pena de prisão e afirmando o dever do Estado em cumprir com suas obrigações quando da exigência do cumprimento de pena por parte do Condenado, que às suas palavras:

"Todos, absolutamente todos, sabemos que o Estado é violador dos direitos da população carcerária. Todos, absolutamente todos, sabemos das condições prisionais. E mesmo assim confirmamos o sofrimento gótico que alcança os apenados. [...] A dor é tão antiga, tão denunciada, tão presenciada, tão acomodada, tão escamoteada, que é de pasmar que nunca tenha sido superada – e tudo aponta no sentido de que nunca será. E aqui a Câmara faz “mea culpa” por ter sido conivente com o sistema prisional. [...] Há, repito, contradição insuportável em se condenar alguém com base na lei e, depois, negá-la no momento da execução da pena!” (grifei)

Seguiu o Des. Amilton, argumentando em razão da sua decisão afirmando que deve ser cumprida a Lei porque não há outra alternativa, apontando ainda que já a época - 13.05.2009 - o Supremo Tribunal Federal sinalizava pelo julgamento do HC 95332/RS, de 03.03.2009, para a efetiva possibilidade de cumprimento de pena em prisão domiciliar na ausência de vaga em regime semiaberto.

Após o julgado de relatoria do Des. Amilton, aqui referido, diversos e incontáveis outros foram prolatados no mesmo sentido e com a mesma veemência.

A discussão, como já apresentado, não é novidade, mas dia 18.02.2014, infelizmente, ainda estamos a discutir situação de desrespeito por parte do Estado em detrimento aos apenados, sobre sua ineficiência em disponibilizar vagas e condições para cumprimento das penas – vide denúncia à OEA sobre situação do Presídio Central de Porto Alegre.

Neste norte apresenta-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal:

STF concede HC para permitir prisão domiciliar por falta de vaga em regime aberto

-Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, não havendo vagas no regime prisional fixado em sentença, o condenado pode começar a cumprir pena em regime mais brando. Seguindo voto-vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli, a Turma concedeu o Habeas Corpus (HC) 113334, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para garantir a R.S. o direito de cumprir a pena em regime aberto, como fixado na sentença, ou em regime mais benéfico, se não houver vagas em casas de albergado ou estabelecimentos prisionais similares no Rio Grande do Sul.

R.S. foi condenado à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime de roubo tentado, previsto no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Defesa e Ministério Público recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar enquanto não houver no estado estabelecimento que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP).

O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que a decisão do TJ-RS usurpara a competência do juiz da Vara de Execuções Penais. O STJ deu provimento ao recurso entendendo que “eventuais questões sobre a inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena devem ser decididas pelo Juízo competente para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, conforme disposto no inciso IV do artigo 66 da LEP”.

Decisão

O ministro Dias Toffoli observou que, ao determinar ao juiz da Vara de Execuções Penais cumprimento da pena em regime mais brando, enquanto não houver estabelecimento prisional condizente com a sentença, o TJ-RS não extrapolou sua competência, tendo apenas seguido o que estabelece a lei. Lembrou também que a decisão é condicional, pois estabelece o regime mais brando apenas enquanto não houver vaga em casa prisional que atenda a todos os requisitos da condenação. O ministro destacou, ainda, que o preso não pode ser prejudicado pela falta do estado em providenciar estabelecimento prisional que atenda a todos os requisitos da LEP.

De acordo com a decisão, ficou assegurado ao sentenciado o direito de iniciar o cumprimento de sua pena em regime condizente com aquele que foi fixado na sentença, não sendo permitido, sob nenhuma hipótese, seu recolhimento a regime mais severo, se constatado pelo juízo da execução competente a inexistência no estado de casa do albergado ou de estabelecimento similar. Ficou vencida a relatora, ministra Rosa Weber, que entendia que a decisão sobre a progressão de regime deveria ficar a cargo da Vara de Execuções Penais.
Fonte: NOTÍCIAS STF

O Ministério Público Estadual em diversas oportunidades se insurgiu contra decisões que se postaram a deferir o direito de cumprimento de pena em regime adequado à função da pena, inobstante diverso da condenação imposta.

Os recursos advinham de julgamentos de apelações criminais ou agravos em execução manejados pelo Ministério Público para reverter decisões da vara de origem e improvidos no Tribunal de Justiça.

Destaca-se ainda que neste contexto deplorável em que se encontram as casas prisionais do País inteiro. No Rio Grande do Sul o Ministério Público, ajuizou ação civil pública, julgada procedente em primeiro grau, nº 001/ 1.07.0283822-9, sendo condenado o Estado do Rio Grande do Sul, em 06.02.2009, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na geração e implementação de vagas necessárias para recolhimento dos presos de todos os regimes, possuindo 270 dias para implementar 40% da carência de vagas do regime aberto. O Estado do RS apelou, a sentença restou mantida e já houve trânsito em julgado. Frise-se que após tal constatação a situação do sistema prisional gaúcho – como de todo o país – só vem se degradando e, sobretudo, corroendo o cumprimento de pena.

Esperamos que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, aqui apresentada, sinalize mais uma vez a necessidade dos nossos Governantes tomarem atitude e buscarem soluções efetivas à execução das penas, deixando de apontar culpados (juízes, promotores, advogados ou apenados) sobre sua própria responsabilidade e, sobretudo, QUE A LEI SEJA CUMPRIDA.

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